DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 25 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a migração de processos digitais que tramitam pelo Sistema SAJ para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), nas unidades constantes no anexo único.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações de atos processuais e estabelece parâmetros para sua implantação e funcionamento;
CONSIDERANDO a necessidade de migração do acervo constante no sistema SAJ para o Sistema de Processo Eletrônico (PJe), com a finalidade de tramitação em sistema único; e
CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 37, de 08 de fevereiro de 2022, a qual estabeleceu prazo, para que os sistemas judiciais estejam totalmente integrados à Plataforma do Poder Judiciário (PDPJ-Br),
D E C I D E
Art. 1º Determinar a migração dos processos digitais em tramitação no sistema SAJ para o Sistema de Processo Eletrônico (PJe), nas unidades judiciais relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A migração dos processos será realizada pelo Núcleo UNIJUD Digital, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (SETIM), de forma automatizada.
Art. 2º Os processos, que não migrarem automaticamente, continuarão sendo movimentados, normalmente, no sistema SAJ, até que seja efetivada a conclusão da migração, momento em que será obrigatória a tramitação no PJe.
§ 1º Caberá ao Núcleo UNIJUD adotar as providências necessárias para a efetivação da migração, encaminhando às unidades, ao final da rotina automatizada, a relação dos processos migrados e daqueles que continuarão tramitando no SAJ, até o tratamento dos erros.
§ 2º Após a migração, os processos serão inseridos na tarefa “Processos migrados – Digital” do PJe e deverão ser conferidos e organizados no fluxo da Unidade pelo Diretor de Secretaria de Vara ou Diretor de Acervo da Vara, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Ficam vedados e serão desconsiderados os peticionamentos e as movimentações, sob a realização no sistema SAJ após a migração do processo para o Sistema Judicial Eletrônico (PJe), conforme disposto no Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
§ 1º As partes serão intimadas da migração dos processos, mediante o ato ordinatório.
§ 2º Após a migração, o processo será baixado no sistema SAJ que apresentará a informação “processo migrado para o PJe”.
Art 4º Os processos classificados como processo digital no sistema SAJ que não possuam peças processuais digitalizadas, também, serão objeto de migração para o PJe.
Parágrafo único. Para os processos inseridos na hipótese do caput, caberá ao Diretor de Secretaria ou ao Diretor de acervo proceder à regularização processual com a remessa ao UNIJUD para a digitalização das peças e juntada no PJe.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 2022.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
ANEXO ÚNICO
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COMARCA
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UNIDADE
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Salvador
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1º Cartório Integrado Cível
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Salvador
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2º Cartório Integrado Cível
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Salvador
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1º Cartório Integrado de Relações de Consumo
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Salvador
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2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
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Salvador
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3º Cartório Integrado de Relações de Consumo
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Salvador
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4º Cartório Integrado de Relações de Consumo
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Salvador
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5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
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Salvador
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1º Cartório Integrado de Família
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Salvador
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2º Cartório Integrado de Família
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Salvador
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1º Cartório Integrado de Sucessões
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Salvador
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6ª Vara da Fazenda Pública
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Salvador
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7ª Vara da Fazenda Pública
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Salvador
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8ª Vara da Fazenda Pública
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Salvador
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Vara da Auditoria Militar
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Salvador
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Vara de Registros Públicos
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Salvador
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1ª Vara Empresarial
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Salvador
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2ª Vara Empresarial
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Porto Seguro
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1ª Vara Cível
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Porto Seguro
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2ª Vara Cível
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Camaçari
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1ª Vara da Fazenda Pública
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Camaçari
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2ª Vara da Fazenda Pública
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Feira de Santana
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1ª Vara da Fazenda Pública
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Feira de Santana
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2ª Vara da Fazenda Pública
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Feira de Santana
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Cartório Integrado de Família
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Itabuna
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Cartório Integrado Cível
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Vitória da Conquista
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Cartório Integrado Cível
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Conceição do Jacuípe
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Jurisdição Plena
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Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 749, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
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