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DISPONIBILIZADA NO DJE DE 27 DE JULHO DE 2015
Institui a reserva aos negros de 30% (trinta por cento) das vagas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
CONSIDERANDO, mais, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/Distrito Federal;
RESOLVE:
Art. 1º. A aplicação da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica regulamentada por esta Resolução.
Art. 2º. Serão reservadas aos negros 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive para magistrados.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subseqüente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 3º. A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos do TJBA a serem realizados após a publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.
Art. 4º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto não podendo ser estendida a outros certames.
§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.
§ 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação no TJBA, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 5º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
§ 3º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
§ 5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios despendidos ao servidor com deficiência.
Art. 6º. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
Art. 7º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no Art. 6º e Parágrafo Único da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.
DES. ESERVAL ROCHA
Presidente
Desª. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 1ª Vice-Presidente
Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 2ª Vice-Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS - Corregedor Geral de Justiça
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO
Des. MARIO ALBERTO HIRS
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desa. MÁRCIA BORGES FARIA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Des. JATAHY JÚNIOR
Desa. ILONA MÁRCIA REIS
Desa. IVONE BESSA RAMOS
Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES
Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS
Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
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