Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 02/2023 (DJE 07/03/2023)

 PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 02/2023

 

Regulamenta o recebimento e devolução de cartas precatórias no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia

 

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAE O DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o § 1º, do art. 1º, da Resolução n. 100-CNJ, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a comunicação oficial por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria de Justiça, no âmbito de sua competência, disciplinar procedimentos visando ao célere cumprimento de cartas precatórias;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o recebimento e devolução e de cartas precatórias expedidas por órgãos deprecantes do próprio Estado da Bahia e de unidades judiciais de comarcas de outras unidades da Federação, bem como por advogados;

 

CONSIDERANDO a adoção de procedimento por Tribunais que exigem que o servidor do órgão deprecante e o advogado promovam o encaminhamento da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Regulamentar o recebimento e a devolução de cartas precatórias expedidas por unidades judiciárias do Estado da Bahia, por órgãos deprecantes de outros tribunais e por advogados.

 

SEÇÃO I - Do encaminhamento, Aditamento e Acompanhamento de cartas precatórias

 

Art. 2º. A unidade judiciária deprecante providenciará a distribuição da carta precatória, facultado ao advogado da parte interessada na prática do ato de realizar essa distribuição.

 

Parágrafo único. Caso o advogado opte por distribuir a carta precatória, deverá manifestar expressamente a sua intenção na petição em que a prática do ato de comunicação é requerida, devendo comprovar a distribuição no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da expedição da carta precatória pela unidade judiciária.



 

Art. 3ºAs cartas precatórias expedidas por unidades judiciárias dentro do Estado da Bahia e por órgãos deprecantes de outros tribunais, bem como por advogados, para cumprimento na 1ª Instância do Tribunal de Justiça da Bahia, ressalvadas aquelas que se destinarem à intimação ou oitiva de vítima/testemunha protegida, deverão ser encaminhadas pelo órgão deprecante ou advogado exclusivamente pelo peticionamento eletrônico de novo processo disponível nos sistemas de tramitação processual utilizados pelo PJBA, mediante cadastramento prévio do usuário, quando necessário, observando-se as cautelas previstas nos Arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil e nos Arts. 354 e 356 do Código de Processo Penal.

 

Parágrafo Único. O servidor ou advogado, ao distribuir a carta precatória no sistema de destino, deve consultar as cartilhas e manuais disponibilizados na página específica de Cartas Precatórias dentro do Portal de Serviços no sítio do PJBA, em especial com relação ao assunto para cadastramento da carta e à comarca de destino, que implicam diretamente na competência da vara a ser distribuída e no sistema de tramitação processual utilizado.


Art. 4º Os órgãos deprecantes deverão encaminhar pelo Sistema Malote Digital as cartas precatórias expedidas para intimação ou oitiva de vítimas/testemunhas protegidas, observando-se o disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-02/2015, sendo vedada a inserção de documentos ou dados da vítima/testemunha protegida na pasta digital.


 

Parágrafo único. O Diretor de Secretaria do juízo deprecado deverá entrar em contato com o órgão deprecante, para obter os dados da vítima ou testemunha protegidas.

 

Art. 5º. O encaminhamento de documentos para aditamento da carta precatória ou qualquer tipo de solicitação ao juízo deprecado deverá ser feito exclusivamente por meio do peticionamento eletrônico intermediário, diretamente nos autos da carta em trâmite, ressalvadas as cartas precatórias com vítima/testemunhas protegidas, que poderá ser feito diretamente no Sistema Malote Digital.

 

§1º. Após a devolução da carta precatória ao juízo deprecante, fica vedado o aditamento e/ou protocolo de documentos novos nos autos da carta.

 

§2º. Havendo necessidade de realização de nova diligência, deve ser distribuída nova carta, por dependência à antiga carta, já baixada.

 

Art. 6º. O órgão deprecante e o advogado cadastrante deverão acompanhar o andamento da carta precatória diretamente no sistema de tramitação processual onde a carta precatória está tramitando, através da "Consulta Processual" disponível nas páginas iniciais de cada sistema.

 

Art. 7º. Na hipótese da carta precatória tramitar em segredo de justiça ou quando se tratar de assunto cuja natureza exija a tramitação sigilosa, o órgão deprecante deverá solicitar senha de acesso ao processo para o juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos do art. 5º deste Provimento, informando e-mail institucional para o qual deverá ser encaminhada a senha.

 

Art. 8º. Os advogados de outras unidades da Federação deverão realizar cadastramento prévio, em cada sistema de tramitação, quando a eles couber o encaminhamento das cartas precatórias.

 

SEÇÃO II - Da devolução de cartas precatórias

 

Art. 9º. A devolução da carta precatória pelas unidades judiciárias deprecadas integrantes do PJBA poderá ser realizada:

 

I - por meio de Sistema Malote Digital, com certificação nos autos da carta precatória do código de rastreabilidade do malote referente à devolução da carta; ou

 

II - por meio de peticionamento eletrônico intermediário no sistema de processo judicial eletrônico ou outra ferramenta eletrônica utilizada pelo órgão deprecante, dirigido ao processo em que a carta precatória foi expedida, encaminhando-se as peças essenciais e imprescindíveis à compreensão das diligências realizadas pela unidade judiciária deprecada, com posterior certificação nos autos da carta precatória, antes de baixada.

 

SEÇÃO III- Do cadastramento de usuários externos

 

Art. 10. Para realizar a distribuição de cartas precatórias, os servidores dos órgãos deprecantes deverão requerer previamente seu cadastramento nos sistemas de tramitação processual do PJBA, através de preenchimento de formulário eletrônico, hospedado no Service Desk de usuários externos do PJBA, para onde os requerentes serão direcionados por meio de link disponível na página específica de Cartas Precatórias dentro do Portal de Serviços no sítio do PJBA.

 

Art. 11. A liberação de acesso aos novos usuários oriundos dos outros tribunais estaduais é de competência do Service Desk deste tribunal, que gerará senha de acesso aos sistemas de tramitação processual do PJBA, encaminhada aos e-mails institucionais dos servidores, conforme solicitação constante do formulário eletrônico preenchido pelo requerente.

 

§1º A distribuição das cartas no Sistema PJE somente será possível mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3).

 

§2º A distribuição das cartas no Sistema PROJUDI somente será possível mediante uso de certificação digital (Padrão A1), que será disponibilizado ao requerente quando do cadastramento no sistema.

 

SEÇÃO IV - Da indisponibilidade do sistema

 

Art. 12. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, será permitido o encaminhamento de cartas precatórias, nos casos de risco de perecimento de direito, por meio do Sistema Malote Digital.

 

Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

SEÇÃO V- Disposições Finais

 

Art. 13. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização – SETIM e à Assessoria de Comunicação – ASCOM a criação e a atualização de página específica dentro do Portal de Serviços no sítio do PJBA, com o nome de “Carta Precatória”, onde haverá a descrição do serviço, as informações acerca do cadastramento de usuários externos, com o respectivo link, as normas, manuais de utilização e cartilhas que versem sobre a distribuição de cartas precatórias em cada sistema de tramitação processual utilizado pelo PJBA, com links diretos para cada sistema de tramitação processual.

 

Parágrafo único. Na mesma página deve conter informação detalhada e atualizada acerca das comarcas ativas no Estado da Bahia e dos municípios vinculados a cada uma delas, bem como dos sistemas de tramitação processual utilizados, para efeito da facilitação da distribuição das cartas precatórias pelos juízos deprecantes e advogados.

 

Art. 14. As regras estabelecidas neste Provimento entrarão em vigor 30 dias após sua publicação.

 

Art. 15. A partir do prazo previsto no art. 14, o Distribuidor devolverá aos órgãos deprecantes as cartas precatórias que não forem encaminhadas por peticionamento eletrônico nos sistemas de tramitação processual, ressalvadas as situações previstas nos Artigos 4º e 12 deste Provimento.

 

Art. 16. As cartas precatórias que forem encaminhadas pelos órgãos deprecantes de outros tribunais até o prazo constante do art. 14, independentemente do formato de encaminhamento, deverão ser recebidas e distribuídas.

 

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Salvador, 28 de fevereiro de 2023.

 

 

Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

 

 

Desembargador Jatahy Júnior

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

 




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