Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-12/2022-GSEC


O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, E O DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e
 
CONSIDERANDO o direito fundamental à educação (arts. 6º, 205 e seguintes da Constituição Federal) e o disposto na Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei no 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação;
 
CONSIDERANDO a Lei no 7.210/1984 - Lei de Execução Penal, que estabelece o direito da pessoa privada de liberdade à educação, cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e bibliotecas, ressaltando a finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena (arts. 17 a 21, 41 e 126);
 
CONSIDERANDO a Lei no 13.696/2018, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para universalizar o acesso aos livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público no Brasil;
 
CONSIDERANDO a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, proferida no agravo regimental no HC nº 190.806/SC, que reconheceu o direito à remição de pena pela leitura, considerado o escopo da ressocialização em que se inserem as atividades de educação, e determinou a expedição de recomendação ao CNJ para que sejam implementadas condições básicas de estudos no sistema carcerário;
 
CONSIDERANDO as Regras de Nelson Mandela - Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, especialmente aquelas que estabelecem o direito à educação, à biblioteca e às atividades culturais (Regras 4-2, 41, 64, 92, 104, 105 e 117);
 
CONSIDERANDO o compromisso do Estado Brasileiro com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que inclui o objetivo de assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, além de promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos (ODS 4);
 
CONSIDERANDO a Resolução nº. 391, de 10 de maio de 2021, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário, para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade;
 
CONSIDERANDO a Nota Técnica do Ministério da Justiça e Segurança Pública e Departamento Penitenciário Nacional nº 72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ, processo nº 08016.019685/2019-19, com a finalidade de apresentar procedimentos quanto às ações de fomento à leitura, à cultura e aos esportes em ambientes de cárcere, integrando a política de educação para o sistema prisional.
 
RESOLVEM:
 
Art. 1º. Regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, procedimentos e diretrizes a serem observados para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas a todas as pessoas privadas de liberdade, independentemente do regime de cumprimento de pena.
 
Art. 2º. O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.
 
Parágrafo único. Para fins deste ato, consideram-se:
 
 I – atividades escolares: as organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência do Estado, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade, executadas em parceria com a Secretaria Estadual da Educação do Estado da Bahia – SEC, conforme preconizado no Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional;
 
II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, grupos reflexivos temáticos, grupos de Justiça Restaurativa, dentre outras possibilidades, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional em geral e executadas por iniciativas autônomas, profissionais de saúde, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.
 
Art. 3º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade ou no caso de ensino EAD, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência ou os acessos à Plataforma do curso EAD e o aproveitamento escolar.
 
§1º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades regulares de educação escolar realizadas na unidade prisional, considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, e serão comprovadas pela autoridade do núcleo escolar prisional, através de certificado, certidão ou atestado, o qual deverá ser lançado pelo estabelecimento prisional no sistema INFOPEN, para posterior emissão do Atestado de Efetivo Estudo (AEE) a ser enviado à Vara de Execuções Penais (VEC).
 
§2º Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.
 
Art. 4º. O reconhecimento do direito à remição de pena por práticas sociais educativas não escolares considerará o número de encontros ou horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades, independentemente de aproveitamento, e serão comprovadas pela certificação emitida pelo profissional ou instituição executora do projeto, através de certificado ou atestado, o qual deverá ser lançado pelo estabelecimento prisional no sistema INFOPEN, para posterior emissão do Atestado de Efetivo Estudo (AEE) a ser enviado à Vara de Execuções Penais (VEC).
 
Art. 5º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:
 
especificação da modalidade de oferta, se presencial ou à distância;
 indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;
 referência expressa aos objetivos propostos;
observação a referenciais teóricos e metodológicos;
informação da carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;
forma de realização dos registros de frequência do participante;
registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
 
Parágrafo único. A participação nas práticas sociais educativas não escolares ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares constantes do Art. 3º, §§1º e 2º, considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
 
Art. 6º. No que pertine à leitura de obras literárias, terão direito à remição de pena as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que:
 
I – a atividade de leitura terá caráter voluntário e será realizada com as obras literárias constantes no acervo bibliográfico da biblioteca da unidade de privação de liberdade;
II – o acervo bibliográfico poderá ser renovado por meio de doações de visitantes ou organizações da sociedade civil, sendo vedada toda e qualquer censura a obras literárias, religiosas, filosóficas ou científicas, nos termos dos art. 5o, IX, e 220, §2o, da Constituição Federal;
III – o acesso ao acervo da biblioteca da unidade de privação de liberdade será assegurado a todas as pessoas presas ou internadas cautelarmente e àquelas em cumprimento de pena ou de medida de segurança, independentemente do regime de privação de liberdade ou regime disciplinar em que se encontrem;
IV – para fins de remição de pena pela leitura, a pessoa em privação de liberdade registrará o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade, momento a partir do qual terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para realizar a leitura, devendo apresentar, em até 10 (dez) dias após esse período, um relatório de leitura a respeito da obra, conforme Anexo I deste normativo;
V – para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.
 
Parágrafo único. Terão direito, também, à remição de pena as pessoas privadas de liberdade que comprovarem ter assistido a qualquer filme, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, nos mesmos moldes da remição pela leitura, inclusive no que tange à apresentação de relatório a respeito da obra.
 
Art. 7º. O Juízo competente instituirá Comissão de Validação, com atribuição de analisar o relatório de leitura, considerando-se, conforme o grau de letramento, alfabetização e escolarização da pessoa privada de liberdade, a estética textual (legibilidade e organização do relatório), a fidedignidade (autoria) e a clareza do texto (tema e assunto do livro lido), observadas as seguintes características:
 
I - cada estabelecimento prisional terá uma Comissão de Validação, instituída pelo juízo competente, que poderá ser composta por membros da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, por servidores da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, responsáveis pelas políticas de educação no sistema prisional, incluindo membros dos Conselhos da Comunidade, docentes que atuam no estabelecimento, bem como representantes de organizações da sociedade civil, de iniciativas autônomas e de instituições de ensino públicas ou privadas, além de pessoas privadas de liberdade e familiares;
II - a participação na Comissão de Validação terá caráter voluntário e não gerará qualquer tipo de vínculo empregatício ou laboral com a Administração Pública ou com o Poder Judiciário e;
III - a validação do relatório de leitura não assumirá caráter de avaliação pedagógica ou de prova, devendo limitar-se à verificação da leitura a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Anexo II deste normativo, contados da elaboração do documento pela pessoa privada de liberdade.
IV – Os relatórios elaborados pela Comissão de Validação, junto com listagem de nomes das pessoas privadas de liberdade e indicação individual de dias a serem remidos, serão encaminhados pela administração do estabelecimento prisional ao Juízo de Execução, a quem cabe a homologação dos dias remidos e registrado no Sistema Eletrônico de Execução – SEEU.
 
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão de Validação serão cientificados dos termos do art. 130, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, sobre a possibilidade de constituição de crime por atestar com falsidade validação de relatório de leitura para fins de pedido de remição de pena, mediante assinatura de declaração de ciência.
 
Art. 8º. Para fins de auxílio na validação do relatório de leitura de pessoas em fase de alfabetização, poderão ser adotadas, pela comissão de validação, as seguintes estratégias específicas:
I) de leitura entre pares;
II) leitura de audiobooks;
III) relatório de leitura oral de pessoas não-alfabetizadas;
IV) registro do conteúdo lido por meio de outras formas de expressão, como o desenho.
 
Art. 9º. O Poder Público zelará pela disponibilização de livros em braile, em libras e audiobooks para pessoas surdas e/ou com deficiências visual, intelectual ou não-alfabetizadas, prevendo formas específicas para validação dos relatórios de leitura.
 
Art. 10º. Na composição do acervo do espaço de leitura da unidade prisional deverá ser assegurada a diversidade de autores e gêneros textuais, incluindo acervo para acesso à leitura por estrangeiros, sendo vedada toda e qualquer forma de censura.
 
Art. 11º. Além do previsto no artigo anterior, o Juízo competente zelará para que as unidades de privação de liberdade promovam a realização de projetos de fomento e qualificação da leitura em parceria com iniciativas autônomas das pessoas presas, internadas e seus familiares, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e órgãos públicos de educação, cultura, direitos humanos, dentre outros, observando:
 
I – a ampla divulgação da realização dos projetos para as pessoas privadas de liberdade, a fim de possibilitar a adesão voluntária e o interesse universal pela participação;
II – a pactuação com a equipe organizadora do projeto acerca dos critérios de seleção das pessoas interessadas;
III – a oferta de projetos para os diferentes níveis de letramento, alfabetização e escolarização;
IV – a garantia de participação dos responsáveis pelos projetos de leitura e dos alunos presos na escolha das obras que serão tratadas nos projetos de leitura, valorizando-se a diversidade de autores e gêneros textuais; e
V – a garantia da remição de pena pela leitura dos livros abordados no projeto, cumpridos os requisitos previstos neste artigo.
 
Art. 12º. A participação da pessoa privada de liberdade em atividades de leitura e em práticas sociais educativas não-escolares, para fins de remição de pena, não afastará as hipóteses de remição da pena pelo trabalho ou pela educação escolar, sendo possível a cumulação das diferentes modalidades, na forma legal, cumprindo à administração da unidade prisional, por meio da equipe técnica responsável pela educação, viabilizar tal situação, possibilitando que:
 
 I - as pessoas privadas de liberdade possam frequentar as atividades descritas neste ato normativo, de forma cumulativa ou independente, sendo vedada a vinculação de participação em uma das modalidades de estudo como pré-requisito para a participação em quaisquer das outras atividades;
II - seja realizado o registro de presença da pessoa inscrita na prática social educativa, com o respectivo cômputo de carga horária, em caso de ausência motivada por questões de saúde, caso fortuito, força maior e quando a não realização da atividade decorrer de ato injustificado da administração da unidade prisional;
III – seja encaminhado pela direção da unidade prisional semestralmente, para homologação, a relação das pessoas que adquiriram o direito, naquele período, à remição de pena pelo estudo, reduzindo-se o prazo, individualmente, para os casos de pessoas que se encontrem em lapso menor para a progressão de regime;
IV – seja viabilizado o acesso da pessoa privada de liberdade à relação dos dias remidos por meio do estudo, incluídas as atividades escolares, a leitura e a participação em outras práticas sociais educativas.
 
Art. 13º. Compete ao Poder Judiciário, especialmente aos Grupo de Monitoramento e Fiscalização, juntamente com a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, por meio das Superintendências de Gestão Prisional e de Ressocialização Sustentável, em parceria com os demais órgãos da execução penal e com a sociedade civil, a garantia do direito às práticas sociais educativas a todas as pessoas presas ou internadas cautelarmente e àquelas em cumprimento de pena ou de medida de segurança, independentemente do regime de privação de liberdade ou regime disciplinar em que se encontrem, objetivando:
 
I - assegurar o acesso universal aos livros para fins de remição, seja por meio de permissão para frequência nos espaços de leitura, seja mediante estratégia de circulação do acervo ou catálogos de livros para requisição;
II - fomentar a diversificação de estratégias de renovação do acervo em seus múltiplos formatos e de acesso às bibliotecas das unidades de privação de liberdade, bem como às iniciativas locais de estímulo à leitura e às práticas sociais educativas, inclusive com relação à integração entre projetos de educação não-escolar e o projeto político-pedagógico (PPP) de escolarização;
III - fomentar, promover e monitorar a execução das práticas sociais educativas e sua articulação com as políticas de educação escolar, especialmente com o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional;
IV - propiciar espaços físicos adequados às atividades educacionais, integrar as práticas educativas e seus respectivos projetos às rotinas dos estabelecimentos prisionais e difundir as informações, como forma de incentivar a participação dos presos nas ações de remição por meio de práticas sociais educativas.
V - garantir a efetividade das formas de registro e de comunicação entre unidades de privação de liberdade e a Vara de Execução, para fins de remição.
 
Art. 14º. Cada unidade prisional deverá formar sua Comissão Permanente de Fomento à Leitura, com atribuições de acompanhamento e supervisão das atividades escolares, práticas sociais educativas não-escolares e leitura de obras literárias, independentemente da Comissão de Validação, instituída a critério do Judiciário, prevista no Art. 7º, I, II, III e Art. 5º da Resolução nº 391 CNJ.
 
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Fomento à Leitura será composta por 3 (três) servidores indicados pelo diretor da unidade prisional, com representatividade de servidores penitenciários da área da segurança, área técnica e área administrativa.
 
Art. 15º. Às pessoas presas, inseridas no sistema de monitoramento eletrônico, são asseguradas as participações nas práticas descritas nos incisos I e III, Art. 2º do presente ato normativo, nos mesmos moldes ora normatizados, sendo imprescindível, pois, que os Institutos Penais de Monitoramento Eletrônico, igualmente, observem e cumpram, quanto à remição pela leitura, o previsto neste ato e componham suas respectivas Comissões Permanentes de Fomento à Leitura na forma do Art. 14º, caput e parágrafo único.
 
Parágrafo único. As pessoas presas, inseridas no sistema de monitoramento eletrônico, poderão ser inseridas em atividades escolares formais matriculando-se em instituições de ensino em suas comunidades. Também para a leitura de obras literárias, as pessoas presas em monitoramento eletrônico poderão acessar livros em bibliotecas públicas ou instituições de ensino às quais estejam vinculadas.
 
Art. 16º. Terão direito, ainda, à remição de pena as pessoas privadas de liberdade que participarem dos Círculos de Construção da Paz, enquanto prática social educativa não-escolar, consistente em atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, desenvolvida através de grupos de Justiça Restaurativa, de participação voluntária.
 
Parágrafo único. A remição da pena pela Participação nos Círculos de Construção de Paz se dará na proporção de 01 dia de pena para cada 12 horas de participação nos encontros de grupo de Justiça Restaurativa.
 
Art. 17º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades em Cursos Técnicos ou Profissionalizantes, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade ou no caso de ensino EAD, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência ou os acessos à Plataforma do curso EAD e o aproveitamento escolar.
 
 
Art.19º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
 
Salvador, 27 de julho de 2022.
 
DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA
 
DES. JATAHY JÚNIOR
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR
 
Anexo I  Formulário para elaboração do relatório de leitura
 
 
 
 
 
 
Parte I - Informações pessoais
Nome do/a leitor/a e  de registro:
 

Nome do estabelecimento prisional:

 

Município/Estado:

 

Diretor(a) responsável:

 

Comarca/Vara de execução:

 

Parte II - Informações sobre a leitura

Nome do livro:

Data do empréstimo:
 

Data da devolução:

 

 
 

Relatório de leitura: conte-nos sua compreensão a respeito do livro lido

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II – Formulário padrão para validação dos relatórios

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Parte I - Informações institucionais
Nome do estabelecimento prisional:
 

Município/Estado:

 

Diretor(a) responsável:

 

Comarca/Vara de execução:

 

Parte II - Informações sobre a leitura

Nome do/a leitor/a e  de registro:
 

Nome do livro:

 

 
 
Data do empréstimo:
 

Data da
devolução:
 

Data da validação:

 

 
 

Parte III - Informações sobre a validação

O relatório atende ao critério de estética textual (legibilidade e organização do relatório)?
 

 
 
Sim
 

Não

 
O relatório atende ao critério de fidedignnidade (autoria)?
 

 
 
Sim
 

Não

O relatório atende ao critério de clareza (tema e assunto do livro lido)?
 

 
 
Sim
 

Não

O relatório habilita o/a leitor/a à remição de pena pela
leitura?
 

 
 
Sim
 

Não

Justifique abaixo os itens analisados como "não":
 

Nome do/a responsável pela análise do relatório:

 

Data:

 

 




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