DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a adoção de procedimentos voltados à racionalização do uso e requisição de materiais de consumo no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 201, de 3 de março de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ);
CONSIDERANDO o Ato Conjunto nº 6, de setembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que transformou a Comissão Permanente de Meio Ambiente em Núcleo Socioambiental, destinado ao planejamento, implementação, monitoramento de metas anuais e avaliação de indicadores de desempenho descritos no art. 11, da Resolução CNJ nº 201/2015;
CONSIDERANDO que se encontra em vigor o Decreto Judiciário nº 926/2017, que adota medidas prevenindo e minimizando os impactos ambientais, sociais e econômicos advindos da prestação jurisdicional; e
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 423, de 30 de agosto de 2010, que instituiu o sistema de requisição eletrônica de materiais – Pedido On Line,
R E S O L V E
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, os procedimentos voltados à racionalização do uso e requisição de materiais de consumo, por meio do Sistema de “Pedido On Line”.
Art. 2º Para solicitação de materiais de consumo, assim considerados os de expediente e os insumos de equipamentos de informática, deverá ser observada a quantidade adequada ao uso racional e à necessidade da unidade a curto prazo.
§ 1º Compete à Coordenação de Distribuição – CODIS a análise prévia da solicitação de materiais formulada pela unidade, adotando como parâmetro a média de consumo da unidade nos últimos dezoito meses, as metas, indicadores e ações deliberados no Plano de Logística Sustentável, bem como eventuais limitações orçamentárias ou supervenientes de quaisquer naturezas, para tomada de decisão.
§ 2º Cada unidade procederá, trimestralmente, ao levantamento de todos os materiais de consumo solicitados e não utilizados, a partir da publicação deste decreto.
§ 3º Os materiais de consumo não utilizados pela unidade deverão ser devolvidos à Coordenação de Distribuição – CODIS para redistribuição a outras unidades, sob pena de responsabilização do gestor.
Art. 3º As comunicações internas e externas do TJBA deverão ser realizadas por correio eletrônico, salvo as correspondências oficiais cuja impressão seja necessária.
Parágrafo único. Os convites para os eventos programados para ocorrer neste Tribunal de Justiça serão encaminhados por correio eletrônico, ressalvada, a critério da Presidência, a expedição de convites impressos para as solenidades de maior vulto e para as autoridades convidadas.
Art. 4º As impressões consideradas indispensáveis deverão ser realizadas utilizando e a opção frente e verso, e os documentos deverão ser formatados de modo a evitar espaços em branco e vias desnecessárias, como contributo à redução no consumo de papel, tonners e cartuchos.
Art. 5º Os manuais de procedimentos, as cartilhas, os materiais didáticos de cursos e eventos, bem como outros materiais de interesse dos servidores, deverão ser encaminhados por correio eletrônico ou disponibilizados na intranet, vedada a sua impressão.
Parágrafo único. A impressão dos itens elencados no caput deste artigo, quando necessária e devidamente justificada, poderá ser autorizada pelo chefe imediato.
Art. 6º O uso dos copos descartáveis nas Unidades Judiciais e Administrativas, deverá ser gradativamente substituído por canecas, copos e xícaras de vidros ou outros recipientes não poluentes.
§ 1º Nos locais de acesso ao público externo deverão ser instalados bebedouros de pressão.
§ 2º Fica vedado às Copas o fornecimento de café e água em copos descartáveis.
Art. 7º Compete aos gestores das Unidades judiciais e administrativas:
I - a fiscalização e acompanhamento dos pedidos de materiais de consumo de sua unidade, evitando estoque desnecessário, devendo observar os limites estipulados pela CODIS, conforme critério estabelecido no § 1º do art. 2º deste Decreto.
II - estabelecer critérios e orientar os servidores quanto ao uso racional e adequado da impressora, do papel e dos cartuchos de tonner, avaliando a real necessidade das impressões.
Art. 8º O fornecimento de papel A4 será realizado de acordo com a média dos últimos dezoito meses, com progressiva redução, à medida que sejam implantados sistemas informatizados.
§ 1º O intervalo mínimo para novas solicitações será mensal.
§ 2º Os casos excepcionais, que demandem quantitativo superior à média de que trata o caput deste artigo, deverão ser justificados à CODIS.
Art. 9º Os grampeadores de mesa, perfuradores de papel, tesoura grande e extrator de grampos passam a ser considerados materiais de uso coletivo e a sua distribuição obedecerá ao critério definido no anexo único.
Art. 10. É vedada a estocagem de material de consumo nas Unidades que não tenham atribuição para tal finalidade.
Art. 11. As requisições de bens de consumo serão feitas, impreterivelmente, até o quinto dia útil de cada mês, através do sistema “Pedido On Line”.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de utilização do referido sistema no prazo de que trata o caput deste artigo ou ocorrência de demanda não prevista, as solicitações de materiais poderão ser feitas à Coordenação de Distribuição - CODIS, através e-mail codis@tjba.jus.br.
Art. 12. A Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável - PLS poderá estabelecer novas cotas para consumo de materiais, adequadas à disponibilidade orçamentária e às metas de consumo definidas pelo Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Parágrafo único. Fica delegada à Comissão referida no caput o acompanhamento das medidas ora estabelecidas.
Art. 13. As unidades gestoras do Interior deverão adotar as medidas necessárias para se adequar ao referido Decreto.
Art. 14. Os casos não previstos neste Decreto serão apreciados pela Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável – PLS.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2019.
Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO
Presidente em exercício
ANEXO ÚNICO
Distribuição de materiais considerados de uso coletivo.
|
Área fim
|
Área meio
|
Grampeador de mesa
|
1 para cada 3 servidores
|
1 para cada 4 servidores
|
Perfurador de papel
|
1 para cada 3 servidores
|
1 para cada 3 servidores
|
Tesoura grande
|
1 para cada 4 servidores
|
|
Caneta esferográfica
|
2 por ano por servidor/estagiário
|
|
Grampeador industrial
|
1 por unidade
|
|
Extrator de grampo
|
1 para cada 3 servidores
|
|
|