Tribunal de Justiça da Bahia
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PORTARIA CONJUNTA No CGJ/CCI ? 10/2020-GSEC

Altera disposições da Portaria CGJ/CCI ? 08/2020 para adequação aos Provimentos 95 e 96 da Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.
 
O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Judiciários nos 211 e 226, de 16 e 26 de março de 2020, ambos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem ainda o disposto no Ato Conjunto no 003, de 18 de março de 2020;
 
CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a transmissão de propriedades, para a obtenção e recuperação de créditos, entre outros direitos;
 
CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, mesmo exercidas em regime de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário;
 
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas temporárias ? no âmbito dos serviços extrajudiciais ? de prevenção, controle e contenção dos riscos de disseminação do novo Coronavirus (COVID-19), já qualificado pela Organização Mundial de Saúde como pandemia;
 
CONSIDERANDO a Portaria no 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus;
 
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Portaria Conjunta de no CGJ/CCI ? 08/20020-GSEC aos Provimentos CNJ nos 95, de 1º de abril de 2020, e 96, de 27 de abril de 2020;
 
RESOLVEM:
 
Art. 1º. Ficam mantidas as medidas limitativas ao atendimento presencial, nas serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, até o dia 15 de maio de 2020, nas localidades com restrições impostas pelas autoridades sanitárias competentes, em conformidade com os Provimentos nos 95, de 1º de abril de 2020, e 96, de 27 de abril de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça;
 
Art. 2º Até o termo final do prazo fixado no artigo anterior, o atendimento presencial permanece suspenso nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de isolamento ou quarentena por autoridades sanitárias, consistentes em restrição à atividade-fim em estabelecimentos prestadores de serviços ou limitação da circulação de pessoas, observando-se, nesse caso, as disposições desta Portaria, em especial do seu artigo 4º.
 
Art. 3º. Nas localidades em que não tenham sido decretadas restrições de atividades, ou que estas já tenham sido revogadas, o funcionamento das serventias notariais e registrais poderá, ao prudente critério do delegatário, ser realizado mediante atendimento presencial controlado, observando-se os seguintes cuidados:
 
I ? intensificação das ações de limpeza, notadamente no que tange à higienização do local de atendimento, das superfícies, máquinas de cartão de crédito, aparelhos e/ou outros utensílios de atendimento a usuários;
 
II ? disponibilidade aos usuários de produtos antissépticos, álcool gel ou álcool 70% para a higienização das mãos;
 
III ? divulgação de informações acerca do novo coronavírus (COVID-19) e das medidas de prevenção e enfrentamento;
 
IV ? aplicação de medidas para evitar a aglomeração de pessoas no interior da serventia;
 
V ? utilização de máscaras e manutenção de distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre usuários e funcionários;
 
VI - outras medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias, inclusive, se necessário, a redução do expediente de atendimento ao público, observado o período mínimo descrito no artigo 4º.
 
Art. 4º. Nas localidades em que o atendimento presencial estiver suspenso, serão observadas as diretrizes deste artigo.
 
§ 1º. As serventias extrajudiciais deverão adotar sistema de plantão por meio das respectivas Centrais Eletrônicas. O plantão à distância terá duração de pelo menos 4 (quatro) horas e, quando adotado excepcionalmente o plantão presencial, este terá duração não inferior a 2 (duas) horas.
 
§ 2º. Os delegatários deverão envidar esforços para a continuidades dos serviços notariais e de registro, assegurando meios para recebimento e entrega de documentos físicos, visando a prática do ato a que se destinam.
 
Art. 5º. Quando imprescindível o atendimento presencial, este será garantido mediante agendamento prévio, devendo a solicitação ser encaminhada diretamente à serventia.
 
§ 1º. São atos urgentes todos os que forem assim considerados pelo responsável pela serventia, ou deferidos pelo Juiz Corregedor Permanente, pela Corregedoria Geral de Justiça ou pela Corregedoria das Comarcas do Interior.
 
§ 2º. Para efetividade da previsão contida no caput deste artigo, o responsável pelo serviço deverá divulgar informações sobre atendimento nas instalações, disponibilizando o número do telefone e meios alternativos de comunicação, como plataforma de mensagens instantâneas, chamada de voz ou outro meio eletrônico, para atendimento em casos de urgência.
 
§ 3º. O atendimento presencial em casos urgentes não exclui a obrigação do delegatário de recepcionar e entregar documentos, nos termos do artigo 4º, §2º.
 
Art. 6º. Os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão fazer atendimento presencial em regime de plantão, para fins de registro de nascimento e óbito, ressalvada a possibilidade de utilização dos meios eletrônicos para execução dos atos, na forma prevista no Provimento no 93, de 26 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça.
 
Parágrafo único. Ficam os prazos para a Declaração de Nascimento, previstos no art.  50, da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), prorrogados por até quinze dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria no 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, isentos de multa ou qualquer outra penalidade.
 
Art. 7º. Os tabelionatos de notas poderão realizar diligências externas  para lavratura de atos notariais, consignando o fato no respectivo documento, atendidos aos demais requisitos legais, munindo seus prepostos com os equipamentos de proteção individual necessários.
 
Art. 8º. Sob pena de apuração de responsabilidades, os serviços notariais e de registro devem estar integrados às suas respectivas Centrais Eletrônicas e aptos a emitirem documentos nato-digitais, físicos ou mistos, conforme solicitação e condição do usuário, nos termos do Provimento 95 do CNJ.
 
Parágrafo Único: A omissão ou recusa injustificada, quanto ao protocolo e emissão de documentos via plataforma eletrônica, poderão ser comunicadas às Corregedorias pelo e-mail núcleoextrajudicial@tjba.jus.br. para  providências administrativas
 
 Art. 9º. Os Oficiais de Registro e Tabeliães poderão adotar outros meios idôneos para garantir a continuidade da prestação do serviço público.
 
Art. 10. Os delegatários, interinos, interventores e demais responsáveis pelo expediente deverão seguir, rigorosamente, as orientações das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavirus.
 
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2020, revogando disposições contrárias.
 
Secretaria das Corregedorias, 28 de abril de2020
 
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
 
DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR




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