Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC

 

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC

 (Revogado por força do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023)

Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao art. 867 e altera a redação dos parágrafos 5º e 6º do art. 878 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

 

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em conformidade com o disposto nos artigos 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário Estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/94;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça a orientação, fiscalização e organização dos serviços extrajudiciais, a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO as determinações do Provimento nº 94 do CNJ, de 28 de março de 2020, relacionadas ao pagamento da prenotação no ato da remessa ou apresentação do título e as taxas do ato pretendido somente após qualificação, quando o título estiver apto para registro e/ou averbação.

CONSIDERANDO o disposto na alínea 24 da Nota Explicativa I da Tabela III Anexo único da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, que trata do abatimento do valor da prenotação das taxas relativas aos atos a serem praticados.

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos referentes ao pagamento das taxas cartorárias nas Serventias de Registro de Imóveis quando do ingresso do título e sua aptidão ao registro e/ou averbação, de modo a evitar cobranças de taxas por serviços que eventualmente não poderão ser realizados ou seu recolhimento em valor inadequado, reduzindo-se por consequência eventuais reclamações e/ou pedidos de restituição por parte dos usuários.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que melhor atendam à eficiente prestação de serviços ao usuário dos serviços.

RESOLVEM:

Art. 1º. Os artigos 867 e 878 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, disciplinado no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 009/2013, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 03/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 867..............................................................................

 

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§ 4º Na apresentação do título serão devidas apenas as taxas cartorárias referentes à prenotação, exigindo-se a complementação de taxas para o ato pretendido somente após análise/qualificação que habilite o respectivo título ao registro e/ou averbação.

 

§ 5º Cessando os efeitos da prenotação sem que o título prenotado possa ser registrado/averbado ou caso haja a desistência pelo requerente, as taxas referentes a esta serão utilizadas para a selagem da certificação de encerramento do respectivo protocolo.” (NR)

 

Art. 878..............................................................................

 

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§ 5º Havendo exigências a serem satisfeitas e cancelada a prenotação por decurso de prazo em razão do não reingresso do título no prazo legal, caso reapresentado, deverá ser aberto novo protocolo.

 

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, serão devidas as taxas cartorárias relacionadas à nova prenotação, exigindo-se taxas complementares para o ato pretendido somente após análise/qualificação e apto o título ao registro e/ou averbação pela Serventia.” (NR)

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Secretaria das Corregedorias, 08 de setembro de 2020.

 

 

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

Corregedor das Comarcas do Interior

 




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