Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO Nº 112, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014.

 
 
 
 
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
 
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a administração pública deve obedecer ao princípio da eficiência;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de controlar o gasto com pessoal e custeio, visando ao constante aperfeiçoamento dos diversos seguimentos administrativos e viabilizar a imperiosa melhoria na prestação jurisdicional, notadamente no primeiro grau;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 101/2000 (LRF), segundo o qual a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
D E C R E T A
Art. 1º - As diretrizes para contenção de despesas de custeio e de pessoal, estabelecidas por este Decreto, deverão ser observadas por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Art. 2º - Ficam suspensas as despesas públicas relativas as seguintes atividades, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pela Presidência:
I - celebração de novos contratos de locação de veículos ou aditamento de objeto dos contratos existentes que impliquem no acréscimo de despesa;
II - aditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens que impliquem no acréscimo de despesa;
III - realização de recepções, homenagens, solenidades e demais eventos que impliquem em acréscimo de despesa e a consequente contratação de empresa para realização das citadas atividades;
IV - assinatura de jornais e revistas, excetuando-se bibliotecas e assessoria de comunicação social;
V - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de magistrados ou servidores públicos que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento;
VI - aquisição de materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis;
VII - aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das Unidades, cabendo à Secretarias e à Diretoria Geral o acompanhamento e o controle do consumo de tais materiais.
VIII - autorizações de viagem, nacional e internacional, para magistrados e servidores a serviço do Poder Judiciário Estadual, abrangendo a concessão de diárias e verba de adiantamento para deslocamento.
Art. 3º - Os órgãos e unidades do Poder Judiciário da Bahia deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:
I - redução de 30% (trinta por cento) da despesa de telefonia móvel;
II - redução de 30% (trinta por cento) do quantitativo de linhas de telefonia fixa que efetuem ligações para telefones móveis, acesso a rede pública e serviços de discagem direta à distância;
III - redução de 30% (trinta por cento) dos serviços de postagem;
IV - redução de 30 % (trinta por cento) dos serviços de reprografia;
V - redução de 30% (trinta por cento) das despesas de consumo de água e energia elétrica;
Art. 4º – As despesas com deslocamentos, na cidade onde houver a convocação, somente serão ressarcidas com a devida comprovação do gasto correspondente ao deslocamento entre o local da hospedagem e o da atividade e vice-versa.
Art. 5º - Fica estabelecida a meta de redução em 30% (trinta por cento) da ocupação total dos cargos em comissão do Poder Judiciário Estadual, os quais ficarão bloqueados no Sistema de Recursos Humanos – SRH.
Art. 6º – Fica suspensa a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.
Art. 7º - As licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.
Art. 8º- Resta proibida a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para substituir ou responder por cargo permanente de nível superior.
Art. 9º - A utilização dos serviços de telefonia pelos magistrados e servidores do Poder Judiciário da Bahia deve manter-se restrita ao desempenho de suas funções, ficando terminantemente proibida a utilização desnecessária ou prolongada.
Parágrafo único - Fica proibida a utilização dos serviços de telefonia para:
I – realização de chamadas internacionais;
II - utilizar serviços como 0900, 0300, 102, 103, disk amizade, anúncio fonado, telegrama fonado e siga-me;
III - receber ligações a cobrar, salvo quando previamente autorizados pela chefia imediata;
IV - participar de campanhas de doações como LBV, Criança Esperança, dentre outros.
Art 10 - As unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia devem realizar ligações diretas à distância nacionais (DDD) através do sistema de telefonia fixa utilizando exclusivamente a operadora OI-TELEMAR (prefixo 31).
Art 11 - Fica terminantemente proibida a realização de ligações em desacordo com a presente norma, responsabilizando-se pelas respectivas despesas, em tais casos, o usuário que as originar, sem prejuízo da responsabilidade administrativa.
Art. 12 - Fica estabelecida a redução de 20% (vinte por cento) da frota de veículos locados pelo Poder Judiciário Estadual.
Parágrafo único - O cronograma de recolhimento e as condições para recebimento dos veículos serão definidos em Portaria conjunta da Diretoria Geral e da Secretaria de Administração.
Art. 13 – Os veículos próprios e os locados pelo Poder Judiciário da Bahia somente poderão ser utilizados a serviço da instituição, ficando expressamente vedada a utilização dos automóveis para outros fins.
Art. 14 – Os veículos oficiais possuem a seguinte classificação:
a) representação;
b) transporte institucional;
c) serviços.
Art. 15. É vedada a utilização de veículos oficiais, inclusive locados, exceto os de representação:
I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:
a) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão judiciário;
b) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;
III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público, exceto quando necessário ao desempenho de serviços inerentes ao exercício da função pública.
Art. 16 - É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.
´Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça.
Art. 17 – Fica vedada a utilização de veículos oficiais de serviço para o transporte de magistrados ou servidores nos trajetos da residência à repartição e vice-versa, exceto em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pela Presidência do Tribunal.
Art. 18- Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência do Tribunal, à Diretoria Geral, à Secretaria de Administração.
Parágrafo único. O Tribunal, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 19- A solicitação de veículos oficiais de serviço, para deslocamento local e para viagens, deverá ser encaminhada à Coordenação de Transporte pela unidade solicitante, através de Comunicação Interna – CI, informando o motivo, data, horário e roteiro a ser percorrido.
Art. 20 – A Coordenação de Transporte, ao receber a solicitação de utilização de veículos de serviço, analisará as características da atividade a que se destina, visando o atendimento ao usuário e a conciliação de atendimentos para o aproveitamento adequado dos recursos da área, sendo a solicitação atendida caso haja disponibilidade.
Parágrafo único. Caso não haja veículos de serviço suficientes em disponibilidade para atender a todos os deslocamentos requeridos, serão adotados como critérios de prioridade os serviços cujo não atendimento imediato possa causar riscos ou prejuízos aos serviços inerentes ao exercício da função jurisdicional e ao Poder Público, cabendo a análise ao Coordenador respectivo, que poderá formular consulta ao Secretário de Administração ou ao Diretor Geral.
Art. 21 – Todos os deslocamentos dos veículos de serviço deverão ser registrados pela Coordenação de Transporte na ficha de controle de veículos, na qual constará o tipo de veículo, placa policial, nome do motorista, solicitante, data e hora de saída e chegada, o serviço realizado, avaliação do serviço e a quilometragem de saída e a de chegada.
Art. 22 – A responsabilidade pelo pagamento de eventuais multas aplicadas aos veículos oficiais, por infração às normas de trânsito, caberá ao condutor que, após avisado sobre a penalidade, deverá pagar ou contestar junto ao órgão de trânsito competente.
§ 1º - A quitação da multa não exime o motorista de responder a eventual sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 2 º – Em caso de motorista terceirizado, aplicar-se-ão as regras estabelecidas em contrato.
Art. 23 – Cada tipo de veículo terá cota mensal de abastecimento, estabelecida pela Presidência do Tribunal.
§ 1º. Não é possível a acumulação de cotas;
§ 2º O abastecimento do veículo, qualquer que seja o tipo, será bloqueado assim que atingida a cota mensal, procedendo-se o desbloqueio automático no início do mês subsequente;
§ 3º Não serão permitidas cotas adicionais, exceto através de solicitação escrita, devendo a Coordenação de Transporte verificar a quilometragem já rodada naquele mês e a eficiência do veículo e submeter o pleito à Presidência do Tribunal;
§ 4º É proibido o abastecimento aos finais de semana e feriados, exceto nas hipóteses previstas no art. 15, inciso I, deste Decreto;
§ 5º Serão encaminhados, mensalmente, à Diretoria Geral da Presidência relatórios, individualizados por veículo, do gasto com combustível, indicando as médias de consumo;
§ 6º É terminantemente vedada a utilização de cartão de combustível para fins diversos do abastecimento de veículos oficiais, inclusive para lavagem destes.
Art. 24 - São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários e os gestores das unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
§ 1º - As Unidades Gestoras competentes adotarão as medidas e procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto.
§ 2º - Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pela realização de gastos ou assunção de compromissos superiores aos limites fixados neste Decreto, bem como pela geração de passivos contingentes.
Art. 25 - As situações excepcionais serão decididas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 26 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de fevereiro de 2014.
DES. ESERVAL ROCHA
Presidente
 
 
 
 
 
 
 




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