Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CGJ N° 04/2017

Revogado pelo (PROVIMENTO CGJ 01/2023) 

(Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)

REVOGA O PROVIMENTO CGJ 03/2017

REVOGA O PROVIMENTO CGJ 03/2016

REVOGA O PROVIMENTO CGJ 01/2015

REVOGA O PROVIMENTO CGJ 03/2014

REVOGA O PROVIMENTO CGJ 01/2011

REVOGA O PROVIMENTO CGJ 07/2010

Uniformiza a execução de penas e de medidas de segurança em todo o Estado, e dá outras providências sobre a custódia e transferência de presos provisórios e condenados, nos diversos estabelecimentos penais do Estado da Bahia, revogando os Provimentos nº CGJ-07/2010, CGJ-01/2011, CGJ-03/2014, CGJ-01/2015, CGJ-03/2016 e CGJ-03/2017.


O DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO o propósito de melhor resguardar os princípios insculpidos no artigo 5° da Carta Constitucional, em especial o respeito à integridade física e moral dos presos;


CONSIDERANDO a necessidade de atentar para a melhoria das condições de segurança das Unidades Prisionais do Estado, com o fito de evitar a superpopulação carcerária.


CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à execução da pena privativa de liberdade e de medida de segurança no âmbito deste Tribunal;


CONSIDERANDO que aos Juízes das Varas de Execuções Penais das Comarcas que possuem estabelecimentos prisionais destinados à custódia de condenados, compete executar as sentenças daqueles que cumprem pena em unidade prisional situada na sua Comarca;


CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e da medida de segurança;


CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Provimento nº CGJ-07/2010, para adequação à nova realidade prisional deste Estado;


CONSIDERANDO, ainda, a inauguração do CONJUNTO PENAL DE BARREIRAS e do CONJUNTO PENAL MASCULINO DE SALVADOR;


RESOLVE:

DAS UNIDADES PRISIONAIS


Art. 1º - As Unidades Prisionais do Estado da Bahia destinam-se ao recolhimento de presos provisórios e condenados, conforme disciplinado no Anexo I deste Provimento.


§ 1º - Fica vedada a custódia, remoção ou transferência de presos para Unidade diversa da prevista no Anexo I, salvo quando, excepcionalmente, autorizada pelo Corregedor Geral da Justiça ou, mediante delegação, por Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça.


§ 2º - A transferência de presos entre Complexos Policiais e Delegacias de Polícia deverá ser autorizada pelo próprio Juízo processante, independentemente de autorização da Corregedoria-Geral da Justiça.


§ 3º - Fica vedada a transferência ou o recebimento de pessoa presa sem o acompanhamento da documentação adequada à natureza da Unidade e à sua destinação, nos termos deste Provimento.


§ 4º - A transferência e o recebimento de presos provisórios somente se dará mediante a apresentação do Auto de Prisão em Flagrante, da decisão judicial que converteu o flagrante em preventiva, do mandado de prisão ou da guia de transferência, acompanhado de atestado de conduta carcerária quando o tempo de permanência no estabelecimento originário for superior a 05 (cinco) dias.


§ 5º - A transferência e o recebimento de pessoas condenadas ficam condicionados à apresentação da guia de recolhimento ou de transferência, emanada da autoridade competente, e comunicação ao Juízo da execução.


§ 6º - A solicitação de transporte e escolta para apresentação de preso que se encontra temporariamente custodiado em outro Estado da Federação, assim como a sua transferência para este Estado da Bahia, deverá ser formulada pelo Juízo processante, diretamente aos setores competentes da Secretaria de Segurança Pública (Coordenação de Polícia Interestadual - POLINTER) ou da Secretaria Administração Penitenciária e Ressocialização/SGP (Secretaria de Gestão Prisional) do Estado da Bahia.


DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS


Art. 2º - Aos Juízes das Varas de Execuções Penais das Comarcas de Salvador, Feira de Santana, Jequié, Teixeira de Freitas, Valença, Juazeiro, Serrinha, Lauro de Freitas, Itabuna, Esplanada, Paulo Afonso, Vitória da Conquista, Eunápolis e Simões Filho compete executar, de acordo com a Lei de Execução Penal e a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, as sentenças condenatórias proferidas na Comarca respectiva, bem como as sentenças de réus oriundos de outras, que devam cumprir sanção no estabelecimento penal situado em sua Comarca, conforme os regimes prisionais estabelecidos neste Provimento.


Art. 3º - Aos Juízes das Varas Criminais de Comarcas onde não existam estabelecimentos prisionais destinados ao recolhimento de condenados, compete executar as sentenças condenatórias do seu Juízo, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto, as penas restritivas de direito e de multa, quando não aplicadas cumulativamente com pena privativa de liberdade em regimes fechado ou semiaberto, bem como conceder e fiscalizar a suspensão condicional da pena (SURSIS).


Parágrafo único - Para a execução da pena restritiva de direitos, o Juiz competente deverá utilizar os serviços da Central de Acompanhamento de Penas Alternativas da sua região, onde houver, para realizar a execução e monitorar o cumprimento da pena aplicada.


DO PROCESSO DE EXECUÇÃO


Art. 4º - A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei de Execução Penal, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e deste Provimento, devendo compor o processo de execução, além da GUIA DE RECOLHIMENTO, as seguintes peças e informações:


I - qualificação completa do condenado, o número do registro geral no órgão oficial de identificação e CPF;


II - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, acórdão (s) e respectivos termos de publicação bem como certidão do trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;


III - cópia do interrogatório do condenado na polícia e em juízo;


IV - informação sobre os endereços da pessoa sentenciada, antecedentes criminais e seu grau de instrução;


V - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;


VI - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, além da certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração;


VII - nome e endereço do curador, se houver;


VIII - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido;


IX - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão, em se tratando de condenação por crime doloso contra a vida;


X - certidão de conduta carcerária;


XI - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena.


§ 1º - Os documentos que instruírem as GUIAS devem apresentar-se sob a forma de cópias autênticas ou reprográficas conferidas pelo Cartório da Vara Criminal correspondente.


§ 2º - Nos Cartórios onde já estiver instalado o programa próprio, a GUIA DE RECOLHIMENTO ou de INTERNAMENTO será transmitida eletronicamente, instruída com os documentos acima referidos, devidamente digitalizados.


Art. 5º - A GUIA DE RECOLHIMENTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (definitiva ou provisória), a GUIA DE INTERNAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA e a GUIA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL obedecerão aos modelos dos anexos II, III, IV e V, e serão expedidas em 02 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa que custodia o penitente e a outra ao Juízo competente para a execução penal, permanencendo uma cópia nos autos.


§ 1º - É vedada a expedição de GUIA DE RECOLHIMENTO estando a pessoa condenada em liberdade, excetuado o caso de condenação em regime aberto, quando houver o comparecimento efetivo à audiência admonitória, perante o Juízo da Execução Penal.


§ 2º - A GUIA DE RECOLHIMENTO OU DE INTERNAÇÃO será encaminhada ao Juízo competente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação.


§ 3º - Recebida a GUIA DE RECOLHIMENTO, o estabelecimento penal, onde está preso o penitente, promoverá a sua imediata transferência à Unidade Penal adequada, conforme o regime inicial fixado na sentença, salvo se estiver preso por outro motivo, assegurado o controle judicial posterior.


§ 4º - Expedida a GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA, os autos da ação penal serão baixados e arquivados no sistema eletrônico de acompanhamento processual, com a observação "arquivamento em virtude da expedição de guia definitiva de execução".


Art. 6º - O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo 4º deste Provimento.


§ 1° - Para cada réu condenado, formar-se-á um processo de execução penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.


§ 2° - Caso sobrevenha nova condenação, após o cumprimento da pena e a extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.


§ 3º - Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva GUIA DE RECOLHIMENTO, o Juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição.


Art. 7º - Os incidentes de execução de que trata a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, o apenso do roteiro de pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros, iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada, poderão ser autuados separadamente e apensados aos autos do processo de execução.


Parágrafo único - O primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura.


Art. 8º - Recebida e registrada a GUIA DE RECOLHIMENTO no Juízo de Execução, imediatamente deverá ser providenciado o cálculo de liquidação de pena, com informações quanto ao término e prováveis datas de benefícios como progressão de regime e livramento condicional, além da juntada dos antecedentes criminais eletronicamente acessíveis.


§ 1º - Os cálculos serão homologados por decisão judicial, após manifestação da Defesa e do Ministério Público.


§ 2º - Homologado o cálculo de liquidação, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da data do término do cumprimento da pena e das datas de implementação dos lapsos temporais para postulação dos benefícios previstos em lei, bem como o encaminhamento de duas cópias do cálculo ou seu extrato ao diretor do estabelecimento prisional, a primeira para ser entregue ao executado, servindo como atestado de pena a cumprir, e a segunda para ser arquivada no prontuário do executado.


Art. 9º - Em cumprimento ao artigo 1º da LEP, o Juízo da Execução deverá, dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no artigo 11, V, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.


Art. 10 - Modificada a competência do Juízo da Execução, em virtude de livramento condicional ou progressão de regime, os autos serão remetidos ao Juízo competente, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á após eventual juízo de retratação.


DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA

Art. 11 - Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ainda que pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o Juízo da Execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.


Art. 12 - A GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA será expedida e encaminhada ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 4º deste Provimento.


Parágrafo único - A expedição da GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA será juntada e certificada nos autos do processo criminal.


Art. 13 - Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, a fim de que promova o cancelamento da GUIA PROVISÓRIA.


Art. 14 - Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento expedirá imediatamente a Guia de Recolhimento Definitiva e encaminhará as peças complementares, nos termos do artigo 4º deste Provimento, ao Juízo competente para a execução, o qual se incumbirá das providências cabíveis, anexando uma cópia nos autos, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.


DO ATESTADO DE PENA A CUMPRIR


Art. 15 - A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer:


I - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;


II - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e


III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.


Art. 16 - Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:


I - o montante da pena privativa de liberdade;


II - o regime prisional de cumprimento da pena;


III - a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do seu integral cumprimento; e


IV - a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional.


DA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA


Art. 17 - A sentença penal absolutória que aplicar Medida de Segurança será executada nos termos da LEP, da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, da Lei de Organização Judiciária do Estado e do presente Provimento, devendo compor o processo de execução, além da GUIA DE INTERNAÇÃO OU DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, as peças indicadas no artigo 4º deste Provimento, no que couber.


Art. 18 - Transitada em julgado a sentença que aplicou Medida de Segurança, expedir-se-á GUIA DE INTERNAÇÃO OU DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, em 02 (duas) vias, remetendo-se uma delas à Unidade Hospitalar incumbida da execução e a outraao Juízo da Execução Penal, permanecendo uma cópia nos autos originais.


Art. 19 - O Juiz competente para a execução da Medida de Segurança ordenará a formação do processo de execução a partir das peças referidas no artigo 4º deste Provimento, no que couber,e sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001.


Art. 20 - A Medida de Segurança de Tratamento Ambulatorial deverá ser executada pelo Juízo competente e cumprida junto à rede de saúde pública, preferencialmente, em Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS.


Art. 21 - A Medida de Segurança de internação deverá ser, preferencialmente, executada e cumprida na forma do artigo anterior, em hospital especializado, podendo, quando necessário, haver o encaminhamento do paciente ao Hospital de Custódia e Tratamento - HCT, localizado na Capital.


Art. 22 - As Medidas de Segurança aplicadas pelos Juízos Criminais da Comarca da Capital serão executadas pelo Juízo da Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Capital, devendo ser cumpridas no Hospital de Custódia e Tratamento – HCT.


Art. 23 - O exame de insanidade mental do acusado deverá ser procedido, sempre que possível, independentemente de internação, mediante marcação prévia junto ao HCT, na Capital do Estado, caso não seja possível sua realização junto à rede pública responsável pela saúde mental, situada na sede ou nas proximidades do juízo processante.


DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS


Art. 24 - Ao Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Salvador e daquelas Comarcas com idênticas atribuições, onde venham a ser instaladas Centrais de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas - CEAPA, compete encaminhar os apenados ao referido órgão para o devido acompanhamento e monitoramento das penas restritivas de direitos.


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 25 - O Juiz do processo de conhecimento expedirá ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.


Art. 26 - Compete ao Juízo de Execuções Penais, para fins de cumprimento do quanto estabelecido no art. 202 da LEP, a expedição de ofício comunicando ao CDEP (Centro de Documentação e Estatística Policial) o cumprimento ou extinção da pena e a atualização de informações de mandados de prisão registrados no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP. Parágrafo único - Também, incumbe-lhe a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências do art. 15, III, da Constituição Federal, com referência expressa ao número do processo de conhecimento, para a devida anotação, devendo, em seguida, os autos do processo de execução penal ser arquivados, com baixa na Distribuição e anotações quanto à situação da parte, usando cópia da sentença como ofício.


Art. 27 - Todos os Juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, pedido de prisão preventiva ou temporária, pedido de liberdade provisória, inquérito, com indiciado, e ação penal, depois de recebida a denúncia, deverão consultar o Banco de dados de Processos de Execução Penal, o SAIPRO, SAJ e o SEEU - SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO, e informar ao Juízo da Execução, quando constar Processo de Execução Penal (PEP) em curso contra o preso, indiciado, representado ou denunciado.


Art. 28 - Os Juízos com processos em andamento, que receberem a comunicação de novos antecedentes, deverão comunicálos imediatamente ao Juízo da Execução competente, para as providências cabíveis.


Art. 29 - O Juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao Juízo da condenação e da execução, para os fins dos arts. 95 e 117, inciso VI, do Código Penal.


Art. 30 - Das autorizações de saída temporária deverão, além de outras condições que o Juiz entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado, constar:


I - o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado o condenado durante o gozo do benefício;


II - a determinação para o recolhimento à residência visitada, no período noturno;


III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. Parágrafo único - Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes, devidamente comprovado através do comprovante de matrícula, de frequência, calendário e horário das atividades letivas.


Art. 31 - As certidões relativas à execução penal, na Capital, serão expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, através do Setor de Certidões no Fórum Ruy Barbosa ou nos postos situados Núcleo de Atendimento Judiciário - NAJ, podendo ser requisitadas por e-mail.

DO CONJUNTO PENAL DE SERRINHA


Art. 32 - O Conjunto Penal de Serrinha constitui-se em estabelecimento penal de segurança máxima, destinado à custódia de presos que cumprem pena em regime fechado, bem como de presos provisórios, provenientes de todas as Comarcas do Estado da Bahia, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (RDD).


Art. 32 - O Conjunto Penal de Serrinha constitui-se em estabelecimento penal de segurança máxima, destinado à custódia de presos que cumprem pena em regime fechado, bem como de presos provisórios, nas seguintes circunstâncias: (Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


I - Presos provisórios provenientes das Comarcas de Araci, Conceição do Coité, Serrinha e Teofilândia;


II – Presos provisórios ou condenados que cumpram pena em regime fechado, provenientes de todas as Comarcas da Bahia, cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso;


III – Presos condenados ou provisórios, provenientes de todas as comarcas da Bahia, submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).


§1º Na hipótese prevista no inciso II, a inclusão ou transferência do preso será excepcional e obedecerá às disposições contidas nos próximos artigos. (Incluído pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


Art. 33 - Serão recolhidos ao Conjunto Penal de Serrinha aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.


Art. 33 – Para a inclusão ou transferência o preso deverá estar incluído ao menos em uma das seguintes situações: (Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


I – existir fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave (art. 52, §1º, inciso II, da lei 7.210/84);


II- ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;


III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD);


IV- ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou


V - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no estabelecimento prisional de origem.


Art. 34 - Para a inclusão ou transferência, o preso deverá estar incluido, ao menos, em uma das seguintes situações:


I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;


II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;


III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;


IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;


V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou


VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no estabelecimento prisional de origem.


Art. 34 - A transferência do preso, condenado ou provisório, para o Conjunto Penal de Serrinha, dependerá de decisão prévia e fundamentada do Juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. (Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)

§ 1º A execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do Juízo de Execução Penal da Comarca de Serrinha. (Incluído pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


§ 2º O Juízo responsável pela prisão provisória de réu que se encontre em cumprimento de pena definitiva deverá comunicar a transferência ao juízo da execução. (Incluído pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


Art. 35 - A transferência do preso, condenado ou provisório, para o Conjunto Penal de Serrinha, dependerá de decisão prévia e fundamentada do Juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.


§ 1º A execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do Juízo de Execução Penal da Comarca de Serrinha.


§ 2º O Juízo responsável pela prisão provisória de réu que se encontre em cumprimento de pena definitiva deverá comunicar a transferência ao juízo da execução.


Art. 35 - São legitimados para requerer o processo de transferência a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, o gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil e o Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


§1º O requerimento será autuado em apartado e deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente. (Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


§ 2º - Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, o Ministério Público, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização e a Defesa. (Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


§ 3º - A decisão que determinar a transferência do preso para o Conjunto Penal de Serrinha indicará o período de permanência. (Incluído pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


§ 4º - Havendo extrema necessidade, o Juiz competente poderá determinar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma deste artigo, ser decidida a manutenção ou revogação da medida adotada. (Incluído pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


§ 5º - O período de permanência determinado na decisão será computado a partir da efetiva transferência, e não da decisão que a determinou. (Incluído pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


Art. 36 - São legitimados para requerer o processo de transferência a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, o gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil e o Ministério Público.


§1º O requerimento será autuado em apartado e deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente.


§ 2º - Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, o Ministério Público, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização e a Defesa.


§ 3º - A decisão que determinar a transferência do preso para o Conjunto Penal de Serrinha indicará o período de permanência.


§ 4º - Havendo extrema necessidade, o Juiz competente poderá determinar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma deste artigo, ser decidida a manutenção ou revogação da medida adotada.


§ 5º - O período de permanência determinado na decisão será computado a partir da efetiva transferência, e não da decisão que a determinou.


Art. 36 - Determinada a transferência, o Juízo de origem deverá encaminhar ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de Serrinha: (Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


I - os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e


II -Carta Precatória, no caso de preso provisório.


§ 1º A Carta Precatória será instruída com os seguintes documentos, além da decisão que determinou a transferência: (Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


a) cópia do Auto de Prisão em Flagrante ou do Mandado de Prisão e da decisão que motivou a prisão cautelar;


b) cópia da denúncia, se houver;


c)certidão do tempo cumprido em custódia cautelar;


d) cópia da guia de recolhimento, se for o caso;


e) cópia do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no CPF, ou seus respectivos números.


Art. 37 - Determinada a transferência, o Juízo de origem deverá encaminhar ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de Serrinha:


I - os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e


II - Carta Precatória, no caso de preso provisório.


§ 1º A Carta Precatória será instruída com os seguintes documentos, além da decisão que determinou a transferência:


a) cópia do Auto de Prisão em Flagrante ou do Mandado de Prisão e da decisão que motivou a prisão cautelar;

b) cópia da denúncia, se houver;

c) certidão do tempo cumprido em custódia cautelar;

d) cópia da guia de recolhimento, se for o caso; e

e) cópia do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no CPF, ou seus respectivos números.


Art. 37 - No caso de preso submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, a permanência no Conjunto Penal de Serrinha terá duração máxima de até 02 (dois) anos, sem prejuízo de renovação da sanção por nova falta grave da mesma espécie (art. 52, inciso I, da Lei n. 7.210/1984). (Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


§ 1º - Nas demais hipóteses, o período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram (art. 10, §1º, da Lei n. 11.671/2008). (Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


§ 2º - Restando 60 (sessenta) dias para o encerramento do prazo de permanência do preso no Conjunto Penal de Serrinha, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização comunicará tal circunstância ao requerente da transferência, solicitando manifestação acerca da necessidade de renovação. (Incluído pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


§ 3º - Decorrido o prazo de permanência estabelecido, não havendo decisão renovatória, caberá ao Diretor do Estabelecimento Penal oficiar ao Juiz do processo acerca do seu final, a fim de que delibere a respeito, cientificando a ocorrência à Corregedoria Geral da Justiça. (Incluído pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


Art. 38 - No caso de preso submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, a permanência no Conjunto Penal de Serrinha será por prazo determinado.


§ 1º - O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, por igual período, mediante decisão motivada do Juízo competente, observados os requisitos da transferência e o disposto no art. 37 deste Provimento.


§ 2º - Restando 60 (sessenta) dias para o encerramento do prazo de permanência do preso no Conjunto Penal de Serrinha, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização comunicará tal circunstância ao requerente da transferência, solicitando manifestação acerca da necessidade de renovação.


§ 3º - Decorrido o prazo de permanência estabelecido, não havendo decisão renovatória, caberá ao Diretor do Estabelecimento Penal oficiar ao Juiz do processo acerca do seu final, a fim de que delibere a respeito, cientificando a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça.


Art. 38 - Em nenhuma hipótese será realizada transferência para o Conjunto Penal de Serrinha em desacordo com o presente Provimento. (Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


Parágrafo único - Os presos provisórios e condenados ao regime fechado devem ser encaminhados, doravante, para os Estabelecimentos Prisionais elencados no Anexo I. (Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


Art. 39 - Em nenhuma hipótese será realizada transferência para o Conjunto Penal de Serrinha em desacordo com o presente Provimento. (Revogado pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


Parágrafo único - Os presos provisórios e condenados ao regime fechado, que eram encaminhados para o Conjunto Penal de Serrinha, devem ser encaminhados, doravante, para os Estabelecimentos Prisonais elencados no Anexo I. (Revogado pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 - Na hipótese de interdição de qualquer estabelecimento prisional, o condenado em regime fechado ou semiaberto deverá ser encaminhado pelo Juízo da Execução Penal competente para o Presídio ou Conjunto Penal adequado, mais próximo de sua residência, observadas as regras da LEP.


Parágrafo único - Em se tratando de regime aberto, o condenado cumprirá pena conforme determinar o Juiz da Execução Penal competente.


Art. 41 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Salvador-Bahia, 27 de junho de 2017.


Des. Osvaldo de Almeida Bomfim

Corregedor Geral da Justiça


ANEXO I


UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DA BAHIA


I - PENITENCIÁRIA LEMOS BRITO, situada à Rua Direta da Mata Escura, s/n, Mata Escura, Complexo Penitenciário, CEP: 41.225-000, Salvador-BA, Tel. (71) 3171-2947/2974/2975/2979/ 2980, Capacidade 771 vagas, destina-se ao recolhimento de presos condenados ao regime fechado das Comarcas abaixo relacionadas:


1. Alagoinhas;

2. Andaraí;

3. Aurelino Leal;

4. Barra;

5. Barra do Mendes;

6. Boquira;

7. Brotas de Macaúbas;

8. Cachoeira;

9. Caculé;

10. Caetité;

11. Camaçari;

12. Camamu;

13. Canarana;

14. Candeias;

15. Carinhanha;

16. Catu;

17. Central;

18. Cocos;

19. Conceição do Almeida;

20. Coribe;

21. Correntina;

22. Cruz das Almas;

23. Dias DÁvila;

24. Gandu;

25. Gentio do Ouro;

26. Gov. Mangabeira;

27. Iaçu;

28. Ibirapitanga;

29. Inhambupe;

30. Iraquara;

31. Irecê;

32. Itaeté;

33. Itaparica;

34. Ituberá;

35. João Dourado;

36. Laje;

37. Lapão;

38. Lauro de Freitas;

39. Lençóis;

40. Macaúbas;

41. Maragogipe;

42. Maraú;

43. Mata de São João;

44. Milagres;

45. Morro do Chapéu;

46. Mucugê;

47. Muritiba;

48. Mutuípe;

49. Nazaré;

50. Oliveira dos Brejinhos;

51. Palmas de Monte Alto;

52. Palmeiras;

53. Paratinga;

54. Piatã;

55. Pojuca;

56. Presidente Dutra;

57. Salvador;

58. Santo Amaro;

59. Santo Antônio de Jesus;

60. São Felipe;

61. São Félix;

62. S. Francisco do Conde;

63. São Gabriel;

64. S. Sebastião do Passé;

65. Sapeaçu; 66. Seabra;

67. Serra Dourada;

68. Simões Filho;

69. Taperoá;

70. Ubaíra;

71. Ubaitaba;

72. Urandi;

73. Utinga;

74. Valença;

75. Wenceslau Guimarães;

76. Xique-Xique.


II - CONJUNTO PENAL FEMININO, situado à Estrada da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-000, Salvador-BA, Tel. (71) 3306-0738/0737, capacidade 132 vagas, destina-se à custódia de presas provisórias da Comarca de Salvador, de presas condenadas em regimes fechado e semiaberto das Comarcas abaixo relacionadas e ainda, em caráter excepcional, de presas de outras Comarcas do interior do Estado, desde que autorizada pela Corregedoria-Geral da Justiça:


1. Alagoinhas;

2. Andaraí;

3. Angical;

4. Aurelino Leal;

5. Baianópolis;

6. Barra;

7. Barra do Mendes;

8. Barreiras;

9. Bom Jesus da Lapa;

10. Boquira;

11. Brotas de Macaúbas;

12. Caculé;

13. Caetité;

14. Camaçari;

15. Camamu;

16. Candeias;

17. Canarana;

18. Cansanção;

19. Capela do Alto Alegre;

20. Carinhanha;

21. Central;

22. Cícero Dantas;

23. Cocos;

24. Conceição do Coité;

25. Coribe;

26. Correntina;

27. Cotegipe;

28. Formosa do Rio Preto;

29. Gandu;

30. Gentio do Ouro;

31. Ibirapitanga;

32. Irará;

33. Iraquara;

34. Irecê;

35. Itaeté;

36. Itaparica;

37. Itapicuru;

38. Itiúba;

39. Ituberá;

40. João Dourado;

41. Laje;

42. Lapão;

43. Lauro de Freitas;

44. Lençóis;

45. Macaúbas;

46. Mairi;

47. Maragogipe;

48. Maraú;

49. Mata de São João;

50. Miguel Calmon;

51. Milagres;

52. Mucugê;

53. Mundo Novo;

54. Mutuípe;

55. Nazaré;

56. Nova Fátima;

57. Nova Soure;

58. Olindina;

59. Oliveira dos Brejinhos;

60. Palmas de Monte Alto;

61. Palmeiras;

62. Paratinga;

63. Piatã;

64. Presidente Dutra;

65. Riachão das Neves;

66. Salvador;

67. Santa Rita de Cássia;

68. Santo Amaro;

69. Santo Antônio de Jesus;

70. São Desidério;

71. São Felipe;

72. São Félix;

73. S. Francisco do Conde;

74. São Gabriel;

75. S. Sebastião do Passé;

76. Seabra;

77. Serra Dourada;

78. Simões Filho

79. Taperoá;

80. Ubaíra;

81. Ubaitaba;

82. Urandi;

83. Utinga;

84. Valença;

85. Wanderley;

86. Wenceslau Guimarães;

87. Xique-Xique.


III - COLÔNIA AGRÍCOLA LAFAYETE COUTINHO, situado à Rua A, 3º Etapa, Castelo Branco, CEP: 41.320-000, Salvador-BA, Tel. (71) 3395-1461/1449, capacidade 284 vagas, destina-se ao recolhimento de presos condenados em regime semiaberto das Comarcas abaixo relacionadas:


1. Alagoinhas;

2. Andaraí;

3. Angical;

4. Baianópolis;

5. Barra;

6. Barra do Mendes;

7. Barreiras;

8. Bom Jesus da Lapa;

9. Boquira;

10. Brotas de Macaúbas;

11. Cachoeira;

12. Caculé;

13. Caetité;

14. Canarana;

15. Carinhanha;

16. Central;

17. Cocos;

18. Conceição do Almeida;

19. Coribe;

20. Correntina;

21. Cotegipe;

22. Cruz das Almas;

23. Formosa do Rio Preto;

24. Gentio do Ouro;

25. Gov. Mangabeira;

26. Iaçu; 27. Iraquara;

28. Irecê; 29. Itaeté;

30. Itaparica;

31. João Dourado;

32. Lapão;

33. Lençóis;

34. Macaúbas;

35. Maragogipe;

36. Milagres;

37. Morro do Chapéu;

38. Mucugê;

39. Muritiba;

40. Oliveira dos Brejinhos;

41. Palmas de Monte Alto;

42. Palmeiras;

43. Paratinga;

44. Piatã;

45. Presidente Dutra;

46. Riachão das Neves;

47. Salvador;

48. Santa Rita de Cássia;

49. São Desidério;

50. São Felipe;

51. São Félix;

52. São Gabriel;

53. Sapeaçu;

54. Seabra;

55. Serra Dourada;

56. Urandi;

57. Utinga;

58. Wanderley;

59. Xique-Xique.


IV - CASA DO ALBERGADO E EGRESSO, situada na Estrada da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-000, SalvadorBA, Tel. (71) 3306-1446/3405, capacidade 110 vagas, destina-se, excepcionalmente, ao recolhimento de presos do regime semiaberto da Comarca de Salvador e Região Metropolitana, que possuam autorização para o trabalho, interno ou externo, ou estudo externo.


V - PRESÍDIO DE SALVADOR, situado à Rua Direta da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-190, Salvador-BA, Tel. (71) 3117-2933/2934, capacidade 784 vagas, destina-se à custódia de presos provisórios da Comarca da Capital e, em caráter excepcional, das Comarcas do interior do Estado, desde que autorizada pela Corregedoria-Geral da Justiça.


VI - CONJUNTO PENAL MASCULINO DE SALVADOR, situado à Rua Direta da Mata Escura, S/N, Mata Escura, 41.225-190 (anexo ao Presídio de Salvador), capacidade de 683 vagas, destina-se à custódia de presos provisórios da Comarca da Capital e, em caráter excepcional, das Comarcas do interior do Estado, desde que autorizada pela Corregedoria-Geral da Justiça.


VII - CADEIA PÚBLICA DE SALVADOR, situada à Rua Direta da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-000, Salvador-BA, capacidade 808 vagas, destina-se à custódia de presos provisórios do sexo masculino da Comarca da Capital, e, em caráter excepcional, de presos das Comarcas do interior do Estado, desde que autorizada pela Corregedoria-Geral da Justiça.


VIII - HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO, situado à Avenida Afrânio Peixoto, Baixa do Fiscal, s/n, CEP: 40.405-180, Salvador-BA, Tel. (71) 3312-5336/71-3317-6567/6564, capacidade 150 vagas, destina-se ao cumprimento de medidas de segurança de internação, de internos de ambos os sexos, aplicadas em todas as Comarcas do Estado da Bahia, bem como à internação provisória para a realização de perícia.


IX - CENTRO DE OBSERVAÇÃO PENAL, situado na Estrada da Mata Escura, s/n, CEP: 41.225-000, Salvador-BA, Tel. (71) 3306-0736/3570, capacidade 96 vagas, destina-se à realização de exames gerais, inclusive os criminológicos, de presos condenados da Comarca de Salvador, bem como ao recolhimento especial de presos, provisórios ou condenados, com mais de 60 (sessenta) anos de idade e na situação prevista no § 2.º do art. 84 da Lei 7.210/84, além daqueles autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça.


X - UNIDADE ESPECIAL DISCIPLINAR, situada à Rua Direta da Mata Escura, s/n, CEP: 41.225-190, Salvador-BA, Tel. (71) 3405-9775/3406-1419, capacidade 432 vagas, destina-se à custódia de presos provisórios e condenados em regime fechado, bem como de internos submetidos a Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, de acordo com a Lei nº. 10.792/03.


XI - CENTRAL MÉDICA PENITENCIÁRIA, situada à Rua Direta da Mata Escura, s/n, Mata Escura, Complexo Penitenciário, CEP: 41.225-000, Salvador-BA, Tel. (71) 3117-2908/2909, capacidade 12 vagas, destina-se a atendimento médico emergencial de presos de ambos os sexos, das diversas unidades prisionais do Estado da Bahia.


XII - CONJUNTO PENAL DE FEIRA DE SANTANA, situado à Rua Senador Quintino, s/n - CEP: 44.070-000, Feira de SantanaBA, Tel. (75) 3614-2882/2211, capacidade 1.356 vagas. a) Destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, e de presos provisórios das Comarcas abaixo relacionadas:


1. Acajutiba;

2. Amargosa;

3. Amélia Rodrigues;

4. Araci;

5. Baixa Grande;

6. Castro Alves;

7. Conceição do Coité;

8. Conceição da Feira;

9. Conceição do Jacuípe;

10. Conde;

11. Coração de Maria;

12. Entre Rios;

13. Esplanada;

14. Feira de Santana;

15. Gov. Mangabeira;

16. Ipirá; 17. Irará;

18. Itaberaba;

19. Itapicuru;

20. Rio Real;

21. Mairi;

22. Nova Fátima;

23. Nova Soure;

24. Olindina;

25. Retirolândia;

26. Riachão do Jacuípe;

27. Ruy Barbosa;

28. Santa Bárbara;

29. Santa Luz;

30. Santa Terezinha;

31. Santo Estevão;

32. S. Gonçalo dos Campos;

33. Serra Preta; 34. Serrinha;

35. Teofilândia; 36. Terra Nova;

37. Valente;


b) Destina-se, ainda, à custódia de mulheres condenadas em regime fechado e semiaberto, bem como de presas provisórias das seguintes Comarcas:

1. Amargosa;

2. Araci

3. Baixa Grande;

4. Cachoeira

5. Catu;

6. Conceição do Almeida;

7. Cruz das Almas

8. Dias DÁvila;

9. Gov. Mangabeira;

10. Iaçu 11. Inhambupe;

12. Itaberaba;

13. Monte Santo;

14. Morro do Chapéu;

15. Muritiba; 16. Pojuca;

17. Queimadas;

18. Retirolândia;

19. Riachão do Jacuípe;

20. Ruy Barbosa;

21. Santa Bárbara;

22. Santa Luz;

23. Sapeaçu;

24. Saúde;

25. Serrinha;

26. Teofilândia;

27. Tucano;

28. Valente;


XII - O CONJUNTO PENAL DE FEIRA DE SANTANA, situado à Rua Senador Quintino, s/n, CEP 44.070-000, Feira de Santana /BA, Tel. (75) 3614-2882 e 3614-2211, capacidade 1.356 vagas, destina-se ao recolhimento de: (Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


a) presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, das comarcas abaixo relacionadas:


1. Araci;

2. Conceição do Coité;

3. Serrinha;

4. Teofilândia.


b) presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, e de presos provisórios das Comarcas abaixo relacionadas:


1. Acajutiba;

2. Amargosa;

3. Amélia Rodrigues;

4. Baixa Grande;

5. Castro Alves;

6. Conceição da Feira;

7. Conceição do Jacuípe;

8. Conde;

9. Coração de Maria;

10. Entre Rios;

11. Esplanada;

12. Euclides da Cunha;

13. Feira de Santana;

14. Gov. Mangabeira;

15. Ipirá;

16. Irará;

17. Itaberaba;

18. Itapicuru;

19. Rio Real;

20. Mairi;

21. Nova Fátima;

22. Nova Soure;

23. Olindina;

24. Retirolândia;

25. Riachão do Jacuípe;

26. Ruy Barbosa;

27. Santa Bárbara;

28. Santa Luz;

29. Santa Terezinha;

30. Santo Estevão;

31. S. Gonçalo dos Campos;

32. Serra Preta;

33. Serrinha;

34. Terra Nova;

35. Tucano;

36. Valente.


XIII - PRESÍDIO REGIONAL ARISTON CARDOSO-ILHÉUS, situado na Avenida Roberto Santos, s/n, Bairro Fundão, CEP: 45.660-000, Ilhéus-BA, Tel. (73) 3231-2068/3461, capacidade 180 vagas, destina-se ao recolhimento de presos provisórios do sexo masculino nos casos em que a Cadeia Pública, por qualquer motivo, não ofereça condições para custódia das Comarcas abaixo relacionadas:


1) Canavieiras;

2) Ilhéus;

3) Itacaré;

4) Una;

5) Uruçuca.


XIV - CONJUNTO PENAL DE ITABUNA, situado na Rodovia BR 415, s/n, Rural, CEP: 45.600-000, Itabuna-BA, Tel. (73) 3616- 1385/3773, capacidade 670 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regime fechado e semiaberto, e de presos provisórios das Comarcas a seguir relacionadas:


1. Buerarema;

2. Camacã;

3. Canavieiras;

4. Coaraci;

5. Gov. Lomanto Júnior;

6. Ibicaraí;

7. Ibicuí

8. Iguaí

9. Ilhéus;

10. Itabuna;

11. Itacaré;

12. Itajuípe;

13. Itapitanga;

14. Pau-Brasil;

15. Santa Luzia;

16. Una;

17. Uruçuca.


XV - CONJUNTO PENAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, situado na Rodovia Barra do Choça, Km10, Lado Esquerdo, CEP. 45012-050,Vitória da Conquista, capacidade 622 vagas.


a) Destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regime fechado, e de presos provisórios das Comarcas a seguir relacionadas:


1. Anagé;

2. Barra do Estiva;

3. Barra do Choça;

4. Belo Campo;

5. Bom Jesus da Lapa.

6. Brumado;

7. Cândido Sales;

8. Condeúba;

9. Encruzilhada;

10. Guanambi;

11. Itambé;

12. Itapetinga;

13. Itarantim;

14. Igaporã;

15. Itororó;

16. Ituaçu;

17. Jacaraci;

18. Livr. de N. Senhora;

19. Macarani;

20. Paramirim;

21. Pres. Jânio Quadros;

22. Riacho de Santana;

23. Rio de Contas;

24. Tanhaçu;

25. Tanque Novo;

26. Tremendal;

27. Vitória da Conquista.


b) Excepcionalmente, mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, presos condenados ao regime fechado dos Conjuntos Penais de Itabuna e Feira de Santana poderão cumprir pena no Conjunto Penal de Vitória da Conquista.


XVI - CONJUNTO PENAL ADVOGADO NILTON GONÇALVES - VITÓRIA DA CONQUISTA, situado à Rua 24, Coveima I, nº 13, CEP: 45.100-000, Vitória da Conquista-BA, Tel. (77) 3423-4611, capacidade 187 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos em regime semiaberto e as sentenciadas ao regime fechado, bem como as presas provisórias das Comarcas a seguir relacionadas:

1. Anagé;

2. Barra do Estiva;

3. Barra do Choça;

4. Belo Campo;

5. Brumado;

6. Cândido Sales;

7. Condeúba;

8. Encruzilhada;

9. Guanambi;

10. Itambé;

11. Ibotirama;

12. Itapetinga;

13. Itarantim;

14. Igaporã;

15. Itororó;

16. Ituaçu;

17. Jacaraci;

18. Livr. de Nossa Senhora;

19. Macarani;

20. Paramirim;

21. Pres. Jânio Quadros;

22. Riacho de Santana;

23. Rio de Contas;

24. Santa Maria da Vitória;

25. Santana;

26. Tanhaçu;

27. Tanque Novo;

28. Tremendal;

29. Vitória da Conquista.


XVII - PRESÍDIO REGIONAL ADVOGADO RUY PENALVA-ESPLANADA, situada à Rua Adolfo Machado, s/n, Timbó, CEP: 48.370-000, Esplanada-BA, Tel: (75) 3427-1047, capacidade 112 vagas, atualmente interditado.


XVIII - CONJUNTO PENAL DE PAULO AFONSO, situado à Rua Murumbim, s/n, Vila Mariana França - BTN - 3, CEP: 48.600- 000, Paulo Afonso-BA, Tel. (75) 3692-1051, capacidade 410 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, e de presos provisórios das Comarcas abaixo relacionadas:

1. Abaré;

2. Antas;

3. Cícero Dantas;

4. Cipó;

5. Chorrochó;

6. Euclídes da Cunha;

7. Jeremoabo;

8. Parapiranga;

9. Paulo Afonso;

10. Ribeira do Pombal;

11. Tucano.


XVIII - O CONJUNTO PENAL DE PAULO AFONSO, SITUADO à Rua Murumbim, s/n, Vila Mariana França – BTN – 3, CEP: 48.600-000, Paulo Afonso – BA, Tel. (75) 3692-1051, capacidade 410 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, e de presos provisórios das Comarcas abaixo relacionadas: (Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


1. Abaré;

2. Antas;

3. Cícero Dantas;

4. Cipó;

5. Chorrochó;

6. Jeremoabo;

7. Parapiranga;

8. Paulo Afonso;

9. Ribeira do Pombal.


XIX - CONJUNTO PENAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, situado na Avenida E, s/n, Kaikan, CEP: 45.995-000, Teixeira de FreitasBA, Tel. (73) 3665-1021/1014, capacidade 316 vagas.


a) Destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, e de presos provisórios das seguintes Comarcas:


1. Alcobaça;

2. Caravelas;

3. Ibirapuã;

4. Itamaraju;

5. Itanhém;

6. Medeiros Neto;

7. Mucuri;

8. Nova Viçosa;

9. Prado;

10. Teixeira de Freitas.


b) Destina-se, ainda, à custódia de mulheres condenadas em regime fechado e semiaberto, bem como de presas provisórias das seguintes Comarcas:


1. Belmonte;

2. Eunápolis;

3. Guaratinga;

4. Itabela;

5. Itagimirim;

6. Itapebi;

7. Porto Seguro;

8. Santa Cruz de Cabrália.


XX - CONJUNTO PENAL DE JEQUIÉ, situado à Fazenda Sítio Pangolândia, Zona da Cachoeirinha, CEP: 48.600-000, JequiéBA, Tel. (73) 3525-9933/9934, capacidade 416 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, e, excepcionalmente, de presos provisórios das Comarcas abaixo relacionadas:

1. Boa Nova;

2. Brejões;

3. Ibirataia;

4. Ipiaú;

5. Itagibá;

6. Itiruçu;

7. Jaguaquara;

8. Jequié;

9. Jiquiriçá

10. Jitaúna;

11. Maracás;

12. Nova Canaã;

13. Planalto;

14. Poções;

15. Santa Inês;

16. Ubatã


XXI - CONJUNTO PENAL DE VALENÇA, situado à Rua da Pitanguinha, nº. 71, Baixa Alegre, CEP: 45.400-000, Valença-BA, Tel. (75) 3641-2294/2267, capacidade 268 vagas, destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, e, excepcionalmente, de presos provisórios, das Comarcas abaixo relacionadas:


1. Amargosa;

2. Aurelino Leal;

3. Camamu;

4. Gandu;

5. Ibirapitanga;

6. Ituberá;

7. Jaguaripe;

8. Laje;

9. Maraú;

10. Mutuípe;

11. Nazaré;

12. Sto. Antônio de Jesus;

13. Taperoá;

14. Ubaíra;

15. Ubaitaba;

16. Valença;

17. Wenceslau Guimarães.


XXII - CONJUNTO PENAL DE JUAZEIRO, situado na Rodovia BR 407, km 10, CEP: 48.900-000, Juazeiro-BA, Tel. (74) 3612- 5494/5495, capacidade 348 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, e, excepcionalmente, de presos provisórios, das Comarcas abaixo relacionadas:


1. Campo Formoso;

2. Cansanção;

3. Capela do Alto Alegre;

4. Campim Grosso;

5. Casa Nova;

6. Curaçá;

7. Itiúba;

8. Jacobina;

9. Jaguarari;

10. Juazeiro;

11. Miguel Calmon;

12. Monte Santo;

13. Mundo Novo;

14. Pilão Arcado;

15. Piritiba;

16. Pindobaçu;

17. Queimadas;

18. Remanso;

19. Saúde;

20. Senhor do Bonfim;

21. Sento Sé;

22. Sobradinho;

23. Uauá;


XXIII - CONJUNTO PENAL DE LAURO DE FREITAS, situado à Rua Djanira Maria Bastão, s/n, Distrito de Carnaúbas, CEP: 42.700-000, Lauro de Freitas-BA, Tel. (71) 3283-5400/5404/5407, capacidade 430 vagas, destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, das Comarcas abaixo relacionadas:


1. Alagoinhas;

2. Camaçari;

3. Candeias;

4. Catu;

5. Dias DÁvila;

6. Inhambupe;

7. Lauro de Freitas;

8. Mata de São João;

9. Pojuca;

10. Salvador;

11. Santo Amaro;

12. São Francisco do Conde;

13. São Sebastião do Passé.


XXIV - COLÔNIA PENAL DE SIMÕES FILHO, situada na Rodovia Canal de Tráfego, Rua Matias dos Santos, s/n, Distrito de Pitanga dos Palmares, CEP: 43.700-000, Simões Filho-BA, Tel. (71) 3369-1020/1029/1117/1138, capacidade 244 vagas, destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, das Comarcas abaixo relacionadas:



1. Alagoinhas;

2. Araci;

3. Baixa Grande;

4. Camaçari;

5. Candeias;

6. Cansanção;

7. Capela do Alto Alegre;

8. Capim Grosso;

9. Catu;

10. Cícero Dantas;

11. Cipó;

12. Conceição do Coité;

13. Dias DÁvila;

14. Euclides da Cunha;

15. Inhambupe;

16. Irará;

17. Itaberaba;

18. Itapicuru;

19. Itiúba;

20. Jacobina;

21. Lauro de Freitas;

22. Mairi;

23. Mata de São João;

24. Miguel Calmon;

25. Monte Santo;

26. Mundo Novo;

27. Nova Fátima;

28. Nova Soure;

29. Olindina;

30. Paripiranga;

31. Piritiba;

32. Pojuca;

33. Queimadas;

34. Retirolândia;

35. Riachão do Jacuípe;

36. Ribeira do Pombal;

37. Ruy Barbosa;

38. Salvador;

39. Santa Bárbara;

40. Santa Luz;

41. Santo Amaro;

42. S. Francisco do Conde;

43. S. Sebastião do Passé;

44. Saúde;

45. Serrinha;

46. Simões Filho.


XXV- CONJUNTO PENAL DE EUNÁPOLIS: Destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto e de presos provisórios das comarcas abaixo relacionadas:


1. Eunápolis;

2. Belmonte;

3. Itabela;

4. Itapebi;

5. Porto Seguro;

6. Guaratinga;

7. Itagimirim;

8. Santa Cruz Cabrália.


XXVI - CONJUNTO PENAL DE SERRINHA, situado no Sitio Santa Bárbara, s/n, Distrito de Carnaúbas, CEP: 48.700-000, Serrinha-BA, Tel. (75) 3261-2151, capacidade476 vagas, estabelecimento penal de segurança máxima, destinado à custódia de presos que cumprem pena em regime fechado e provisórios, através de decisão fundamentada do Juízo de Execução, provenientes de todas as Comarcas do Estado, nos termos do art. 52 da LEP.


XXVI - O CONJUNTO PENAL DE SERRINHA, situado no Sítio Santa Bárbara, s/n, Distrito de Carnaúbas, CEP: 48.700-000, Serrinha – Ba, Tel. (75) 3261-2151, capacidade de 476 vagas, estabelecimento penal de segurança máxima destinado à custódia de presos provisórios ou condenados que cumpram pena em regime fechado, na hipótese do art. 32. (Redação alterada pelo Provimento CGJ n° 01/2022-GSEC)


XXVII - CONJUNTO PENAL DE BARREIRAS, situado à Rodovia BR 020 - Km 135 - Riacho das Neves, Barreiras, capacidade de 533 vagas, destina-se ao recolhimento de presos condenados aos regimes fechado e semiaberto, bem como de presos provisórios, do sexo masculino, das Comarcas abaixo relacionadas. No caso de presos condenados, o recolhimento somente será autorizado após a efetiva implantação da Vara de Execuções Penais da Comarca de Barreiras:

1. Angical;

2. Baianópolis;

3. Barreiras;

4. Catolândia;

5. Cotegipe;

6. Formosa do Rio Preto;

7. Ibotirama;

8. Luis Eduardo Magalhães;

9. Riacho das Neves;

10. Santana;

11. Santa Maria da Vitoria;

12. Santa Rita de Cassia;

13. São Desidério;

14. Wanderley;



Baixar arquivo PROVIMENTO N CGJ N 01_2022-GSEC.pdf 
Baixar arquivo PROVIMENTO N CGJ-01_2023.pdf 


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