Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 37, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021.

O Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, O Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E O Desembargador OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 84, 88 e 90, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conjuntamente,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências; CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 292, de 23 de agosto de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário, estabelecendo que o serviço voluntário deverá ser coordenado, no âmbito de cada tribunal, por sua respectiva Secretaria de Recursos Humanos; CONSIDERANDO que a prestação do serviço voluntário auxilia no incremento das atividades institucionais inerentes a este Poder Judiciário, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37); e

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo nº TJ-ADM-2021/05428,

RESOLVEM

Art. 1º O Programa de Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Bahia será desenvolvido de acordo com as normas estabelecidas neste Ato.

Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para fins deste ato, a atividade não remunerada, prestada espontaneamente ao Poder Judiciário por pessoa física com idade superior a dezoito anos, sem vínculo empregatício e sem encargos de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, na forma da Lei Federal nº 9.608/98 e da Resolução CNJ nº 292/2019. Parágrafo único. A prestação voluntária dos serviços não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do Poder Judiciário da Bahia.

Art. 3º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão, firmado entre o colaborador voluntário e o Poder Judiciário do Estado da Bahia, representado pelo Juiz de Direito ou pelo chefe da unidade na qual o voluntário prestará serviço, na conformidade do Anexo Único deste Ato.

Art. 4º Poderão prestar serviço voluntário: I - magistrado aposentado; II - servidor público aposentado; II- graduando ou graduado em nível superior nas áreas de Direito, Psicologia, Pedagogia, Serviço Social, Administração, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Informática, Medicina, Odontologia, Enfermagem e Fisioterapia. Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia, com a realização de estágio ou prestação de serviços em escritório de advocacia, salvo quando o serviço voluntário for realizado, exclusivamente, em áreas-meio deste Tribunal de Justiça.

Art. 5º O prestador de serviço voluntário realizará atividades e tarefas vinculadas à sua área de interesse e compatíveis com o conhecimento e experiência profissional, especialmente: I - na orientação e capacitação de servidores em estágio probatório ou em processo de aprendizagem; e II - em atividades de atendimento ao público, no fornecimento de informações em geral, bem como no auxílio à execução de atividades cartorárias e das áreas meio deste Tribunal.

Art. 6º A seleção do voluntário será realizada pelas unidades interessadas, com a colaboração da Secretaria de Gestão de Pessoas, quando necessário. § 1º Nos serviços administrativos da Secretaria das Corregedorias, a seleção de seus respectivos voluntários será realizada após manifestação dos Corregedores de Justiça § 2º A unidade deverá indicar as atividades a serem desenvolvidas pelo voluntário selecionado, as quais devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade de atuação. § 3º O número máximo de vagas disponíveis para a prestação de serviço voluntário será limitado a: I- 30% (trinta por cento) da lotação paradigma da unidade, indicada na Tabela de Lotação Paradigma ? TLP, onde houver; e II- 30% (trinta por cento) do quantitativo de servidores lotados na unidade em que o serviço será prestado, caso esta não esteja contemplada na Tabela de Lotação de Pessoal ? TLP.

Art. 7º A inscrição dos interessados, selecionados pelas unidades à prestação de serviço voluntário, na Capital, será realizada, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico servicovoluntario@tjba.jus.br, sob a gestão da Secretaria de Gestão de Pessoas. Parágrafo único. Nas Comarcas do Interior, a inscrição será realizada perante a Administração do Fórum.

Art. 8º O cadastramento do interessado à prestação de serviço voluntário está condicionado à apresentação dos seguintes documentos: I - formulário de cadastramento disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia (http://www5.tjba.jus.br/rhnet2), devidamente preenchido; II - cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado; III - currículo; IV - cópia do comprovante de matrícula no semestre ou ano letivo, no caso de graduandos, e cópia do diploma, para os graduados; V - certidões ou declarações negativas relacionadas no § 1º, do art. 5º, da Resolução nº CNJ 156/2012, a saber: a) emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do candidato a prestador de serviço voluntário das Justiças Federal, Estadual, Eleitoral, do Trabalho e Militar; b) dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município; c) do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; d) do Conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão; e) dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público. VI - nos casos dos graduando ou graduados em Direito, declaração de que não estejam prestando os serviços indicados no parágrafo único do art. 4º deste ato normativo. VII - ofício expedido pelo Magistrado ou chefe da unidade, indicando o voluntário selecionado para a prestação do serviço naquela unidade; VIII - declaração sobre a eventual existência de vínculo com outro órgão, empresa ou instituição, públicos ou privados, no(s) qual(ais) o candidato prestará serviço concomitantemente ao serviço voluntário no Poder Judiciário Estadual; e IX - outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário. § 1º A comprovação da escolaridade ou titulação será dispensada quando se tratar de magistrado e/ou servidor aposentado do Poder Judiciário que pretenda desempenhar atividade equivalente àquela anteriormente exercida. § 2º A documentação listada neste artigo deve ser apresentada à Administração do Fórum, nas Comarcas do Interior, e, na Capital, encaminhada para o e-mail servicovoluntario@tjba.jus.br , gerido pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 9º A prestação de serviço voluntário será autorizada por meio de Portaria expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas, quando se tratar de unidades da Capital, e pelo(a) Juiz(a) Diretor de Foro, nas unidades das Comarcas do Interior, e será publicada, no Diário de Justiça Eletrônico, com o nome dos candidatos selecionados. § 1º O candidato será comunicado, da publicação, pelo endereço eletrônico fornecido no ato do cadastramento e deverá comparecer à unidade para a qual tenha sido designado, a fim de assinar o Termo de Adesão, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º O não comparecimento do candidato a voluntário para a assinatura do Termo de Adesão, no prazo estipulado no parágrafo anterior, significará a desistência do serviço espontâneo, impedindo-o de se habilitar novamente, pelo prazo de 01 (um) ano, salvo justificada impossibilidade.

Art. 10. O Termo de Adesão será assinado em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo a primeira entregue ao voluntário, a segunda arquivada em pasta própria na unidade de prestação do serviço e a terceira encaminhada pela referida unidade à Secretaria de Gestão de Pessoas, no âmbito da Capital, ou à Administração do Fórum, nas demais Comarcas. § 1º Nas comarcas do interior, após assinatura do Termo de Adesão, a Administração do Fórum deve encaminhar para o e-mail servicovoluntario@tjba.jus.br, para fins de inclusão no controle da Secretaria de Gestão de Pessoas, os seguintes documentos: I. Formulário de Cadastramento; II. Cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado; III. Portaria de Autorização e Termo de Adesão dos Voluntários. § 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará a assinatura do Termo de Adesão à Corregedoria a que se encontra submetido o prestador de serviço voluntário, por intermédio da sua Secretaria, para registro nos cadastros do órgão competente. § 3º Constarão no Termo de Adesão as atribuições, as proibições e os deveres inerentes ao serviço voluntário, bem como os dias e horários da prestação de serviço voluntário, devendo ser observado o horário do expediente e a necessidade do setor onde se realizará o serviço.

Art. 11. A prestação de serviço voluntário terá duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis, uma única vez por igual período, a critério das autoridades das respectivas unidades e havendo interesse do colaborador voluntário. § 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à prévia avaliação dos serviços prestados a ser realizada pela autoridade a qual o colaborador voluntário esteja diretamente vinculado. § 2º A prorrogação do serviço voluntário será precedida da assinatura de novo Termo de Adesão, onde deverá constar novo prazo de duração, limitado ao prazo máximo estipulado no caput deste artigo.

Art. 12. A carga horária do prestador do serviço voluntário deverá corresponder a 10 (dez) horas semanais, no mínimo, e, no máximo, 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em pelo menos 2 (dois) dias por semana, atendendo à conveniência da unidade. § 1º Os prestadores de serviço voluntário deverão registrar sua frequência na unidade de atuação. § 2º O não-cumprimento do horário estabelecido e as faltas sem justificativas poderão acarretar a rescisão do Termo de Adesão, nos termos do art. 20 deste Ato. § 3º O horário de prestação do serviço do prestador de serviço estudante será compatível com o seu horário acadêmico.

Art. 13. Os servidores voluntários exercerão atividades internas, devendo ser orientados por magistrado, servidor por ele designado, ou servidor responsável pelo setor em que esteja subordinado. § 1º O prestador de serviço voluntário será informado das atividades que executará e das suas responsabilidades, atuando com os recursos materiais e tecnológicos disponíveis, ficando sujeito às condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos aos servidores do Poder Judiciário, bem como às regras deste Ato e às estabelecidas expressamente no Termo de Adesão. § 2º Os graduandos e os graduados nas áreas de Pedagogia e Serviço Social serão designados para o exercício do serviço voluntário exclusivamente nas Varas de Família, nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nas Varas Criminais e de Execuções Penais, e nas Varas da Infância e Juventude.

Art. 14. São direitos do prestador de serviço voluntário: I - ser informado claramente de suas atribuições e responsabilidades; II - desempenhar tarefas de acordo com os seus conhecimentos e experiência, desde que não privativa de membro ou servidor; III - receber orientação e apoio na atividade que desempenhar, por meio de capacitação e supervisão; IV - usar as instalações, bens, serviços e recursos necessários para o desenvolvimento das atribuições que lhe forem confiadas; V - receber certificado, ao final do prazo da prestação de serviço voluntário, com a discriminação do serviço desempenhado e respectiva carga horária.

Art. 15. São deveres do prestador de serviço voluntário: I - manter comportamento compatível com o decoro da instituição; II - zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e pela dignidade do seu serviço; III - guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição, respeitando as normas e regulamentos estabelecidos no âmbito do Poder Judiciário; IV - atuar com presteza e assiduidade no desempenho de suas atribuições, trabalhando de forma integrada e coordenada com o competente setor; V - assumir atribuições que não ultrapassem sua capacidade física e intelectual, cumprindo fielmente os compromissos contraídos, inclusive a carga horária; VI - tratar com urbanidade os membros da Magistratura, Ministério Público, servidores e auxiliares do Poder Judiciário, advogados e público em geral; VII - zelar pelas instalações, bens, serviços e recursos utilizados na execução de suas tarefas, responsabilizando-se pelas perdas e os danos que comprovadamente vier a causar aos bens do Estado e de terceiros, em decorrência da inobservância das normas internas ou de dispositivos deste Ato; VIII - justificar as ausências nos dias em que estiver designado à prestação do serviço voluntário; IX - acolher, com respeito e urbanidade, as orientações e determinações do responsável pela coordenação e supervisão de seu trabalho; X - usar traje conveniente ao serviço; XI - executar as atribuições constantes do termo de adesão.

Art. 16. Fica vedado ao prestador de serviço voluntário: I - praticar atos privativos de membros ou servidores do Poder Judiciário; II - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário; III - retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim; IV- o exercício da advocacia, bem como a prestação de serviços e estágio em escritório ou sociedade de advogados, observado o parágrafo único do art. 4º deste Ato; V - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingindo ou amparado por ação ou omissão do Poder Judiciário; VI - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro qualquer informação, antes da respectiva divulgação oficial; VII - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão do serviço voluntário e que deva permanecer em segredo. § 1º São aplicáveis ao Colaborador Voluntário, no que couber, as proibições correspondentes aos servidores do Poder Judiciário. § 2º O prestador de serviço voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 17. Constatada a violação dos deveres e das proibições previstos no Termo de Adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada a ampla defesa.

Art. 18. É impedido de atuar em processos administrativos ou judiciais o Colaborador Voluntário que: I - for parte; II - tenha interesse direto ou indireto no processo; III - for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até terceiro grau; IV - tenha participado do processo ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro e afins até o terceiro grau; V - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; VI - tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; VII - quando participar de órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa; VIII - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IX - alguma das partes for credora ou devedora do Voluntário, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. Parágrafo único. O prestador de serviço voluntário que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade a qual está vinculado, abstendo-se de atuar.

Art. 19. Não é permitido a realização de serviço voluntário por: I - chefe do Poder Executivo; II - membros do Poder Legislativo; III - membros do Ministério Público; IV - servidores do Poder Executivo; V - servidores do Poder Legislativo; VI - servidores do Ministério Público; VII - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza; VIII - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública indireta ou concessionárias de serviço público; IX - servidores do próprio Poder Judiciário Estadual

Art. 20. O Termo de Adesão extingue-se nas seguintes hipóteses: I - pelo término do prazo de duração indicado; II - por iniciativa do Voluntário, que deverá ser comunicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis a autoridade superior a quem está diretamente vinculado; III - por solicitação motivada da autoridade superior a quem está diretamente vinculado o colaborador voluntário; IV - por descumprimento das obrigações fixadas pela autoridade competente; V - por ausência injustificada do Colaborador Voluntário ao serviço por mais de 15 (quinze) dias seguidos ou 30 (trinta) dias interpolados dentro de 6 (seis) meses; VI - inobservância dos deveres previstos no art. 15 deste Ato; VII - violação das proibições dos impedimentos previstos nos artigos 16 e 18 deste Ato; VIII - a qualquer tempo, por interesse da Administração. § 1º O prestador de serviço voluntário que causar a rescisão devido às hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput ficará impedido de firmar novo Termo de Adesão durante 24 (vinte e quatro) meses, contados do encerramento do termo anterior. § 2º Excluídas as hipóteses mencionadas no §1º deste artigo, o colaborador somente poderá voltar a prestar serviço voluntário ao Poder Judiciário depois de transcorridos, no mínimo, 12 (doze) meses do encerramento do termo anterior. § 3º O prazo previsto no parágrafo anterior será reduzido à 30 (trinta) dias para aqueles que prestaram serviço voluntário por, no mínimo, 06 (seis) meses na mesma unidade. § 4º Com vistas a manter atualizado o quadro cadastral de serviço voluntário, em quaisquer casos de rescisão do Termo de Adesão, deverá o Magistrado/Chefe da Unidade, ou a autoridade competente designada por estes, informar expressamente, através do e-mail servicovoluntario@tjba.jus.br acerca da data da formalização da rescisão, dando-se ampla ciência quanto ao desligamento da função de voluntário para a produção dos respectivos efeitos. Nas unidades da Capital a Secretaria de Gestão de Pessoas será responsável pela publicação do ato respectivo.

Art. 21. Ao término do prazo estabelecido no Termo de Adesão, será realizada avaliação do colaborador voluntário que deverá indicar o comprometimento com as atividades desempenhadas, a assiduidade e a presteza no serviço.

Art. 22. O colaborador voluntário avaliado positivamente, e que tenha comparecido em mais de 80% (oitenta por cento) dos dias de atividade, devidamente comprovados, receberá certificado de serviço voluntário. Parágrafo único. Nas comarcas do Interior o certificado será emitido pela Direção do Fórum local, desde que atendidos os requisitos descritos no caput.

Art. 23. Os procedimentos de seleção e cadastramento dos interessados, assim como a prestação do serviço voluntário de que trata este ato normativo ficam submetidos, a qualquer tempo, à intervenção dos Corregedores de Justiça, quanto aos seus serviços administrativos e aos serviços judiciários e administrativos de primeiro grau, e do Presidente do Tribunal em nos demais casos. Parágrafo único. O quadro atualizado de voluntários, assim como as demais informações pertinentes à prestação do serviço ficarão à disposição das Autoridades mencionadas no caput, que poderão solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas os relatórios de interesse da Administração.

Art. 24. Eventuais casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal ou pelas Corregedorias de Justiça, conforme o caso.

Art. 25. Fica revogado o Ato Conjunto nº 20, de 9 de dezembro de 2019 e demais disposições contrárias.

Art. 26. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Dado e passado nesta Cidade de Salvador, em 6 de outubro de 2021.

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente do Poder Judiciário do Estado da Bahia

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Bahia

Desembargador OSVALDO ALMEIDA BOMFIM
Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia

ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

(Anexo ? Ato Normativo Conjunto nº 037/2021) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, neste ato representado pelo Juiz de Direito da Vara _________________ ou Chefe de Unidade _________________,e_____________________________________________ (nome),_____________________(CPF), ____________________(RG), residente na cidade de________________________,na Rua _______________________________________________________________________, nº________, prestador de serviço voluntário, a seguir denominado VOLUNTÁRIO, resolvem, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98, na Resolução nº 292/2019 do Conselho Nacional de Justiça e das normas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 037/2021, celebrar o presente TERMO DE ADESÃO para o desempenho de serviço voluntário, conforme o estabelecido nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente Termo, o VOLUNTÁRIO prestará serviços, no âmbito do Poder Judiciário, a título de trabalho voluntário, sem percebimento de contraprestação financeira ou qualquer tipo de remuneração, sem vínculo empregatício e sem encargos de natureza trabalhista, previdenciária, tributários ou a fim na seguinte unidade de trabalho: ________________________________________________________________________ CLÁUSULA SEGUNDA: As atividades serão exercidas pelo VOLUNTÁRIO sob a carga horária de: ( ) dias da semana, com ( ) horas/dia nos seguintes períodos: ( ) SEGUNDA-FEIRA: ( ) MANHÃ ( ) TARDE ( ) TERÇA-FEIRA: ( ) MANHÃ ( ) TARDE ( ) QUARTA-FEIRA: ( ) MANHÃ ( ) TARDE ( ) QUINTA-FEIRA: ( ) MANHÃ ( ) TARDE ( ) SEXTA-FEIRA: ( ) MANHÃ ( ) TARDE Parágrafo único. Os dias e horários acima estabelecidos de pleno acordo entre as partes poderão ser revistos e alterados a qualquer momento, por iniciativa de qualquer uma das partes, desde que conte com o expresso consentimento da outra e informado com antecedência bem como não comprometa as atividades regulares desenvolvidas pelo setor. CLÁUSULA TERCEIRA: O VOLUNTÁRIO exercerá atividades internas, devendo ser orientado por magistrado, servidor por ele designado, ou servidor responsável pelo setor em que esteja subordinado. CLÁUSULA QUARTA: São atribuições principais do VOLUNTÁRIO o exercício das seguintes atividades: (as principais atribuições deverão ser discriminadas expressamente pelo setor responsável pela respectiva atividade do serviço voluntário). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLÁUSULA QUINTA: São deveres do VOLUNTÁRIO, sob pena de desligamento: I - manter comportamento compatível com o decoro da instituição; II - zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e pela dignidade do seu serviço; III - guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição, respeitando as normas e regulamentos estabelecidos no âmbito do Poder Judiciário; IV - atuar com presteza e assiduidade no desempenho de suas atribuições, trabalhando de forma integrada e coordenada com o competente setor; V - assumir atribuições que não ultrapassem sua capacidade física e intelectual, cumprindo fielmente os compromissos contraídos, inclusive a carga horária; VI - tratar com urbanidade os membros da Magistratura, Ministério Público, servidores e auxiliares do Poder Judiciário, advogados e público em geral; VII - zelar pelas instalações, bens, serviços e recursos utilizados na execução de suas tarefas, responsabilizando-se pelas perdas e os danos que comprovadamente vier a causar aos bens do Estado e de terceiros, em decorrência da inobservância das normas internas ou de dispositivos deste Ato; VIII - justificar as ausências nos dias em que estiver designado à prestação do serviço voluntário; IX - acolher, com respeito e urbanidade, as orientações e determinações do responsável pela coordenação e supervisão de seu trabalho; X - usar traje conveniente ao serviço. CLÁUSULA SEXTA: É proibido ao VOLUNTÁRIO, sob pena de rescisão do presente termo e outras medidas legais: I - praticar atos privativos de membros ou servidores do Poder Judiciário; II - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário; III - retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim; IV - o exercício da advocacia, bem como a prestação de serviços e estágio em escritório ou sociedade de advogados, observado o parágrafo único do art. 3º deste Ato; V - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingindo ou amparado por ação ou omissão do Poder Judiciário; VI - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro qualquer informação, antes da respectiva divulgação oficial; VII - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão do serviço voluntário e que deva permanecer em segredo. CLÁUSULA SÉTIMA: O VOLUNTÁRIO é impedido de atuar em processos administrativos ou judiciais que: I - for parte; II - tenha interesse direto ou indireto no processo; III - for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até terceiro grau; IV - tenha participado do processo ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro e afins até o terceiro grau; V - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; VI - tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; VII - quando participar de órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa; VIII - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IX - alguma das partes for credora ou devedora do Voluntário, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. PARÁGRAFO ÚNICO. O VOLUNTÁRIO que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade a qual está vinculado, abstendo-se de atuar. CLÁUSULA OITAVA: São aplicáveis ao VOLUNTÁRIO, no que couber, as proibições correspondentes aos servidores do Poder Judiciário. CLÁUSULA NONA: O VOLUNTÁRIO é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições. CLÁUSULA DÉCIMA: Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no Termo de Adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada a ampla defesa. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: São direitos do VOLUNTÁRIO: I - ser informado claramente de suas atribuições e responsabilidades; II - desempenhar tarefas de acordo com os seus conhecimentos e experiência, desde que não privativa de membro ou servidor; III - receber orientação e apoio na atividade que desempenhar, por meio de capacitação e supervisão; IV - usar as instalações, bens, serviços e recursos necessários para o desenvolvimento das atribuições que lhe forem confiadas; V - receber certificado, ao final do prazo da prestação de serviço voluntário, com a discriminação do serviço desempenhado e respectiva carga horária. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Este termo terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura desse instrumento, podendo ser prorrogado, uma única vez por igual período, a critério da Corregedoria Geral/Diretor do Fórum ouvido o respectivo setor em que o VOLUNTÁRIO exerceu o trabalho voluntariado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Extingue-se o presente termo nas seguintes hipóteses: I - pelo término do prazo de duração indicado; II - por iniciativa do VOLUNTÁRIO, que deverá ser comunicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis a autoridade superior a quem está diretamente vinculado; III - por solicitação motivada da autoridade superior a quem está diretamente vinculado o colaborador voluntário; IV - por descumprimento das obrigações fixadas pela autoridade competente; V - por ausência injustificada do VOLUNTÁRIO ao serviço por mais de 15 (quinze) dias seguidos ou 30 (trinta) dias interpolados dentro de 6 (seis) meses; VI - inobservância dos deveres previstos no art. 15 deste Ato; VII - violação das proibições dos impedimentos previstos nos artigos 16 e 18 deste Ato; VIII - a qualquer tempo, por interesse da Administração. E, por estarem justos e compromissados, lavrou-se o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, todas assinadas pelas partes, depois de lido, conferido e achado conforme em todos os seus termos. ________________, ____ de ___________ de____. ________________________________ VOLUNTÁRIO ________________________________ Poder Judiciário Juiz de Direito ou Chefe da Unidade

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