Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CGJ N.° 09/2012

PROVIMENTO Nº 09/2012


Consolida atos normativos pertinentes ao regime de Plantão Judiciário em 1º grau de jurisdição, no âmbito da Comarca da Capital, adequando-os às Resoluções nº 71/2011 e 152/2012 do Conselho Nacional de Justiça.


A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

CONSIDERANDO a ininterruptividade da atividade jurisdicional, contemplada no inc. XII, do art. 93, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, inclusive com exigência da realização de plantões permanentes;

CONSIDERANDO  a edição das Resoluções nº 71/2009 e 152/2012, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que definiram parâmetros mínimos a serem observados quanto à regulamentação da prestação jurisdicional oferecida, por meio dos plantões permanentes;

CONSIDERANDO que esta Corregedoria Geral da Justiça já contava, anteriormente, com atos normativos próprios, a partir dos quais criou e disciplinou a atividade do Plantão Judiciário da Comarca de Salvador;

CONSIDERANDO  o teor da  Resolução nº 06 de 15 de junho de 2011 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que dispõe sobre o regime do Plantão Judiciário em 1º grau de jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos Provimentos  CGJ-04/2010 e CGJ-07/2011, a fim de se aprimorar a interação do Magistrado com a Comunidade Jurídica;

CONSIDERANDO, por fim, que a matéria deve ser disciplinada em um único instrumento consolidado.

RESOLVE:

Art. 1º. O Plantão Judiciário da comarca de Salvador, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, funcionará em sala própria, situada no andar térreo do Fórum das Famílias, à Rua do Tinguí, bairro de Nazaré, destinando-se, exclusivamente, ao provimento de tutelas jurisdicionais de urgência, requeridas fora do expediente forense regular.

 Art. 1º - O Plantão Judiciário da comarca de Salvador, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, funcionará em espaço próprio, situado à Av. Tancredo Neves, nº4197 - Parque Bela Vista, destinando-se, exclusivamente, ao provimento de tutelas jurisdicionais de urgência, requeridas fora do expediente forense regular.

     §1º - A tramitação dos processos submetidos ao Plantão Judiciário far-se-á por meio eletrônico, através do sistema SAJ, ficando excetuada tal utilização nas hipóteses de impossibilidade técnica e de processos sigilosos, que tramitarão por meio físico.

     §2º - A Corregedoria Geral de Justiça providenciará, junto à Setim, o cadastramento de todos os magistrados da Capital no sistema SAJ e a esses incumbe providenciar a obtenção de token, para que possam atuar nos processos digitais.

      §3º- Os expediente endereçados ao Plantão Judiciário, a partir de 30 dias contados da publicação deste Provimento, deverão ser protocolados eletronicamente, exceto os oriundos das Polícias Civil e Militar, hipótese em que será feito o protocolo físico pelo interessado e a digitalização, pela secretaria da plantão.

      §4º - Somente serão conhecidos os expedientes protocolados eletronicamente no horário destinado ao Plantão Judiciário e endereçados, no SAJ, à competência denominada "plantão". Inobservadas estas regras, o peticionamento não será conhecido. (redação dada  PROVIMENTO CGJ N.° 01/2016 - GSEC)

Art. 2º. O expediente da Secretaria do Plantão Judiciário dar-se-á, nos dias úteis, das 18 às 8 horas do dia seguinte; aos sábados, domingos e feriados, o expediente será dividido em dois períodos, a saber: das 8 às 20 horas e das 20 às 8 horas do dia seguinte.

Parágrafo Único. Os atos praticados nos feitos submetidos ao regime excepcional do Plantão Judiciário, inclusive as diligências externas, deverão ser praticados, exclusivamente, pelo Juiz e servidores escalados periodicamente pela Corregedoria-Geral da Justiça, admitida, excepcionalmente, a prorrogação do horário do expediente para o fim exclusivo de cumprimento efetivo de diligência iniciada durante o horário regular do plantão.

Art. 3º. Ao Magistrado plantonista caberá se apresentar ao Plantão Judiciário:

  1. nos dias úteis, às 20 horas, encerrando suas atividades às 6 horas do dia seguinte; 

  1. no dia que não houver expediente forense, nos períodos, conforme escala,  das 10 às 18 horas e das 20 às 6 horas do dia seguinte.


 
§1º. O Juiz Plantonista cumprirá, sem prejuízo de suas atividades judicantes, a escala de plantão publicada periodicamente pela Corregedoria-Geral da Justiça, devendo informar à Secretaria do Plantão seu telefone de contato e o endereço onde poderá ser localizado, viabilizando o atendimento, se for o caso, desde sua residência.

§2º. Todos os expedientes deverão ser analisados pelo Magistrado escalado e devolvidos ao término do seu plantão, a fim de que se possa dar cumprimento aos atos eventualmente determinados.

§3º. Em dias úteis, os pedidos protocolados após o término do plantão do Magistrado serão imediatamente encaminhados, pela Secretaria do Plantão Judiciário, à Seção de Controle, Distribuição e Informação – SECODI.

§ 4º. Nos dias em que não há expediente forense, os expedientes recebidos durante o intervalo entre os períodos de plantão dos Magistrados, serão dirigidos ao Juiz escalado para o Plantão Judiciário seguinte. 

§ 5º. Os expedientes devolvidos pelo Ministério Público após o encerramento do plantão do Magistrado, independentemente do dia da semana, serão sempre encaminhados à Seção de Controle, Distribuição e Informação – SECODI.

Art. 4º. Caberá ao Juiz plantonista avaliar a admissibilidade da utilização do Plantão Judiciário, tendo em vista a apuração estrita da urgência que o caso oferece, de modo a justificar a necessidade de provisão jurisdicional imediata e extraordinária.

Art. 5º. A competência do Plantão Judiciário, observada a premência da tutela ou medida requerida, restringir-se-á às seguintes hipóteses:

  1. requerimento de Habeas-Corpus e Mandados de Segurança impetrados contra ato de autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista;

  1. conhecimento de representação da autoridade policial ou requisição do Ministério Público pugnando pela decretação de prisão temporária ou preventiva;

  1. comunicação de prisão em flagrante;

III - comunicação de prisão em flagrante e, nos dias em que não houver expediente forense, realizar audiência de custódia, na forma disciplinada no  Provimento Conjunto 01, publicado em 05.04.16; (redação dada  PROVIMENTO CGJ N.° 01/2016 - GSEC)



  1. apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;

  1. aos pedidos de relaxamento de prisão;

  1. ao conhecimento de solicitação de autoridade policial, para realização de busca domiciliar e apreensão;

  1. apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares ou satisfativas, ainda que provisórias, por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;

  1. concessão de tutelas jurisdicionais diferenciadas, aptas a apreciação baseada em não mais que uma cognição sumária e provisória, não abrangidas pelos incisos anteriores, a que o Juiz Plantonista atribua extrema urgência, independentemente damatéria ou da natureza do requerimento;

  1. medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais.

§1º. Os requerimentos, assim como os documentos que os instruem, devem ser apresentados em duas vias.

§2º. O protocolo dos requerimentos será formalizado com registro de data, hora e identificação do servidor plantonista que o recepcionou, e serão imediatamente conclusos ao Magistrado escalado.

§3º. Há menos que amparados em fatos novos, não será admitida a reiteração de pedidos já apreciados durante o expediente regular ou submetidos e apreciados em plantões anteriores, sendo defeso ao requerente apresentar pedido de reconsideração ou reexame, sob pena de reputar-se tal conduta litigância de má-fé. 

§4º. Os procedimentos sigilosos dirigidos ao Plantão Judiciário somente serão recebidos se preencherem as formalidades previstas em lei e em normas oriundas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, caso contrário, deverá o servidor responsável pelo Plantão recusar o seu recebimento, sob pena de responder por infração disciplinar. (redação dada  PROVIMENTO CGJ N.° 01/2016 - GSEC)


§5º. Não serão apreciados, em regime de plantão, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, ou destinados à liberação de bens apreendidos por decisão judicial. 

§6º. A Secretaria deverá encaminhar ao Plantão do Ministério Público todos feitos que forem com vista para pronunciamento devido. 

Art. 6º. No âmbito do Plantão Judiciário, funcionarão apenas os juízes com jurisdição na comarca da capital, obedecendo-se, em escala periódica, ao critério de antiguidade, iniciando-se pelo magistrado menos antigo, consoante Lista de Antiguidade publicada anualmente.

§ 1º. Os magistrados promovidos para a comarca da capital serão incluídos na escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau do mês imediatamente subsequente ao da promoção, retomando-se, em seguida, a sequência da  antiguidade a partir do último Magistrado que figurou na escala anterior.

§ 2º. A escala dos Magistrados de plantão deverá ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico e divulgada, diariamente, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observada a antecedência máxima de 05 (cinco) dias antes do plantão.

§ 3º. O magistrado que, por motivo justificado e relevante, no dia escalado, não puder comparecer ao plantão, deverá adotar as providências para comunicar, tempestivamente, ao seu substituto, conforme escala diária, encaminhando justificativa ao Corregedor-Geral da Justiça para apreciação, sob pena de serem adotadas as medidas disciplinares cabíveis.

§ 4º. A ausência do Juiz plantonista ao plantão para o qual foi escalado será devidamente certificada e, não sendo este localizado, terá competência o Juiz substituto escalado. 


§ 5º. A certidão de ausência do Magistrado plantonista, será exarada pelo servidor plantonista, sob pena de responsabilização funcional, devendo uma cópia do documento ser encaminhada, no dia seguinte, à Corregedoria-Geral da Justiça, visando à instauração do procedimento disciplinar cabível.

§ 6º. Qualquer pedido de alteração na escala dos Magistrados do Plantão Judiciário será previamente submetido à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 7º. Ao final de cada período de expediente, a Secretaria do Plantão Judiciário expedirá certidão que ateste a atuação do Magistrado escalado, possibilitando o requerimento da folga compensatória a que faz jus perante à 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, a quem compete, nos termos do Parágrafo Único, do art. 86, do RITJBA, decidir sobre o pedido, observados os critérios de conveniência e oportunidade do serviço público.

Art. 7º. O Corregedor-Geral da Justiça designará um dos Juízes auxiliares da Corregedoria para responder pela coordenação do Plantão Judiciário, incumbindo-lhe, inclusive, a confecção da escala mensal.

§ 1º. Designar-se-á, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, um servidor, do quadro permanente, bacharel em Direito, para atuar como Auxiliar da Coordenação do Plantão Judiciário.

§ 2º. Para servir ao Plantão Judiciário será disponibilizado veículo com motorista.

Art. 8º. A atividade judicante exercida durante o Plantão Judiciário não importará em vinculação do Juiz escalado aos feitos que lhe foram submetidos, cabendo à Secretaria do setor encaminhar, ao final de cada expediente, à Seção de Controle, Distribuição e Informação – SECODI, todas as demandas requeridas durante o Plantão, para distribuição e prosseguimento regular no juízo competente respectivo.

Art. 9º. Os livros utilizados pela Secretaria do Plantão Judiciário são os seguintes:

  1. Registro de Feitos;
  2. Carga ao Juiz;
  3. Carga ao Promotor de Justiça;
  4. Carga de Ofícios;
  5. Remessa ao SECODI;
  6. Livro de Ata.

Parágrafo único. Devem, ainda, ser mantidas, no setor competente, pastas onde serão arquivados os documentos importantes, dentre os quais:

  1. relação diária de casos recebidos, indicados por tipo de ação, com nome completo dos requerentes, requeridos e autoridades;
  2. ofícios expedidos e recebidos;
  3. cópia das decisões e alvarás;
  4. relatórios mensais encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 10. Ao servidor plantonista responsável pelo Plantão Judiciário caberá lavrar termo de abertura dos trabalhos no Livro de Ata, encerrando-o ao final do plantão, e, constatada qualquer irregularidade, deverá encaminhar ao Juiz Auxiliar Coordenador cópia da ata para as providências devidas.

Art. 11. Havendo apresentação de inquéritos policiais ao Plantão Judiciário, estes serão devolvidos, orientando-se o portador que providencie a sua normal distribuição, no dia útil imediatamente posterior.

Art. 12. Encerrado o Plantão Judiciário, o servidor encarregado deverá providenciar a imediata remessa das custas judiciais, documentos, processos e autos formados ao setor de distribuição, sob pena de responsabilidade funcional. 

Art. 13. Caso não haja a possibilidade de recolhimento das custas judiciais devidas durante o Plantão Judicial, o Juiz plantonista deverá examinar os pedidos de urgência, cabendo à autoridade judiciária para a qual o feito foi distribuído, determinar o pagamento das custas judiciais devidas, sob pena de revogação do ato judicial praticado no plantão, ordenando-se, ainda, quando for o caso, o cancelamento da distribuição.

Art.14. Com a implantação do processo eletrônico serão feitas as adequações necessárias para o cumprimento das rotinas previstas nesse provimento, bem como na Resolução nº 06/2011.

Art.15. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento n.º 10/2000-SEC, o Provimento n.º 007/2001, o Provimento nº 004/2002-GSEC e o Provimento nº 10/2007, todos desta Corregedoria Geral.

Corregedoria-Geral da Justiça, 09 de outubro de 2012.

DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA




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