Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CGJ N.° 01/2012


Regulamenta o funcionamento da Central de Mandados da Comarca da Capital.

 


O Desembargador Jerônimo dos Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 88 e 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,


CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento, quantitativo e qualitativo, dos trabalhos realizados pelos Oficiais de Justiça da Comarca da Capital;


CONSIDERANDO os frequentes problemas enfrentados pelos Oficiais de Justiça que permanecem, durante muito tempo, atuando na mesma competência, especialmente na competência criminal;


CONSIDERANDO a implantação de novo sistema informatizado no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de emissão, remessa, recebimento, carga, baixa e cumprimento de mandados, no âmbito da Comarca da Capital, adaptando-os à realidade do novo sistema que está em fase de implantação; e


CONSIDERANDO, por fim, a autorização normativa constante do art. 3º, da Resolução nº 02/99, deste Tribunal de Justiça;


RESOLVE


Da Estrutura e Organização da Central de Mandados


Art. 1º. A Central de Mandados da Comarca da Capital, Setor subordinado à Corregedoria-Geral da Justiça, será coordenada por um Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral, sem prejuízo de suas atividades judicantes, ou, na sua ausência, pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria responsável pelo Setor de Distribuição de Primeiro Grau da Comarca da Capital.


Art. 2º - Os Oficiais de Justiça atualmente lotados nas unidades judiciárias da Comarca da Capital, excetuando-se as unidades do Sistema dos Juizados Especiais, serão relotados para a Central de Mandados, mediante portarias a serem baixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, competindo-lhes o cumprimento de todos os atos judiciais atinentes ao Setor.


§1º - A implantação da Central de Mandados será realizada gradativamente, de acordo com o cronograma aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça, iniciando-se pelas Varas da Fazenda Pública de competência tributária.


§2º - Os Oficiais de Justiça obedecerão às ordens do Juiz de Direito Coordenador da unidade criada e do Chefe do Setor, sob pena de caracterizar infração disciplinar.


§3º - As atividades internas que eram desempenhadas pelos Oficiais de Justiça, incluindo o acompanhamento das audiências, deverão ser realizadas por outros servidores da própria unidade judiciária, excetuando-se as sessões do Júri, para as quais haverá plantão específico.


Art. 3º. A atividade administrativa de controle da distribuição dos mandados e da vida funcional dos servidores lotados na Central de Mandados será exercida pelo Chefe do Setor, servidor de livre escolha do Corregedor-Geral, subordinado ao Juiz Coordenador e à Corregedoria-Geral da Justiça.


Art. 4º. Entre outras atribuições definidas neste Provimento, cabe à Central de Mandados:


I - dirigir os serviços dos Oficiais de Justiça lotados no Setor;


II - solicitar as providências essenciais ao bom desempenho das atividades que lhe são inerentes;


III - promover meios e zelar para que a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados no Setor e entre as demais pessoas afetas ao serviço;


IV - entregar aos Oficiais de Justiça os mandados distribuídos, mediante protocolo;


V - observar o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça, comunicando, imediatamente, ao Juiz Coordenador qualquer irregularidade no desempenho funcional dos servidores, para as providências cabíveis; e


VI - verificar se os Mandados foram cumpridos corretamente, bem como se estão devidamente certificados, antes de devolvê-los às unidades judiciárias vinculadas.


VI – verificar se os Mandados foram cumpridos corretamente, bem como se estão devidamente certificados. (redação dada pelo Provimento CGJ nº. 05/2014)


 


Da Emissão dos Mandados, sua Remessa e Recebimento pela Central de Mandados


Art. 5º. Os mandados a serem cumpridos pelos Oficiais de Justiça vinculados ao Setor serão emitidos pelas unidades cartorárias e enviados eletronicamente à Central de Mandados, juntamente com as peças necessárias ao seu cumprimento, devidamente digitalizadas.


Parágrafo Único. A Central deverá receber os mandados, registrando, imediatamente, tal informação no sistema informatizado.

§ 1º. As unidades cartorárias deverão priorizar as citações e as intimações através do correio, na forma estabelecida pelos arts. 8º, I, II e III, da Lei nº 6830/80, e 222 e 239, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao ato por Oficial de Justiça apenas quando resultarem frustradas.  (Inserido pelo PROVIMENTO Nº CGJ 08/2012)

§ 2º. A Central deverá receber os mandados, registrando-os imediatamente no sistema informatizado. (Inserido pelo PROVIMENTO Nº CGJ 08/2012)


 

Art. 6º. O Escrivão ou Diretor de Secretaria de cada uma das unidades judiciárias fará constar do mandado as seguintes informações, além das habituais e necessárias ao cumprimento das diligências:


I - o prazo para o seu cumprimento;


II - quando se tratar de mandado com audiência designada, a data em que a assentada se realizará;


III ? quando se tratar de mandado a ser cumprido no prazo de até 05 (cinco) dias, o prazo fixado pelo Juiz e a observação ?MANDADO URGENTE?;


IV - quando se tratar de mandado a ser cumprido imediatamente, por um dos Oficiais de Justiça plantonistas, a observação ?MANDADO URGENTE PLANTÃO?; e


V - o deferimento da realização da diligência nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, a requisição de força policial e/ou a ordem de arrombamento, na eventualidade de terem sido determinadas pelo Juiz competente.


§1º. Na hipótese do inciso II, os mandados deverão ser encaminhados à Central, pela unidade judiciária, com pelo menos trinta (30) dias de antecedência da data da audiência.


§2º. Os mandados relativos à intimação de testemunhas arroladas no prazo estabelecido no art. 407, do Código de Processo Civil, serão sempre ?MANDADOS URGENTES?, obedecendo às disposições constantes deste Provimento quanto à emissão, ao envio e aos prazos de cumprimento e devolução.


§3º. Ausente a informação constante do inciso V, o Oficial de Justiça deverá realizar a diligência pelos meios normais, devolvendo o mandado, se inexitoso, com pedido de adoção de providências excepcionais, para apreciação e decisão pelo Juiz do feito.


Art. 7º. A unidade judiciária, antes de encaminhar o mandado à Central, deverá certificar-se de que o cadastro das partes no sistema informatizado está completo, corrigindo eventuais equívocos detectados.


Art. 8º. Em caso de mandado a ser cumprido por Oficial plantonista, as unidades judiciais deverão entrar em contato previamente com a Central de Mandados, a fim de que não haja prejuízo ao cumprimento da diligência.


Art. 9º. Compete aos Escrivães ou Diretores de Secretaria das unidade judiciárias da Capital fazer imediata comunicação à Central de Mandados, através de correio eletrônico (centraldemandados@tjba.jus.br), dasinformações que alterem a situação processual dos mandados já remetidos. A Central de Mandados ficará encarregada de providenciar o que for necessário ao correto cumprimento ou a devolução do mandado à origem.



Art. 10. Recebidos os mandados e antes de efetuar a sua distribuição aos Oficiais de Justiça, a Central verificará se eles se encontram de acordo com as formalidades legais, com os termos deste Provimento e devidamente instruídos, devolvendo-os, para correção, se houver qualquer irregularidade.


Das cargas de mandado e do seu cumprimento pelos Oficiais de Justiça


Art. 11. A distribuição dos mandados, a ser realizada diretamente pelo sistema informatizado, levará em conta as áreas de atuação dos Oficiais de Justiça, agrupadas por Regiões formadas por bairros da Comarca da Capital.


§1º. No prazo de noventa (90) dias a contar da implantação total da Central de Mandados, ou em momento anterior, caso seja necessário, o Juiz Coordenador deverá analisar se há necessidade de alteração da divisão em Regiões constante deste artigo e/ou de remanejamento dos Oficiais de Justiça entre as Regiões, propondo à Corregedoria-Geral da Justiça a devida modificação.


§2º. Os mandados ?URGENTES PLANTÃO? serão divididos entre os Oficiais de Justiça plantonistas, independentemente da Região a que estejam vinculados, competindo a distribuição ao Chefe do Setor.


§3º. O Juiz Coordenador deverá promover o rodízio semestral dos Oficiais de Justiça entre as diversas Regiões da Comarca da Capital, com base em critérios objetivos a serem definidos em Portaria do Juiz Coordenador.


Art. 12. Se o mandado contiver diligências a serem cumpridas em endereços pertencentes a mais de uma Região, a distribuição dar-se-á segundo o primeiro endereço constante do corpo do mandado, encarregando-se o oficial de cumpri-lo integralmente, independentemente da Região para a qual esteja designado.


Parágrafo único. O Juiz Coordenador da Central de Mandados ou o Chefe do Setor, na hipótese do caput e com o intuito de atender às necessidades do serviço, poderá autorizar a redistribuição dos mandados.



Art. 13. O Oficial de Justiça será responsável pelo cumprimento dos mandados de sua região, podendo haver cumulação de mais de uma para atendimento emergencial, por determinação expressa do Juiz Coordenador.


Art. 14. Não haverá distribuição de mandados por tipo de ato, matéria ou unidade judiciária de origem, sendo expressamente vedado o direcionamento de mandado a determinado Oficial de Justiça, sob pena de caracterização de falta disciplinar.


Art. 15. É vedada a alteração da Região de atuação sem prévia autorização do Juiz Coordenador da Central de Mandados.


Parágrafo único. É possível requerer a permuta entre Regiões, devendo os Oficiais de Justiça interessados formular pedido por escrito ao Juiz Coordenador, a quem compete deliberar, levando em consideração a conveniência do serviço público.


Art. 16. A partir da implantação da Central, fica vedada a carga de mandados pelo Oficial de Justiça diretamente nas unidades judiciárias.


Art. 17. A distribuição dos mandados observará as hipóteses de afastamento dos Oficiais de Justiça, devendo obedecer aos prazos previstos neste Provimento. Feita a distribuição, a Central fará carga eletrônica do mandado ao Oficial de Justiça sorteado, que o receberá da mesma maneira.


Art. 18. Ressalvadas as hipóteses em que o Juiz do feito estabelece prazo diverso, os mandados recebidos nas cargas normais deverão ser cumpridos em até trinta (30) dias; os mandados urgentes, em até cinco (05) dias; e os mandados de plantão, em até vinte e quatro (24) horas.


§1º. Os mandados normais deverão ser distribuídos pela Central em até 48 (quarenta e oito) horas.


§2º.Em se tratando de ?MANDADOS URGENTES?, a Central deverá fazer a distribuição imediatamente após o seu recebimento, comunicando ao Oficial de Justiça a respeito da necessidade de comparecimento para carga do mandado e anotando tal comunicação em registro próprio, a partir de quando se iniciará o prazo estabelecido para cumprimento.


§3º. Os ?MANDADOS URGENTES - PLANTÃO? serão distribuídos aos Oficiais plantonistas, independentemente da área de atuação, imediatamente após o recebimento pela Central de Mandados.


§4º. Os mandados de intimação para audiência, inclusive quando oriundos de Cartas Precatórias, deverão ser devolvidos cumpridos à Central de Mandados com prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da data prevista para a realização da audiência.


§5º. O prazo para cumprimento do mandado inicia-se na data de recebimento pelo Oficial de Justiça ou 24 (vinte e quatro) horas após a impressão na Central de Mandados, o que ocorrer primeiro.


Art. 19. Salvo em casos excepcionais, todos os Oficiais de Justiça deverão comparecer à Central de Mandados semanalmente para recebimento dos mandados que lhes foram distribuídos e devolução dos que foram cumpridos, conforme escala de plantão a ser definida e divulgada pelo Juiz Coordenador.


Art. 20. Cabe ao Juiz Coordenador definir a escala de plantão dos Oficiais de Justiça que deverão atuar no Tribunal do Júri, que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal.


§1º. O Tribunal do Júri deverá encaminhar à Central de Mandados, com sessenta (60) dias de antecedência, a pauta das sessões.


§2º. Os oficiais de Justiça escalados para o Tribunal do Júri deverão receber um número reduzido de mandados em comparação aos demais, e, preferencialmente, mandados oriundos de processos de competência do próprio Júri Popular.


Art. 21. Sob pena de caracterizar infração disciplinar, cabe ao Oficial de Justiça verificar, no prazo de vinte e quatro (24) horas após o recebimento da carga, se o mandado está dentro dos limites de sua Região, se contém os documentos necessários ao cumprimento das diligências nele determinadas, realizando a devolução dos mandados em caso de irregularidade.


§1º. Após o prazo indicado no caput, salvo irregularidade insanável, não poderá o Oficial devolver o mandado sem o devido cumprimento.


§2º. Se, no curso das diligências, houver necessidade de atos adicionais, compete ao Oficial realizá-los e especificá-los na certidão lançada no mandado, para fins de exigência de eventuais custas excedentes.


§3º. Salvo expressa autorização judicial, é defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado sem esgotar os meios para o integral cumprimento.


Art. 22.Sempre que houver necessidade de dois ou mais Oficiais de Justiça para cumprimento da diligência, cumpre ao Oficial sorteado solicitar ao Chefe da Central a indicação de servidor para auxiliá-lo.


Art. 23. É vedada a transmissão de mandados entre Oficiais, salvo determinação do Juiz Coordenador da Central de Mandados.


Parágrafo único. Havendo autorização do Juiz Coordenador da Central de Mandados, a redistribuição será precedida de baixa e nova carga, ambas registradas no sistema informatizado.


Art. 24. Não será admitida a devolução do mandado sem integral cumprimento, sob alegação de:


I - prazo expirado, falta de tempo para seu integral cumprimento ou excesso de trabalho;


II - que a pessoa a ser citada, intimada, notificada etc. não foi localizada porque somente retornará em data posterior ao término do prazo para cumprimento do mandado;


III - necessidade de reforço policial, arrombamento ou das medidas previstas no artigo 172, do Código de Processo Civil;



IV - falta de vias do mandado ou das peças que o acompanham em quantidade suficiente para os atos a serem praticados, ressalvado o disposto no artigo 16 deste Provimento;


V - gozo de férias, horas credoras ou licença-prêmio;


VI - impedimento de acesso ao local em que deva ser realizada a diligência;


VII ? falta de depósito prévio do valor das diligências necessárias à prática do ato.


§1º. Nas hipóteses dos incisos I, II, III e VI, incumbe ao Chefe da Central de Mandados solicitar diretamente ao Juiz da respectiva unidade judiciária prazo adicional, autorização para baixa ou os meios necessários ao integral cumprimento do mandado, registrando a medida autorizada no sistema informatizado.


§2º. Na hipótese do inciso IV, compete à Central de Mandados providenciar as vias adicionais do mandado ou das peças faltantes, para que o Oficial cumpra integralmente as diligências determinadas.


§3º. Na hipótese do inciso V, ficará sustado o gozo de férias, horas credoras ou licença prêmio, até que se ultime o cumprimento dos mandados que foram distribuídos ao Oficial de Justiça.


§4º. Na hipótese do inciso VII, o Oficial de Justiça deverá dar integral cumprimento ao mandado, consignando na certidão as eventuais diligências adicionais realizadas, para cobrança das respectivas custas.


§5º. Incumbe às unidades judiciárias de origem dos mandados intimar as partes para pagamento das custas correspondentes às diligências adicionais que foram cumpridas pelo Oficial de Justiça.


§6º. Caso o Oficial venha a descobrir outros endereços em que o cumprimento do mandado possa ser realizado, deverá a eles se dirigir para a prática do ato, ainda que fora de sua Região, consignando o ocorrido na certidão correspondente e procedendo ao registro do novo endereço no sistema informatizado, em campo próprio.

Art. 25. Cumprido o ato ou a diligência, o Oficial utilizará o sistema informatizado para registrar o resultado obtido e emitir a respectiva certidão, que será encaminhada eletronicamente à unidade Judiciária, pela Central de Mandados.


Art. 26. No cumprimento dos mandados de citação, penhora, avaliação e intimação expedidos em processos de execução de título extrajudicial, realizada a citação, o Oficial prosseguirá no cumprimento do restante do mandado para a prática dos atos constritivos.


Art. 27. Além das demais atribuições contidas neste Provimento e na legislação vigente, cabe, ainda, ao Oficial de Justiça:


I - observar que o Alvará de Soltura terá prioridade sobre qualquer outro mandado, devendo cumpri-lo de imediato;


II - usar obrigatoriamente crachá nas dependências da Central de Mandados e quando do cumprimento dos mandados;


III - atentar que é terminantemente proibida a cobrança de custas, a qualquer título, ensejando tal comportamento a adoção das medidas legais cabíveis e, a critério do Juiz Coordenador, a imediata transferência de área; e


IV - trajar-se de forma compatível com a dignidade da Justiça.


Da Baixa dos Mandados


Art. 28. O Oficial devolverá o mandado acompanhado das vias correspondentes.


Art. 29. Recebidos os mandados, a Central verificará se os atos foram regularmente praticados, se as informações e certidões foram lançadas no sistema e conferirá o número de atos e diligências realizados.


Parágrafo único. Em caso de irregularidade, a Central fará nova carga do mandado ao Oficial de Justiça, para regularização no prazo de quarenta e oito (48) horas, se outro não for fixado pelo Juiz Coordenador.

Art. 30. Compete ao Chefe da Central de Mandados, além de outras funções que lhe forem atribuídas, proceder à cobrança dos mandados com prazos excedidos e controlar a freqüência e a vida funcional dos Oficiais de Justiça e dos serventuários lotados no Setor.


Art. 31. Salvo os mandados urgentes ou de plantão, os mandados somente serão recebidos na Central, para baixa, até as 17:00 horas.


Parágrafo único. Todos os mandados recebidos e conferidos serão imediatamente baixados pela Central e serão restituídos às unidades de origem no prazo máximo de 24 horas após a baixa correspondente, com exceção dos mandados urgentes e de plantão, que serão imediatamente baixados e encaminhados à unidade de origem.


Do Controle dos Prazos e da Cobrança dos Mandados


Art. 32. Sem prejuízo do controle dos prazos pelas unidades judiciárias, a Central realizará controle do cumprimento dos mandados, a partir de relatórios emitidos pelo sistema informatizado.


Art. 33. Até o dia dez (10) de cada mês, compete ao Chefe da Central informar em cada expediente administrativo o total de mandados distribuídos e aqueles que continuam em poder do Oficial, bem como os mandados com prazos excedidos.


Parágrafo único. O não cumprimento de mandado no prazo estabelecido neste Provimento deve ser comunicado ao Juiz Coordenador da Central de Mandados, para a adoção das providências administrativas e disciplinares cabíveis.


Do Controle do Ponto, Freqüência e Vida Funcional dos Oficiais de Justiça


Art. 34. Os Oficiais de Justiça assinarão o ponto semanalmente na Central de Mandados, segundo escala aprovada pelo Juiz Coordenador, e deverão manter junto à Central cadastro atualizado, notadamente quanto a telefones para contato a qualquer momento durante o expediente, caso se faça necessário.


Art. 35. O Chefe da Central de Mandados organizará mensalmente escala de plantão dos Oficiais de Justiça, em rodízio, com a participação de todos os Oficiais, para cumprimento dos mandados de plantão.

§1º. O horário e a forma de realização do plantão serão disciplinados por portaria do Juiz Coordenador da Central, a ser referendada pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º O horário e a forma de realização do plantão serão disciplinados por portaria do Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados, com ciência imediata à Corregedoria Geral da Justiça. (Redação dada pelo PROVIMENTO Nº CGJ 08/2012)

 


§2º. É vedada a alteração da escala de Oficiais de Justiça designados para o Plantão sem prévia autorização do Juiz Coordenador da Central, cumprindo ao Oficial interessado indicar o substituto e obter a sua anuência quanto à almejada substituição.


Dos Livros e Classificadores da Central de Mandados



Art. 36. A Central manterá os seguintes livros e classificadores, independentemente daqueles eventualmente definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça:


I - Livro de Ponto dos Oficiais de Justiça.


II - Livro de Registro de Feitos e Expedientes Administrativos.


III - Livro de Carga Manual de Mandados, para utilização excepcional, cujas informações deverão ser lançadas no sistema informatizado, assim que retome o seu funcionamento.


Da Fiscalização quanto ao Cumprimento dos Mandados


Art. 37. O sistema informatizado emitirá relatório diário e estatístico mensal sobre as atividades da Central, que serão encaminhados ao Juiz Coordenador, para análise e posterior encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça.


Das disposições finais e transitórias.


Art. 38.Os mandados entregues aos Oficiais de Justiça antes da implantação da Central regulamentada por este Provimento não serão redistribuídos, devendo ser devidamente cumpridos e, após, devolvidos às unidade judiciárias, no prazo de até noventa (90) dias, se outro não tiver sido fixado pelo Juiz do feito ou se as circunstâncias do processo não exigirem o cumprimento da diligência em prazo inferior.


Parágrafo único. A existência de mandados pendentes ao tempo da implantação da Central de Mandados não enseja a suspensão da distribuição de novos mandados ao Oficial de Justiça.

Art. 39. É proibido informar às partes e seus respectivos advogados os nomes e os telefones dos Oficiais de Justiça incumbidos do cumprimento dos mandados, excetuando-se os casos em que houver determinação do Juiz do feito nesse sentido, devidamente consignada no mandado.


Art. 40. Considera-se adulteração a inserção ou alteração de dados e informações constantes nos mandados, por qualquer servidor ou Oficial de Justiça, sujeitando-se o infrator às medidas legais cabíveis.


Art. 41. Fica expressamente vedada a entrega de cópia de mandados a qualquer pessoa que a solicite, sob a alegação de interesse no respectivo cumprimento, estendendo-se tal proibição aos Ofícios e Secretarias das Varas.

Art. 42. Competirá ao Juiz Coordenador da Central deliberar acerca do gozo de férias e outros afastamentos, ainda que já autorizados.


§1º. Compete ao Chefe da Central de Mandados entregar ao Juiz Coordenador, para deliberação, até o mês de outubro de cada ano, a programação de férias de todos os Oficiais de Justiça lotados no Setor.


§2º. Em casos de afastamentos legais do Oficial de Justiça, a distribuição deverá ser suspensa quinze (15) dias antes do início do gozo do benefício.


§3º. Em casos de afastamentos de urgência, o Juiz Coordenador deverá determinar a suspensão da distribuição de mandados ao Oficial de Justiça durante o período em que estiver afastado e a redistribuição, se necessária, dos mandados que houver recebido.


Art. 43. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Coordenador da Central e pela Corregedoria-Geral da Justiça.


Art. 44. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


Salvador, 23 de janeiro de 2012.



Des. Jerônimo dos Santos

Corregedor-Geral da Justiça



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