Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CGJ N.° 10/2012

REVOGADO PELO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 005/2013 CGJ/CCI


PROVIMENTO Nº CGJ 10/2012


Estabelece critérios para aferição do mérito funcional, por ocasião dos processos de remoção por merecimento.


A Desembargadora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Corregedora-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça no Acompanhamento do Cumprimento de Decisão (ACD) nº 5165-72.2011.2000000, que gerou o processo administrativo (PA) nº 62449/2012;


Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para aferição do merecimento do servidor público para fins do concurso de remoção, em consonância com o disposto no art. 15, § 2º, da Resolução nº 46/2012 (com redação dada pela Resolução nº 53/2012);


RESOLVE:


Art. 1º. O mérito funcional, para efeito de remoção, será apurado e aferido pelo Juiz Titular da Unidade de lotação do servidor ou pelo Juiz Substituto em exercício, ou, ainda, pela chefia imediata por determinação do Magistrado, observando-se os padrões de desempenho, dedicação, disciplina e pontualidade, especificados no § 2º, do art. 15, da Resolução nº 46/2012, acrescidos dos seguintes critérios objetivos:


  1. Produtividade;

  2. Presteza;

  3. Responsabilidade;

  4. Assiduidade.


Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, considera-se:


  1. Desempenho – aptidão, domínio e capacidade na realização das atribuições do cargo ocupado;

  2. Dedicação – empenho e diligência na execução dos serviços;

  3. Disciplina – cumprimento de normas legais e regimentais e obediência hierárquica;

  4. Pontualidade – comparecimento ao local de trabalho no horário estipulado para o início do serviço forense;

  5. Produtividade – qualidade e eficiência do trabalho;

  6. Presteza – disponibilidade, prontidão e boa vontade no exercício das atribuições;

  7. Responsabilidade – compromisso na prestação ética e qualitativa do serviço público e zelo na utilização dos materiais e equipamentos;

  8. Assiduidade – comparecimento regular e permanência no local de trabalho.


Art. 2º. A aferição domerecimento deverá considerar a seguinte pontuação:



CONCEITO


ÓTIMO


BOM


REGULAR


INSUFICIENTE


PONTOS
4
3
2
1


DESEMPENHO FUNCIONAL






DEDICAÇÃO






DISCIPLINA






PONTUALIDADE






PRODUTIVIDADE






PRESTEZA






URBANIDADE






ASSIDUIDADE






TOTALIZAÇÃO





TABELA DE PONTUAÇÃO

PONTOS
CONCEITO

( )

INSUFICIENTE = 8

( )

REGULAR = 9-16

( )

BOM = 17-24

( )

ÓTIMO = 25-32

Observação: Máximo = 32 pontos Mínimo = 8 pontos


Parágrafo único. Os conceitos utilizados na tabela de pontuação servirão tão somente como parâmetro de avaliação na análise dos Magistrados, observando-se para os critérios de remoção apenas a pontuação equivalente.


Art. 3º. O presente Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Salvador, 18 de dezembro de 2012.



DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA





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