REVOGADO PELO PROVIMENTO CONJUNTO NºCGJ/CCI - 03/2018
Altera o art. 15 do Provimento CGJ/CCI nº 001/2018, que dispõe sobre a possibilidade de avocação, pelos Corregedores da Justiça, de sindicâncias ou processos administrativos, bem como da designação de Juízes Corregedores, para apuração das faltas disciplinares.
O Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia e o Desembargador JATAHY JÚNIOR, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 88 a 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conjuntamente,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça e à Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;
CONSIDERANDO que uma vez instaurado procedimento administrativo contra Notário ou Registrador, sob a forma de sindicância ou de procedimento administrativo disciplinar (PAD), imediatamente será remetida cópia do ato inaugural à Corregedoria competente, bem como a decisão final proferida, com ciência do delegado e certidão indicativa do trânsito em julgado;
CONSIDERANDO que os Corregedores da Justiça podem avocar as sindicâncias ou processos administrativos, em qualquer fase, a pedido ou de ofício para apuração das faltas disciplinares, com competência para a prática de todos os atos investigatórios, inclusive a elaboração de relatório final;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da probidade devem orientar todos os atos administrativos, em especial aqueles que emanam do Poder Judiciário, bem como o disposto na Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005 e na Resolução nº 156, de 08 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica,
RESOLVEM:
Art. 1º. Alterar o art. 15, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Os Corregedores da Justiça poderão avocar as sindicâncias ou processos administrativos, em qualquer fase, a pedido ou de ofício e, designar Juízes Corregedores ou Juízes de Direito, em caráter excepcional, para apuração das faltas disciplinares, com competência para a prática de todos os atos investigatórios, inclusive a elaboração de relatório final. Parágrafo único. Quando se tratar de avocação solicitada pelo Juiz Corregedor Permanente, o pedido respectivo deverá ser minuciosamente fundamentado, com explicitação dos motivos que o justifiquem”.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Salvador/BA, 25 de março de 2022.
DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DES. JATAHY JÚNIOR
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR
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