Tribunal de Justiça da Bahia
Sistema de Publicação de Conteúdo

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 08 CGJ/CCI /2022-GSEC

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, E O DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que estimulem a desburocratização, desjudicialização e, ao mesmo tempo, garanta igualdade de oportunidades e redução das desigualdades de resultados;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor das Comarcas do Interior de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atividade registral à pluralidade identitária contemporânea visando a cidadania plena e efetiva;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve imprimir esforços no intuito de promover a inclusão social e evitar práticas discriminatórias;

CONSIDERANDO, por fim, que as pessoas, desde que dotadas de capacidade jurídica, têm o poder de praticar atos e assumir obrigações de acordo com a sua vontade, 

RESOLVEM:

Art. 1º Toda pessoa maior de 18 (dezoito) anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração e a averbação do prenome e do gênero no registro de nascimento, a fim de adequá-los à identidade autopercebida, independentemente de autorização judicial. 

§ 1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência, mediante requerimento da parte na ocasião do pedido. 

§ 2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família. 

§ 3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização da Juíza Corregedora ou do Juiz Corregedor Permanente ou da Vara dos Registros Públicos, onde houver, ou ainda na via judicial. 

§ 4º A alteração da anotação de gênero referida no caput deste artigo poderá abranger a exclusão da anotação de gênero feminino ou masculino e a inclusão da expressão “não binário”, mediante requerimento da parte na ocasião do pedido. 

Art. 2º O requerimento poderá ser feito junto a qualquer Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, que encaminhará o pedido ao Registro Civil do local do registro de nascimento para realização da averbação e anotações, via malote digital ou Central do Registro Civil – CRC. 

Parágrafo único. Serão aceitos requerimentos encaminhados por Registros Civis das Pessoas Naturais de outros Estados da Federação e do Distrito Federal. 

Art. 3º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. 

§ 1º O atendimento do pedido apresentado à registradora ou ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico. 

§ 2º A registradora ou o registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo anexo ao Provimento nº 73/18-CNJ, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.

§ 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença da registradora ou do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida. 

§ 4º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida. 

§ 5º A opção pela via administrativa, na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida, será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial. 

Art. 4º A pessoa requerente deverá apresentar ao Registro Civil das Pessoas Naturais, no ato do requerimento, os seguintes documentos: 

I – certidão de nascimento atualizada; 
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso; 
III – cópia do registro geral de identidade (RG); 
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso; 
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso; 
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda; 
VII – cópia do título de eleitor; 
VIII – cópia de carteira de identidade social, se for o caso; 
IX – comprovante de endereço; 
X – certidão cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); 
XI – certidão criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); 
XII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); 
XIII – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; 
XIV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; 
XV – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; 
XVI – certidão da Justiça Militar, se for o caso. 

§ 1º Além dos documentos listados no caput, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, os seguintes documentos: 

I – laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade; 
II – parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade; 
III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo. 

§ 2º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos X a XVI do caput, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado. 

Art. 5º A alteração de que trata o presente Provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou procurador(a) com poderes específicos e firma do(a) outorgante reconhecida por autenticidade, ou ainda por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral. 

Art. 6º O Registro Civil das Pessoas Naturais deverá observar, no atendimento às pessoas abrangidas por este Provimento, a presunção de boa-fé, com imediato tratamento no gênero pelo qual se identifica, com acolhimento e respeito. 

Parágrafo único. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, a registradora ou o registrador do Registro Civil das Pessoas Naturais fundamentará a recusa e encaminhará o pedido à Juíza-Corregedora ou ao Juiz Corregedor Permanente ou à Vara dos Registros Públicos, onde houver. 

Art. 7º Todos os documentos referidos, exigidos para a averbação, deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica, tanto no Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi lavrado originalmente o registro civil, quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso da serventia do assento original. 

Parágrafo único. O Registro Civil das Pessoas Naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado. 

Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o Registro Civil das Pessoas Naturais no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e Passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). 

Parágrafo único. A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação nos documentos pessoais.

Art. 9º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento de descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais. 

§ 1º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do(a) cônjuge. 

§ 2º Havendo discordância dos pais ou cônjuge quanto à averbação, deverá o consentimento ser suprido judicialmente. 

§ 3º As averbações referidas neste artigo não obstarão a recepção do pedido e a realização, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, do ato principal objeto deste Provimento.

Art. 10. Serão realizados: 

I – um ato de averbação pela alteração do prenome e sexo; 
II – uma averbação para inclusão do CPF, sendo sempre gratuita e ressarcível; 
III – um ato de anotação para inclusão da carteira de identidade e título de eleitor; 

Parágrafo único. Aos(às) reconhecidamente pobres, que assim se declararem, todos os atos previstos neste Provimento serão gratuitos e ressarcíveis. 

Art. 11. Na hipótese de criança concebida biologicamente por pessoa transgênero ou não binária, o registro de nascimento será lavrado mediante apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) da criança e dos documentos de identidade dos(as) requerentes, que constarão no assento como genitores(as) da criança, consoante for declarado. 

§ 1º A opção pelo registro previsto no caput deste artigo será possível somente após a pessoa transgênero ou não binária formalizar a averbação de prenome e gênero, a qual será verificada pela registradora ou registrador mediante apresentação de certidão de inteiro teor, requerida pela própria interessada ou interessado, independentemente de autorização judicial. 

§ 2º O nome dos(as) genitores(as) constará no registro, desde que: 

I – os(as) dois (duas) compareçam, pessoalmente ou através de procurador(a) com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para a realização do assento; 
II – compareça um(a) dos(as) genitores(as), independentemente de comparecimento ou declaração do(a) outro(a) genitor(a), munido(a) do seu documento de identidade original e da Declaração de Nascido Vivo (DNV) da criança, além de documento onde conste o nome completo do(a) outro(a) genitor(a) e dos avós da criança, cujo número sempre que possível se fará constar do registro. 

§ 3º Em qualquer das situações previstas no parágrafo anterior – procuração ou anuência – a manifestação de vontade deverá ser realizada por instrumento público ou particular, neste caso exigindo-se o reconhecimento da assinatura. 

§ 4º Para fins do registro previsto neste Provimento, presumir-se-á a boa-fé da pessoa declarante. Caso haja suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação, o Registro Civil das Pessoas Naturais fundamentará a recusa e encaminhará o pedido à Juíza-Corregedora ou ao Juiz Corregedor Permanente ou à Vara dos Registros Públicos, onde houver. 

Art. 12. Fica alterado o art. 470, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2020 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia), que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 470. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

I - os genitores;
II - no impedimento de ambos, o(a) parente mais próximo(a), sendo maior e achando-se presente;
III - em falta ou impedimento do(a) parente referido(a) no inciso anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
IV - pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
V - finalmente, as pessoas encarregadas da guarda da menor ou do menor.” (NR)


Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 09 de maio de 2022.

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

DES.  JATAHY JÚNIOR
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR
 




5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5689.