A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA ALMEIDA TEIXEIRA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, com base no art. 90, inciso VII, combinado com o art. 88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que o artigo 236, caput, da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário Estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 8.935/94;
CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO, o quanto previsto na Lei 8.935/1994, em seu art. 4º, in verbis:
?Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão. § 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.?
CONSIDERANDO o quanto decidido no Protocolo Administrativo nº. TJADM-2018/45207;
RESOLVE:
Art. 1º. Na Comarca de Salvador, o Plantão será prestado das 08:00 às 16:00, pelas seguintes Serventias, nos respectivos endereços:
I- Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Nazaré;
II- Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santana;
III- Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santo Antônio Além do Carmo;
IV- Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas;
V- Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Pirajá;
VI- Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória;
VII- Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Penha.
VIII- Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Valéria.
IX - Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Mares; (Incluído pelo Provimento n.º CGJ-02/2020)
X - Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Conceição da Praia (Incluído pelo Provimento n.º
CGJ-02/2020)
§ 1º. Compete aos Titulares dos Cartórios de Registro Civil comparecerem, ou designarem um Substituto para o Plantão de Óbito.
§ 2º. É vedado o funcionamento pelo sistema de sobreaviso ou por escala, respondendo disciplinarmente o delegatário que não cumprir regularmente o horário estabelecido neste provimento.
§ 3º. Devem ser observadas as regras que definem a circunscrição geográfica na Comarca de Salvador, exceto quanto aos Cartórios que não funcionarem durante o Plantão de Óbito. Neste caso, o assento pode ser lavrado em quaisquer das Serventias supramencionadas.
Art. 2º. Fica expressamente revogado o Provimento nº. CGJ-10/2018.
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de abril de 2019.
DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA
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