Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº12, DE 24 DE JULHO DE 2015

DISPONIBILIZADA NO DJE DE 27 DE JULHO DE 2015

 

 

Institui a reserva aos negros de 30% (trinta por cento) das vagas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;

 

CONSIDERANDO, mais, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/Distrito Federal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1ºA aplicação da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica regulamentada por esta Resolução.

 

Art. 2ºSerão reservadas aos negros 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive para magistrados.

 

§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

 

§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subseqüente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

 

Art. 3ºA reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos do TJBA a serem realizados após a publicação desta Resolução.

 

Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

 

Art. 4ºPoderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto não podendo ser estendida a outros certames.

 

§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.

 

§ 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação no TJBA, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 5ºOs candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

 

§ 3º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

 

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.

 

§ 5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios despendidos ao servidor com deficiência.

 

Art. 6ºEm caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

 

Art. 7ºA nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no Art. 6º e Parágrafo Único da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

 

Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.

 

DES. ESERVAL ROCHA

Presidente

 

Desª. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 1ª Vice-Presidente

Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 2ª Vice-Presidente

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS - Corregedor Geral de Justiça

Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF

Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO

Desa. TELMA Laura Silva BRITTO

Des. MARIO ALBERTO HIRS

Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz

Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE

Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO

Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Desa. MÁRCIA BORGES FARIA

Des. ALIOMAR SILVA BRITTO

Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

Des. LUIZ FERNANDO LIMA

Des. JATAHY JÚNIOR

Desa. ILONA MÁRCIA REIS

Desa. IVONE BESSA RAMOS

Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES

Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS

Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA





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