Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 16/2019.

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 16/2019.

 

 

Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º do Provimento Nº CGJ/CCI 07/2017, adequando-os às inovações da Lei 13.726/18 e à Resolução 131/11 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro nos artigos 88, 89 c/c art. 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 

CONSIDERANDO a nova redação dada pela Lei nº 13.812/2019 ao art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispondo que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de determinados casos omissos, não previstos nos arts. 83, 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 131 do Conselho Nacional da Justiça;

 

CONSIDERANDO o teor dos arts. 20 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

 

CONSIDERANDO o aumento de solicitação de autorização judicial de viagem nas Varas da Infância e da Juventude e a necessidade de padronizar, como também, agilizar, o procedimento de requerimento de autorização para viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes neste Estado;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Provimento Nº CGJ/CCI 07/2017 passam a ter as seguintes redações:

CAPÍTULO I

 

Da Autorização Para Viagem De Criança e Adolescente Dentro Do Território Nacional

 

Art.1º. Nenhuma criança – pessoa até doze anos de idade incompletos – ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

 

Art.2º. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

 

Art.3º. As crianças não precisam de autorização judicial para viajar, desde que:

 

I – acompanhadas de guardião, tutor, ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto para comprovação do parentesco;

 

II – tratar-se de comarca contígua à da residência, ou incluída na mesma região metropolitana;

 

III – viajarem em companhia de terceiros maiores e capazes autorizados expressamente por qualquer de seus genitores, ou responsável legal, por meio de escritura pública, ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

 

Art.4º. A autorização judicial é dispensável, quando adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos viajarem desacompanhados ou em companhia de terceiros maiores e capazes autorizados expressamente por qualquer de seus genitores, ou responsável legal, por meio de escritura pública, ou de documento particular com firma reconhecida.

 

 

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Salvador, 04 de setembro de 2019.

 

 

DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

 

 

DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

 


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