PROVIMENTO N.º CCI 01/2023/GSEC
Dispõe sobre a realização de audiências concentradas nos processos que envolvam o pedido de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT) em trâmite em comarcas de entrância inicial e intermediária.
O Desembargador JATAHY JÚNIOR, Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 87, 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria de orientar e auxiliar as unidades de 1º Grau com vistas à melhoria da prestação jurisdicional e à oferta de serviços de excelência à sociedade;
CONSIDERANDO o contato da Seguradora Líder com esta Corregedoria, predispondo-se a cooperar na realização de audiências e arcar com as perícias médicas nas demandas relacionadas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT);
CONSIDERANDO que a utilização de pautas concentradas de perícias médicas e audiências nas demandas que envolvem o Seguro DPVAT é um importante instrumento para solução célere, econômica e pacífica dos conflitos, trazendo agilidade para as demandas dos cidadãos e descongestiona o acervo de processos desta natureza;
CONSIDERANDO que a Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição é objeto de Política Nacional estabelecida pela Resolução CNJ n.º 194, de 24 de abril de 2014, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a realização de audiências concentradas nos processos que envolvam o pedido de indenização do Seguro DPVAT nas unidades judiciais das comarcas de entrância inicial e intermediária do Estado da Bahia, visando à solução rápida, econômica e pacífica dos conflitos, trazendo agilidade para as demandas desta natureza.
Parágrafo único. Apenas os pedidos de indenização de Seguro DPVAT referentes a acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020 poderão ser contemplados nos procedimentos estabelecidos na presente norma.
Art. 2º A Corregedoria das Comarcas dos Interior - CCI definirá a unidade escolhida como sede e o período de atuação de cada etapa do projeto.
§1º Caso necessário, a CCI providenciará a designação de juízes(as) e servidores(as) deste Tribunal para auxiliarem os trabalhos, por intermédio da Presidência.
§2º Incumbirá à CCI, com apoio da unidade sede, a ampla divulgação de datas e locais das audiências concentradas, notadamente daquelas direcionadas ao público externo.
§3º A coordenação do Projeto ficará a cargo da Juíza Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior, Dra. Isabella Santos Lago, que manterá contato direto com os envolvidos em cada etapa, para planejamento das ações e alinhamento das atribuições a cargo de cada um.
Art. 3º O(a) Juiz(a) responsável pela unidade sede deverá colaborar para a consecução das audiências e perícias médicas, inclusive, acaso solicitado, alocando força de trabalho disponível na unidade para, em conjunto com os demais atores, executarem as atividades definidas.
Art. 4º Será facultado às partes que possuam processos em trâmite em comarcas distintas da sede participarem de etapa do projeto, após a devida inscrição pelo interessado e aprovação pela CCI.
Parágrafo único. Escolhida a unidade sede, bem como as datas para a realização das audiências concentradas, será disponibilizado às partes e aos advogados, link de inscrição no site do Tribunal de Justiça da Bahia, por intermédio desta Corregedoria, para a solicitação de inclusão na pauta concentrada de processos em trâmite em outras unidades.
Art. 5º Para a realização das perícias, serão indicados peritos com a devida especialização para emissão de relatórios médicos com a indicação do grau de incapacidade da vítima, os quais ficarão, ainda, obrigados a firmar o competente termo de compromisso, restando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos para acompanhamento das avaliações médicas.
§1º Os peritos médicos deverão estar regularmente cadastrados no sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do link https://www.tjba.jus.br/peritos/solicitacaoInclusao/create.
§2º A Seguradora Líder arcará com o custo da perícia, por avaliação médica, no valor previamente acordado, mediante depósito em conta judicial à disposição do Juízo, independentemente do resultado da avaliação médica realizada e da gravidade da lesão apresentada pela vítima/autor da ação.
§3º A Seguradora providenciará as comprovações dos pagamentos das perícias judiciais realizadas nos autos, na forma da Lei.
Art. 6º Serão consideradas intimadas na pessoa da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório S/A, outras entidades demandadas representadas pela referida seguradora, bem como seus advogados.
Art. 7º Mesmo com a adesão expressa da parte autora em participar das audiências concentradas, esta deverá ser intimada pessoalmente, por carta ou mandado, com a indicação do dia, horário e o local para comparecimento.
Parágrafo único. A intimação pessoal da parte autora deverá ser de responsabilidade do juízo da comarca onde o processo tramita, bem com a inclusão do feito em pauta de audiências, conforme orientações da CCI.
Art. 8º Após o encerramento da audiência e, na hipótese de celebração de acordo entre as partes, os autos serão imediatamente submetidos aos(às) magistrados(as) com atuação no projeto, para imediata homologação.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido celebração de acordo em audiência, durante o período definido pela Corregedoria para realização da etapa do projeto, os(as) magistrados(as) a que se referem o caput poderão prolatar sentença nos autos dos processos pautados.
Art. 9º Fica instituída a Comarca de Ribeira do Pombal como sede do projeto-piloto, a ser realizado no mês de maio de 2023, com audiências concentradas do Seguro DPVAT, no período de 03 a 05 de maio de 2023.
§ 1º Durante o período de realização do projeto-piloto, além da realização das audiências concentradas, serão sentenciados os processos aptos.
§ 2º Os autores interessados no cadastramento de processos de outras comarcas para participação das audiências concentradas em Ribeira do Pombal deverão se habilitar através do formulário disponibilizado no link https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdkxNItUS8DcWSxWMGEWNnxPCkt80TJZlZ24aJIv38Dz5zO1A/viewform , no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação deste Provimento.
§ 3º As partes e os advogados dos processos que versam sobre o Seguro DPVAT em trâmite nas Comarcas de Teofilândia, Serrinha e Euclides da Cunha, serão intimados com vistas a possibilitar a manifestação, através do mencionado formulário, do interesse em participarem das audiências concentradas, sem prejuízo da inserção dos processos de outras Comarcas, mediante o link fornecido.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria das Comarcas do Interior.
Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Salvador,1º de março de 2023.
Desembargador Jatahy Júnior
Corregedor das Comarcas do Interior
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