Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 286, DE 12 DE MAIO DE 2020.

Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 13 de Maio de 2020.




 

 

Publica o Regulamento Interno Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG – BA, instituído pela Lei Estadual nº 13.971, de 14 de junho de 2018, ente com autonomia financeira, administrativa e patrimonial próprias, é vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO que os recursos financeiros do FUNSEG-BA são movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO que a gestão do FUNSEG-BA estará subordinada à Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 6º e 13 da Lei nº 13.971/2018;

 

CONSIDERANDO que o FUNSEG-BA sujeita-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotar;

 

CONSIDERANDO que os bens adquiridos com recursos do FUNSEG-BA serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Justiça do Estado Bahia editar os atos necessários à operacionalidade do FUNSEG-BA quanto à organização administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG – BA;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Atos Conjuntos nº 03 e 07 de 2020, que decretou a  suspensão dos prazos processos eletrônicos judiciais e administrativos e das seções do Tribunal Pleno em razão da declaração da pandemia pelo Coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde; e

 

CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Estado da Bahia no Relatório de Auditória de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira do Tribunal de Justiça da Bahia, exercício de 2019,

 

 

RESOLVE

 

Publicar, ad referendum de aprovação pelo Tribunal Pleno, o Regimento Interno do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados em anexo.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2020.

 

 

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO INTERNO DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS

 

Art. 1º Este Regulamento estabelece os atos necessários à operacionalidade do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, criado pela lei Estadual nº 13.971, de 14 de junho de 2018, relativamente à sua  organização administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e dispõe sobre a composição e competência do Comitê Gestor do fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, instituído pelo Decreto Judiciário nº 490, de 3 de julho de 2018.

 

DA FINALIDADE

 

Art. 2º O FUNSEG tem por finalidade suprir com recursos orçamentários e financeiros o Poder Judiciário do Estado da Bahia para fazer frente às despesas de implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados.

 

DO OBJETIVO

 

Art. 3º O FUNSEG tem por objetivo proporcionar segurança física aos magistrados em decorrência do exercício da jurisdição.

 

DA  APLICAÇÃO

 

Art. 4º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação do FUNSEG serão aplicados em:

 

I - manutenção dos serviços de segurança;

II - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;

III - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais, imprescindíveis à segurança dos magistrados;

IV - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e

V - atividades relativas à sua própria gestão e manutenção, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.

 

DOS RECURSOS

 

Art. 5º Constituem receitas do FUNSEG:

 

I - 0,5% (meio por cento) do produto da arrecadação das custas judiciais;

II - créditos consignados no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e em leis especiais;

III - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que o FUNSEG-BA venha a receber de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;

IV - rendimentos de depósitos bancários e de outras aplicações financeiras de suas próprias contas;

V - produtos das multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a crédito do Poder Judiciário, oriundos das despesas realizadas pelo FUNSEG-BA;

VI - 20% (vinte por cento) das receitas provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis do Tribunal de Justiça;

VII - toda receita proveniente da alienação dos bens e materiais inservíveis adquiridos pelo FUNSEG-BA mediante doação ou com seus próprios recursos;

VIII - 20% (vinte por cento) das receitas provenientes da locação de espaços físicos do Poder Judiciário Estadual;

IX - os recursos provenientes das multas por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos da legislação processual;

X - receitas provenientes de convênios celebrados pelo FUNSEG-BA com pessoas jurídicas de direito público e direito privado, órgãos públicos e entidades internacionais; e

XI - outras fontes de financiamento definidas em lei.

 

DOS PROCEDIMENTOS PARA ARRECADAÇÃO

 

Art. 6º Os recursos financeiros do FUNSEG-BA serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, salvo quando expressa disposição em contrário, prevista em legislação.

 

Art. 7º O recolhimento das receitas do FUNSEG-BA previstas no art. 5º, inciso I, deste Regimento, será efetuado pelos interessados e usuários dos serviços do Poder Judiciário mediante Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE.

 

§ 1º O valor relativo às receitas do FUNSEG-BA citadas no caput deste artigo comporá o valor total dos DAJEs provenientes de atos praticados pelas Unidades Judiciais do Estado da Bahia, devendo ser repassado pelas Instituições Financeiras credenciadas pelo Tribunal de Justiça no segundo dia útil após a arrecadação, mediante crédito em conta de arrecadação específica do FUNSEG-BA.

 

§ 2º O recolhimento das receitas previstas nos itens II a XI do art. 5º deste Decreto será efetuado mediante depósito bancário identificado em conta de arrecadação específica do FUNSEG – BA.

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º O FUNSEG será administrado pelo Comitê Gestor instituído pelo Decreto Judiciário nº 490, de 28 de junho de 2018, e terá a seguinte composição:

 

I - Presidente da Comissão Permanente de Segurança, que o presidirá;

II - Um Juiz de Direito, representando a Associação dos Magistrados da Bahia – AMAB;

III - Secretário de Administração;

IV - Diretor de Finanças; e

V - Chefe de Gabinete de Segurança Institucional.

 

Art. 9º Compete ao Comitê, ouvida a Comissão Permanente de Segurança:

 

I - promover o desenvolvimento do FUNSEG e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades e cumpridos seus objetivos;

II - fixar as diretrizes administrativas operacionais do FUNSEG;

III - baixar normas e instruções disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

IV - deliberar e aprovar a proposta orçamentária do FUNSEG e submetê-la à apreciação do Órgão Competente;

V - deliberar e aprovar a execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNSEG;

VI - examinar e aprovar as contas do FUNSEG;

VII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades, submetendo-o à apreciação do Órgão Competente;

VIII - aprovar o seu Regimento Interno;

IX - resolver as dúvidas suscitadas;

X - baixar instruções normativas, para estabelecer diretrizes relativas às receitas e despesas do FUNSEG; e

XI - exercer outras atribuições indispensáveis à gestão do FUNSEG.

 

Art. 10. O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade de discussão ou votação de matérias pertinentes ao FUNSEG.

 

§ 1º As reuniões do Comitê Gestor somente serão abertas se presentes, no mínimo, dois terços de seus integrantes.

 

§ 2º As decisões só serão tomadas pela maioria dos votos de seus membros.

 

§ 3º Em caso de decisões relativas a contratos que superem o limite estabelecido para a modalidade convite serão necessárias duas votações, com interstício mínimo de dois dias.

 

Art. 11. O Presidente do Comitê Gestor presidirá as reuniões de que participar e, na sua ausência, essa atribuição caberá ao representante da Associação dos Magistrados da Bahia, que integra a Comissão Permanente de Segurança.

 

DA CONTABILIDADE

 

Art. 12. Aplicam-se à execução financeira, orçamentária e patrimonial do FUNSEG-BA no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as normas gerais da legislação estadual pertinente a contratos e licitações e nas normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

 

Art. 13. O FUNSEG tem escrituração contábil própria, atendidas as legislações, federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

 

Parágrafo único. Cabe ao Comitê Gestor a execução do orçamento, além da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNSEG, por ocasião do encerramento do correspondente exercício financeiro.

 

Art. 14. O Ordenador de Despesas e representante legal do FUNSEG é o presidente do Comitê Gestor.

 

§ 1º O FUNSEG possui unidade orçamentária própria, para o qual a lei orçamentária ou créditos adicionais consigna, expressamente, dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho.

 

§ 2º As despesas do FUNSEG são realizadas exclusivamente por sua Unidade Gestora Executora.

 

Art. 15. O FUNSEG prestará contas da arrecadação e da aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 16. Compete aos magistrados, titulares das Secretarias de Câmaras, Varas e Secretarias dos Juizados Especiais, a fiscalização do cumprimento deste ato, no âmbito das respectivas competências.

 

Parágrafo único. Os Titulares das Secretarias de Câmaras, Varas e Secretarias dos Juizados Especiais são responsáveis, subsidiariamente, pela arrecadação da receita prevista no artigo 5º, inciso I, deste Decreto, não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Código Tributário do Estado da Bahia.

 

Art. 17. O controle da arrecadação e fiscalização quanto ao recolhimento da receita prevista no art. 5º, inciso I, deste Decreto, por meio do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE será exercido pelo Núcleo de Arrecadação e Fiscalização - NAF, por meio da Coordenação de Arrecadação, e da Coordenação de Orientação e Fiscalização.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Os Membros do Comitê Gestor não perceberão retribuição pecuniária pelo exercício de suas atividades.

 

Art. 19. Os bens adquiridos com recursos do FUNSEG serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Art. 20. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2020.

 

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente do Tribunal de Justiça

 
 





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