Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 07/2025-GSEC

O Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK, Corregedor Geral da Justiça, e a Desembargadora PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Corregedora das Comarcas do Interior, conjuntamente, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO que o PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 02/2023  previu o encaminhamento de cartas precatórias pelos sistemas de tramitação processual utilizados pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia, inexistindo queixas formais relevantes quanto ao procedimento no âmbito do Processo Judicial eletrônico (PJe);
 
CONSIDERANDO que o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0007210-29.2023.2.00.0000 dispôs que “enquanto não implementada solução que permita o envio interoperável de Cartas Precatórias entre Tribunais que utilizam sistemas de processo eletrônico distintos, a expedição e devolução deve se dar mediante utilização do Sistema Hermes – Malote Digital, ressalvada a possibilidade de adoção de solução diversa pela via consensual”;
 
CONSIDERANDO o quanto decidido pelos Corregedores do Poder Judiciário do Estado da Bahia nos autos do PJeCor nº 0001481-61.2025.2.00.0805, propondo a recepção excepcional de cartas precatórias via malote, em caso de dificuldade na operacionalização do usuário externo,
 
RESOLVEM:
 
Art. 1º O PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 02/2023  passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 3º As cartas precatórias expedidas por unidades judiciárias dentro do Estado da Bahia e por órgãos deprecantes de outros tribunais, bem como por advogados, para cumprimento na 1ª instância do Tribunal de Justiça da Bahia, ressalvadas aquelas que se destinarem à intimação ou oitiva de vítima/testemunha protegida, deverão ser encaminhadas pelo órgão deprecante ou advogado por peticionamento eletrônico de novo processo disponível nos sistemas de tramitação processual utilizados pelo PJBA, mediante cadastramento prévio do usuário, quando necessário, observando-se as cautelas previstas nos Arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil e nos Arts. 354 e 356 do Código de Processo Penal.

§ 1º O servidor ou advogado, ao distribuir a carta precatória no sistema de destino, deve consultar as cartilhas e manuais disponibilizados na página específica de Cartas Precatórias dentro do Portal de Serviços no sítio do PJBA, em especial com relação ao assunto para cadastramento da carta e à comarca de destino, que implicam diretamente na competência da vara a ser distribuída e no sistema de tramitação processual utilizado.

§ 2º Havendo dificuldade na operacionalização do peticionamento eletrônico pelo juízo deprecante, a situação deverá ser certificada nos autos, com envio da precatória pelo Malote Digital.”
 
Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Secretaria das Corregedorias, 1º de setembro de 2025.
 
Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
 
Desembargadora PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR




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