Tribunal de Justiça da Bahia
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PORTARIA CONJUNTA No CGJ/CCI ? 08/2020-GSEC

Altera disposições da Portaria CGJ/CCI ? 07/2020 para adequação aos Provimentos 93 e 94/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.

 

O         DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Judiciários nos. 211 e 226, de 16 e 26 de março de 2020, ambos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem ainda o disposto no Ato Conjunto no 003, de 18 de março de 2020;

 

 CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a transmissão de propriedades, para a obtenção e recuperação de créditos, entre outros direitos;

 

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, mesmo exercidas em regime de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas temporárias ?  no âmbito dos serviços extrajudiciais ? de prevenção, controle e contenção dos riscos de disseminação do novo Coronavirus (COVID-19), já qualificado pela Organização Mundial de Saúde como pandemia;

 

CONSIDERANDO  a Portaria no 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Portaria no CGJ/CCI ? 07/20020-GSEC ao Provimento no  93, de 26 de março de 2020 e ao Provimento no 94, de 28 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Durante o  prazo de suspensão do atendimento presencial fixado na Portaria Conjunta CGJ/CCI no 7/2020-GSEC, os serviços notariais e de registros públicos no Estado da Bahia serão prestados, preferencialmente, em regime de plantão à distância. 

Art. 2º. Nos casos urgentes, será garantido o atendimento presencial, mediante prévio agendamento, devendo a solicitação ser encaminhada diretamente à serventia.

§ 1º. São atos urgentes todos os que forem assim considerados pelo responsável pela serventia, ou deferidos pelo Juiz Corregedor Permanente, pela Corregedoria Geral de Justiça ou pela Corregedoria das Comarcas do Interior.

§ 2º. Para efetividade da previsão contida no caput deste artigo, o responsável pelo serviço deverá divulgar informações sobre atendimento nas instalações, disponibilizando o número do telefone e meios alternativos de comunicação, como plataforma de mensagens instantâneas, chamada de voz ou outro meio eletrônico, para atendimento em casos de urgência.

Art. 3º. Os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão fazer atendimento presencial em regime de plantão, para fins de registro de nascimento e óbito, ressalvada a  possibilidade de utilização dos meios eletrônicos para execução dos atos, na forma prevista no  Provimento no  93, de 26 de março de 2020,  da Corregedoria Nacional de Justiça

Parágrafo único. Ficam os prazos para a Declaração de Nascimento contidos no art. 50, da lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) prorrogados por até quinze dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria no   188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, isentos de multa ou qualquer outra penalidade.

Art. 4º.  Os tabelionatos de notas poderão realizar diligências externas nos casos de urgência, para lavratura de atos notariais, consignando o fato no respectivo documento, atendidos aos demais requisitos legais.

Art. 5º. Nas localidades em que o atendimento presencial estiver suspenso, as serventias notariais e registrais deverão adotar sistema de plantão por meio das respectivas Centrais Eletrônicas.

§ 1º. O plantão à distância terá duração de pelo menos quatro horas e, quando adotado excepcionalmente o plantão presencial, este terá duração não inferior a duas horas.

§ 2º. Os notários e registradores estão obrigados a manter a continuidade e eficiência dos serviços, disponibilizando aos usuários, inclusive, os meios para entrega física de documentos e consequente prática de atos.

Art. 6º. Os delegatários, ao seu critério e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo, conforme permissivo do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001.

Parágrafo único. São considerados documentos autênticos e íntegros os títulos/documentos nativamente digitais e os títulos/documentos digitalizados, conforme os padrões técnicos estabelecidos no art. 5º do Decreto Federal no 10.278, de 18 de março de 2020.

Art. 7º. Nas serventias de Registro de Imóveis, a certidão de inteiro teor digital requerida durante o horário de expediente com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de no máximo duas horas, a partir do envio do comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos, salvo no caso de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias, e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de trinta dias, nos termos do Provimento CNJ no  94/2020.

Art. 8º. Durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), as certidões emitidas pelos Registros de Imóveis terão seu prazo de validade contado em dobro, conforme art. 11 do Provimento CNJ no  94/2020, podendo os Tabeliães de Notas lavrar títulos notariais dentro deste prazo, consignando-se no instrumento a data de emissão da certidão.

Art. 9º. Os notários e registradores que não estiverem cadastrados nas respectivas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverão realizar seus respectivos cadastros e habilitações no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da vigência desta Portaria, sob pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão se habilitar, no prazo e na forma referidos no caput deste artigo, na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central de Registradores de Imóveis), estando aptos a atenderem ao menos os módulos de certidão digital e de protocolo eletrônico (e-Protocolo). Os Tabeliães de Notas também deverão estar habilitados e devidamente cadastros para envio de documentos notariais, no módulo e-Protocolo, no mesmo prazo.

Art. 10. Os Oficiais de Registro e Tabeliães poderão adotar outros meios idôneos para garantir a continuidade do serviço público.

Art.11. Os delegatários, interinos, interventores e demais responsáveis pelo expediente deverão observar, rigorosamente, as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavirus.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Secretaria das Corregedorias, 31 de março de2020

 

                      DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
                                          Corregedor Geral de Justiça

 

 

                        DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

                           Corregedor das Comarcas do Interior





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