Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 803, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2019.  

Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para concessão, comprovação e indenização de diárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e adota outras providências.


O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê aos tribunais a regulamentação da concessão e pagamento de diárias;

CONSIDERANDO o intuito de viabilizar a efetividade da natureza da diária, para custear as despesas com alimentação e hospedagem, em missão fora da sede, durante o efetivo deslocamento;

CONSIDERANDO o Relatório Conclusivo de Auditoria relativo ao processo de concessão e comprovação de diárias, referente ao período de janeiro a dezembro de 2017, inserto no expediente TJ-ADM-2019/24561;

CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº. 510/2019, que instituiu a comissão de estudos para propor o novo regulamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; e

CONSIDERANDO o acordo celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a Associação dos Magistrados da Bahia - AMAB no Procedimento de Controle Administrativo PCA-CNJ nº 5310.89.2015.2.00.0000.

 

RESOLVE

 
 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º A concessão, comprovação e indenização de diárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia serão regidas por este Decreto.


Art. 2º O magistrado ou o servidor que se deslocarem a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terão direito à percepção de diárias, conforme valores consignados no Anexo II deste Decreto, sem prejuízo do fornecimento do transporte ou indenização da respectiva despesa, nos termos da regulamentação em vigor.


§ 1º A diária, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destina-se a cobrir despesas com alimentação e hospedagem em missão fora da sede.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao magistrado ou servidor quando o deslocamento objetivar a mudança definitiva do local onde exerce as suas atividades.

 

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto são considerados:

 Iservidor: ocupante de cargo de caráter permanente ou de provimento temporário deste Tribunal de Justiça;

 IIbeneficiário: magistrado, servidor, colaborador eventual e militar que efetivamente se deslocarem a serviço deste Poder Judiciário do Estado da Bahia;

 III- colaborador eventual: pessoa física, sem vínculo funcional, que se deslocar para prestar serviços de interesse deste Poder Judiciário, de forma não remunerada ou remunerada como instrutor convidado;

 IV- titular da unidade judiciária: o respectivo magistrado;

V- titular da unidade administrativa: o chefe de maior nível hierárquico;

 VI- unidade orçamentária: Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e as Corregedorias, responsáveis por uma parcela do orçamento do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

VII- unidade gestora: unidade em que é realizada a execução da despesa, vinculada a uma unidade orçamentária do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

 VIII- ordenador de despesa: servidor responsável por deliberar sobre despesa de unidade gestora vinculada a uma unidade orçamentária;

 IX- autorizador de despesa: o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Corregedor Geral da Justiça e o Corregedor das Comarcas do Interior;

 X- unidade de pagamento de diárias: Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira, quando processadas pelas unidades gestoras da Secretaria do Tribunal de Justiça, e pelo Serviço de Programação e Execução Orçamentária, quando processadas pela unidade gestora das Corregedorias;

 XI- unidade de comprovação de diárias: Núcleo de Comprovação de Adiantamento e Diáriasquando processadas pelas unidades gestoras da Secretaria do Tribunal de Justiça, e pelo Serviço de Programação e Execução Orçamentária, quando processadas pela unidade gestora das Corregedorias; e

 XII- pernoite: quando houver a permanência do beneficiário fora da sede ou o seu retorno ocorrer após as 23:59 h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos).

 

 CAPÍTULO II

 PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO

 

Art. 4º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem, obrigatoriamente:

 I- compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

 II- correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do beneficiário;

III- publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico, contendo nome do magistrado ou servidor, cargo/função ocupada, destino, atividade a ser desenvolvida e o período de afastamento;

IV- inexistência de pendência de comprovação de diárias concedidas anteriormente;

V- fixação de valores de diárias proporcionais aos subsídios ou aos vencimentos;

VI- necessidade de comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 5º As diárias serão concedidas dentro dos limites orçamentários próprios de cada unidade gestora, condicionadas ao atendimento dos requisitos fixados neste Decreto e após deliberação do autorizador de despesa.

 

§ 1º Os recursos destinados ao pagamento de diárias para beneficiários da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, das Corregedorias Geral da Justiça e das Comarcas do Interior serão alocados, respectivamente, à conta de cada uma dessas unidades orçamentárias que, por meio de suas unidades gestoras, ficarão responsáveis pela execução orçamentária e financeira da despesa correspondente.


§ 2º O colaborador eventual que se deslocar no interesse deste Poder Judiciário fará jus a diária, cujo valor observa o nível de equivalência entre o seu cargo ou função e os valores constantes na tabela do Anexo II deste Decreto.

 

§ 3º O militar a serviço deste Poder Judiciário somente fará jus a diária quando se deslocar para desempenho de funções relacionadas aos fins da segurança institucional.

 

 § 4º É vedada a concessão de diárias para o exterior à pessoa sem vínculo funcional com o Poder Judiciário do Estado da Bahia.

 

 § 5º Não serão concedidas diárias nos casos em que o deslocamento da sede ocorra dentro dos limites territoriais até o máximo de 51 km de distância, excetuando-se dessa vedação os casos, absolutamente excepcionais, afetos à Mesa Diretora, e desde que efetivamente justificadas.

 

 § 6º É vedado ao beneficiário autorizar o próprio pedido de diárias.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCEDIMENTO


Art. 6º O pedido de diárias deve ser realizado da seguinte forma:

 

I- preencher o formulário disponível no sistema de diárias, por meio do link

https://www2.tjba.jus.br/diarias/pagesDefault/login.iface, utilizando matrícula e senha do RHnet;

II- justificar detalhadamente a finalidade e a existência do interesse público para a realização do deslocamento, indicando expressamente as razões e os atos autorizativos; e

II- justificar detalhadamente o motivo e a existência do interesse público para a realização do deslocamento, indicando expressamente as razões e os atos autorizativos; (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)

III - instruir o processo, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

 1documento contendo as razões/justificativas da viagem;

 2formulário de solicitação de diárias, constando assinatura do beneficiário e titular da unidade, assim como do autorizador da despesa.

3cópia do ato que designa o magistrado para atuar em outra comarca do Estado, quando for o caso;

4ato de convocação, quando for o caso;

5requerimento prévio de assessoramento, nos termos do Anexo III, quando for o caso.

 III- instruir o requerimento, obrigatoriamente, anexando os documentos, contendo as razões/justificativas da viagem ou o ato de designação ou convocação, quando for o caso; e (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)

IV- anexar o requerimento prévio de assessoramento, nos termos do Anexo III, quando for o caso. (Incluído pello DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)

§ 1º O beneficiário deverá encaminhar o original do requerimento e os documentos elencados nas alíneas "a" a "e" deste artigo ao Protocolo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para formalização do processo administrativo.

 § 1º O beneficiário deverá assinar eletronicamente o requerimento, que automaticamente será disponibilizado via sistema eletrônico para aprovação do superior hierárquico (quando o beneficiário ocupar cargo/função vinculada a chefe imediato) e em seguida para autorização. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)

§ 2º A unidade gestora deverá anexar ao processo administrativo de solicitação de diárias o mapa com o cálculo da distância quando o deslocamento ocorrer por via terrestre e/ou marítima.

§ 2º As diárias solicitadas por magistrados ou beneficiários ocupantes de cargo/função subordinada diretamente à Presidência serão disponibilizadas automaticamente e de forma eletrônica para autorização presidencial. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)

§ 3º A formalização do pedido de diárias do colaborador eventual deverá ser realizada pela unidade gestora, exceto quanto ao formulário de solicitação de diárias e o mapa com o cálculo da distância, os quais serão gerados e anexados pela unidade de pagamento.

§ 3º A unidade gestora deverá anexar ao processo administrativo de solicitação de diárias o mapa com o cálculo da distância quando o deslocamento ocorrer por via terrestre e/ou marítima. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)

 

§ 4º Havendo necessidade, poderão ser requisitados documentos complementares para a instrução processual.

§ 4º A formalização do pedido de diárias do colaborador eventual deverá ser realizada pela unidade gestora, exceto quanto ao formulário de solicitação de diárias e o mapa com o cálculo da distância, os quais serão gerados e anexados pela unidade de pagamento. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)


§ 5º Havendo necessidade, poderão ser requisitados documentos complementares para a instrução processual.” (NR) (Incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)


Art. 7º A necessidade de deslocamento do beneficiário, cujas atribuições exijam o afastamento periódico da sede onde tem exercício, obriga a unidade interessada a efetuar programação das viagens referentes ao mês subsequente e o beneficiário a requerer antecipadamente as diárias correspondentes.

 

 Art. 8º O beneficiário deverá protocolar o pedido de diárias com antecedência de 10 (dez) dias corridos, contados da data de início da viagem.


Art. 8º O beneficiário deverá requerer o pedido de diárias com antecedência de 10 (dez) dias corridos, contados da data de início da viagem, bem como manter em arquivo, na unidade de lotação, uma via dos documentos originais utilizados para requerimento do pleito. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 923, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020)

 § 1º A concessão de diárias condiciona-se à disponibilidade de recurso de cada unidade orçamentária, sendo processada com dotação da unidade gestora na qual o beneficiário está lotado.

 

 § 2º As unidades não gestoras de orçamento terão suas diárias processadas, excepcionalmente, pela unidade de pagamento.

 

CAPÍTULO V

 

DOS VALORES

 

Art. 9º Os valores das diárias são os constantes da tabela do Anexo II, de acordo com a hierarquia dos cargos ou funções, observados os critérios de distância do Anexo I.

 

§ 1º Os magistrados designados Assessores Especiais da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça perceberão o valor de diária atribuído a Desembargador.

 

§ 2º Nos deslocamentos para outros Estados e para o Distrito Federal, os valores fixados no Anexo II, referentes aos cargos comissionados, cargos de nível superior e de nível médio, serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento), observado o limite estabelecido para os Juízes.


§ 2º Nos deslocamentos para outros Estados e para o Distrito Federal, os valores fixados no Anexo II serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 286, DE 27 DE MARÇO DE 2024)


Art. 9º–A. Os valores das diárias dos servidores em assessoramento a atividades correicionais, ou em grupos de trabalho instituído pelas Corregedorias para o saneamento das unidades serão correspondentes às diárias dos juízes de Direito constantes da tabela do Anexo II, observados os critérios de distância do Anexo I. (Incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)


Art. 9º-B – O policial militar a serviço do Poder Judiciário do Estado da Bahia, designado para desempenhar atividade de escolta e segurança armada a autoridade, fará jus ao pagamento de diárias no valor correspondente ao do cargo da autoridade protegida, desde que esta se encontre em deslocamento da sede onde tem exercício. (Incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 379, DE 11 DE JUNHO DE 2021)


Art. 10. O beneficiário que se afastar da sede onde tem exercício, com a finalidade de assessorar magistrado ou servidor, fará jus a diária correspondente ao valor percebido pela autoridade assessorada.


§ 1º O assessoramento de que trata o caput deste artigo está condicionado ao prévio requerimento do magistrado ou servidor e autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observado o modelo do Anexo III deste Decretoos quais deverão integrar a instrução do processo administrativo de solicitação de diárias.


§ 1º–A. O assessoramento de que trata o caput deste artigo para o desempenho de atividades das Corregedorias está condicionado a portaria de designação ou a prévio requerimento do magistrado ou servidor e autorização do Corregedor Geral da Justiça ou do Corregedor das Comarcas do Interior, observado o modelo do Anexo III deste Decreto, os quais deverão integrar a instrução do processo administrativo de solicitação de diárias. (Incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)


 § 2º A hipótese prevista no § 2º do art. 9º não se aplica à situação disposta no caput deste artigo.


 § 3º A composição da Comitiva Oficial é limitada a 2 (dois) magistrados ou servidores por membro da Mesa Diretora, exceto a da Presidência, que ficará limitada no máximo a 5(cinco) integrantes. (Revogado pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 379, DE 11 DE JUNHO DE 2021)

 

 § 4º A situação prevista no caput deste artigo não se aplica à participação em cursos, palestras, seminários, grupos de trabalho formados para saneamento de unidade ou outras designações similares.

 


§ 5º A limitação prevista no § 3º deste artigo não se aplica às correições, ou a grupos de trabalho instituídos pelas Corregedorias para o saneamento das unidades, cabendo aos Corregedores delimitar o número de integrantes necessários ao desempenho das atividades. (Incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)

 

Art. 11. As diárias serão concedidas por dia de afastamento do município sede de lotação funcional do beneficiário, incluindo-se o de partida e o de chegada.

 


§ 1º Considera-se dia de saída a data do início do deslocamento do servidor do município sede de sua lotação funcional para outro ponto situado dentro ou fora do território do Estado da Bahia.

 

 § 2º As solicitações de diárias que incluam sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas.

 

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autorização do ordenador para pagamento da despesa configurará aceitação da justificativa.

 

 § 4º É vedado o pagamento de diárias quando a alimentação e a hospedagem do beneficiário forem custeadas por entidades públicas ou privadas.

 

  Art. 12. O valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:

I- quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II- no dia do retorno à sede; e

III- quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por entidades públicas ou privadas.


Art. 13. Quando o afastamento do beneficiário exigir pernoite fora da sede onde tem exercício, será concedida diária integral, ressalvada a hipótese do inciso III do artigo 12.

 

 Art. 14. Os valores pagos a título de auxílio-alimentação a que tiver direito o beneficiário sofrerão desconto correspondente ao quantitativo de diárias pagas, nos termos do art. 6º, § 3º da Resolução CNJ nº 73/2009.

Parágrafo único. A dedução prevista no caput deste artigo será compulsória em folha de pagamento, proporcional aos dias de recebimento das diárias, exceto os que forem pagos em fins de semana e feriados.


Art. 14 As diárias a que tiver direito o beneficiário, sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação, nos termos do art. 6º, § 3º da Resolução CNJ nº 73/2009. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 923, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020)

§1º – A dedução prevista no caput deste artigo será compulsória no ato da emissão do formulário de solicitação de diárias, proporcional aos dias requeridos, exceto as que forem pagas em fins de semana e feriados. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 923, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020)


 §2º – A regra prevista neste artigo não se aplica às diárias concedidas aos Colaboradores Eventuais e aos Militares que não ocupem cargo do quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado Bahia. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 923, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020)

CAPÍTULO VI

 

DAS EXCEPCIONALIDADES

 

Art. 15. As despesas relativas às diárias, sempre precedidas de empenho em dotação própria e disponibilidade financeira, serão pagas antecipadamente, exceto nas seguintes situações:

 

I- afastamento por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, circunstância em que se antecipará apenas o pagamento das diárias correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias; e

 II- em outras hipóteses excepcionais, inclusive a complementação de diárias, devidamente justificada pelo beneficiário e deliberada pelo autorizador de despesa, quando serão processadas no decorrer do afastamento ou posteriormente.

 


Art. 16. O Oficial de Justiça Avaliador e o Agente de Proteção ao Menor, em cumprimento de suas funções, somente terão direito a diárias se houver necessidade de pernoite, desde que a distância do local onde deve cumprir a diligência não permita seu retorno no mesmo dia, referendado pelo magistrado responsável pela unidade.

 


Art. 17. O ato que designar o magistrado para substituir ou auxiliar nas unidades judiciárias do Estado da Bahia possibilitará o pagamento de diárias, cujo montante mensal não poderá exceder à soma do valor de 4 (quatro) diárias integrais, por comarca de substituição ou de auxílio, observado o disposto no art. 9º deste Decreto.

 

 § 1º Poderá o magistrado requerer a ampliação do limite de diárias estabelecido no caput deste artigo, desde que justificada a necessidade para a atividade jurisdicional, condicionado o deslocamento à prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devendo comprovar a produtividade.

 


§ 2º O critério de distância estabelecido no Anexo I e o documento exigido no parágrafo 2º do art. 6º deste Decreto não se aplicam às hipóteses de substituição e auxílio, previstos no caput deste artigo, e quando houver atividade jurisdicional em comarca agregada ou desativada.

 

 § 3º Na hipótese do caput deste artigo, poderá o magistrado protocolar o pedido de pagamento das diárias, acompanhado da comprovação, até o prazo de 10(dez) dias, contados da data de chegada ao município sede de sua lotação funcional.

 

 § 4º A não solicitação da diária no prazo do §3º ensejará o ressarcimento das despesas realizadas com alimentação e hospedagem, comprovadas em processo administrativo próprio, mediante deliberação da autoridade competente, condicionado a prévio opinativo da respectiva assessoria jurídica.

 


§ 5º A soma das despesas indicadas no §4º deste artigo não poderá ultrapassar o limite máximo das diárias a que o beneficiário teria direito.

 

 § 6º O processo administrativo de ressarcimento mencionado no § 4º deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - solicitação com a justificativa;

II - notas fiscais ou recibos das despesas realizadas, em original e sem rasuras, contendo nestes, obrigatoriamente, nome, CPF/CNPJ, endereço, data de emissão, descrição do objeto e assinatura do prestador do serviço;

III - ato de autorização do deslocamento; e

IV - certidão de comparecimento emitida pelo servidor responsável pela unidade judiciária.

  IV – certidão de comparecimento emitida por um servidor da unidade judiciária. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 923, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020)


Art. 18. O total de diárias atribuídas ao beneficiário não poderá exceder o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais, expressamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 


 

CAPÍTULO VII

 

DA DIÁRIA INTERNACIONAL

 

Art. 19. As viagens a serviço para fora do país serão previamente autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Parágrafo único. Nas viagens ao exterior, os valores das diárias serão fixados no Anexo II deste Decreto, em dólar americano, e pagos em moeda corrente nacional, com base na cotação do dólar turismo, do dia anterior à data do empenho da despesa, por no mínimo três instituições habilitadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.

 


Art. 20. A solicitação no sistema de diárias e a conversão dos valores definidos em moeda estrangeira ficarão a cargo da unidade de pagamento.

 

 


CAPÍTULO VIII

 

DA COMPROVAÇÃO

 

Art. 21. O beneficiário deverá apresentar à unidade de comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de chegada ao município sede de sua lotação funcional, os documentos relacionados abaixo, conforme sejam aplicáveis ao caso específico:

 


Art. 21. O beneficiário deverá apresentar à unidade de comprovação, por meio físico ou pelo e-mail cad@tjba.jus.br, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de chegada ao município sede de sua lotação funcional, os documentos relacionados abaixo, conforme sejam aplicáveis ao caso específico. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)


Art. 21 O beneficiário deverá apresentar à unidade de comprovação, por meio físico ou pelo e-mail ncad@tjba.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de chegada ao município sede de sua lotação funcional, os documentos relacionados abaixo, conforme sejam aplicáveis ao caso específico: (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 177, DE 19 DE MARÇO DE 2021)

I- cópia do comprovante de embarque aéreo, terrestre, marítimo, fluvial ou documento equivalente, quando se tratar de meio de transporte comercial;

II- cópia do certificado, diploma, lista de presença ou atestado, no caso de participação em cursos, palestras, congressos, encontros, fóruns, seminários, treinamento e outros eventos similares, constando o nome do beneficiário e período de realização do evento;

III- cópia da ata de reunião ou declaração de comparecimento emitida por unidade administrativa, que registre a participação do beneficiário, quando se tratar de atividades de interesse do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

IV- certidão de comparecimento, nos termos dos Anexos IV ou V, conforme o caso; e

V- certidão de cumprimento de mandados judiciais;

 


§ 1º Na impossibilidade de cumprimento dos incisos I a V do art. 21, o beneficiário poderá comprovar o deslocamento com documento de hospedagem ou por outros documentos a juízo da Administração.

 

 § 2º No caso de perda, extravio ou rasura dos originais dos documentos mencionados no inciso I deste artigo, os mesmos poderão ser substituídos por declaração emitida pela empresa de transporte ou pela agência de viagens contratada, da qual deverão constar as informações necessárias à comprovação do deslocamento do servidor, especialmente:

 a) nome do passageiro;

 b) código localizador da passagem ou documento equivalente;

c) descrição dos trechos percorridos, com datas e horários de saída e chegada, além dos respectivos códigos de voos, se for o caso.

 

 § 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, a comprovação de participação exigida no inciso II deste artigo, poderá ser substituída por uma declaração de participação emitida pela organização do evento, devendo o beneficiário apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de retorno à sede de sua lotação funcional, o certificado ou diploma que comprove a frequência no evento.

 

 § 4º Na hipótese de participação em cursos, palestras, congressos, encontros, fóruns, seminários, treinamento e outros eventos similares, o beneficiário deverá comprovar as diárias com os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese de participação em cursos, palestras, congressos, encontros, fóruns, seminários, treinamento e outros eventos similares, o beneficiário deverá comprovar as diárias com os documentos previstos no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO N. 617, DE 14 DE AGOSTO DE 2023)


 § 5º Nas exceções previstas nos arts. 15 e 16, deste Decreto, os formulários de Solicitação e de Comprovação de Diárias serão encaminhados à unidade de comprovação, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de retorno do beneficiário à sede de sua lotação funcional.

§ 5º Nas exceções previstas nos arts. 15 e 16, deste Decreto, o formulário de solicitação de diária e os documentos de comprovação serão encaminhados à unidade de comprovação, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de retorno do beneficiário à sede de sua lotação funcional. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 177, DE 19 DE MARÇO DE 2021)


§ 6º Quando o beneficiário deslocar-se a serviço das Corregedorias, a comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada por meio físico à seção de programação e execução orçamentária, ou enviada para o e-mail sepeo@tjba.jus.br. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)

 

§ 7º – Nos casos em que as solicitações forem concedidas com antecedência, havendo mudança no valor do auxílio-alimentação, a diferença do valor pago deverá ser restituída no ato da comprovação, por meio de comprovante de depósito identificado, a saber: (Incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)

I – através do Banco Bradesco S/A, Agência 3571-8, Conta Corrente nº. 094.308-8, quando as diárias forem processadas pelas unidades gestoras da Secretaria do Tribunal de Justiça; (Incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)

II – através do Banco Bradesco S/A, Agência 3571-8, Conta Corrente nº. 66.112-0, quando as diárias forem processadas pela unidade gestora das Corregedorias. (Incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)

§ 8º – Será mantida em arquivo, na unidade de lotação do beneficiário, uma via dos documentos originais utilizados para comprovar o efetivo deslocamento. (Incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)


Art. 22. Os documentos mencionados no art. 21 deste Decreto deverão ser encaminhados à unidade de comprovação para conferência.

 

 Parágrafo único. Caso necessário, serão solicitados ao beneficiário, pela chefia imediata ou pela unidade de comprovação, documentos complementares para a comprovação das diárias.

 


Art. 23.A unidade de comprovação apreciará a documentação entregue pelo beneficiário, analisando possíveis complementações de valores devidos ao servidor ou solicitando a restituição da importância paga indevidamente, quando for o caso.

 

§ 1º Ocorrendo irregularidades, a unidade de comprovação emitirá relatório indicando as inconsistências, dando ciência ao beneficiário, para que este, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, adote as medidas necessárias para regularização.


§ 2º Após conferência e processamento dos registros, a unidade de comprovação procederá à baixa da responsabilidade.

 


CAPÍTULO IX

 

DA DEVOLUÇÃO

 

Art. 24. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

 I- não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

IIretorno antecipado do beneficiário, com devolução proporcional do valor percebido;

IIIquando os valores pagos forem maiores do que os devidos na forma deste Decreto;

IV - quando não houver comprovação das diárias na forma deste Decreto; e

V- outras hipóteses que não justifiquem o pagamento das diárias.

 

 § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a restituição deve ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data prevista para o deslocamento.

 

§ 2ºNas demais hipóteses, a restituição deve ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da notificação.

 

 § 3º O valor a ser restituído deverá retornar ao Poder Judiciário do Estado da Bahia por meio de depósito identificado em conta corrente, conforme for o caso:

 a)quando as diárias forem processadas pelas unidades gestoras da Secretaria do Tribunal de Justiça, serão restituídas através do Banco Bradesco S/A, Agência 3571-8, Conta Corrente nº. 094.308-8

b)quando as diárias forem processadas pela unidade gestora das Corregedorias, serão restituídas através do Banco Bradesco S/A, Agência 3571-8, Conta Corrente nº. 66.112-0;

Art. 25. Existindo irregularidade na comprovação de diárias, o beneficiário fica impedido de receber nova verba, enquanto não regularizada a pendência.

 


Art. 26. A não restituição da diária, no prazo estabelecido no art. 24, autoriza a Administração a proceder ao desconto compulsório em folha de pagamento para restituição da importância devida ao erário, sem prejuízo de apuração de eventual falta disciplinar.

 

CAPÍTULO X

 

DA CONVERSÃO DAS DIÁRIAS EM RESSARCIMENTO DE DESPESAS

Art. 27. É vedado ao beneficiário solicitar diárias após 10(dez) dias, contados da data de retorno à sede.

 

§ 1º A não solicitação da diária no prazo do caput ensejará o ressarcimento das despesas realizadas com alimentação e hospedagem, comprovadas em processo administrativo próprio, mediante deliberação da autoridade competente, condicionado a prévio opinativo da respectiva assessoria jurídica.

 

§ 2º A soma das despesas indicadas no §1º deste artigo, não poderá ultrapassar o limite máximo das diárias a que o beneficiário teria direito.


§ 3º O processo administrativo de ressarcimento mencionado no § 1º deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) solicitação com a justificativa;

b) notas fiscais ou recibos das despesas realizadas, em original e sem rasuras, contendo nestes, obrigatoriamente, nome, CPF/CNPJ, endereço, data de emissão, descrição do objeto e assinatura do prestador do serviço;

c) ato de autorização do deslocamento; e

d) certidão de comparecimento emitida pelo servidor responsável pela unidade judiciária.

 

Art. 28. O disposto no art. 27 deste Decreto não se aplica ao Colaborador Eventual e ao Militar.

 


Parágrafo único. A não solicitação de diária no prazo disposto no art. 27 deste Decreto ensejará a apuração de responsabilidade.

   

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Caberá ao concedente, ao solicitante, ao beneficiário e ao ordenador de despesa avaliar criteriosamente a solicitação de diárias, à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da razoabilidade, moralidade e eficiência, respondendo pelos atos praticados em desconformidade com este Decreto, no âmbito de suas responsabilidades.

 

Art. 30. As inconsistências no sistema de diárias ou possíveis inovações/sugestões aos procedimentos previstos neste Decreto deverão ser comunicadas à Diretoria de Finanças para análise e adequações.

 

Art. 31. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos ou regulamentados pela Presidência, por intermédio da Secretaria de Administração.


Art. 31.  Os casos omissos ou excepcionais serão decididos ou regulamentados pela Presidência, por intermédio da Secretaria-Geral da Presidência. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 286, DE 27 DE MARÇO DE 2024)

 

 Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os Decretos Judiciários nºs. 183/18, 237/18, 421/18 e 480/19.


 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2019.

 


  Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO

  Presidente em exercício

 


                                                                              ANEXO I

TABELA DE DIÁRIAS PARA DESLOCAMENTOS POR VIA TERRESTRE OU MARÍTIMA

 

QUILOMETRAGEM

 

CONDIÇÃO

Até 51 km

Não faz jus a diária

A partir de 51,1 até 100 Km

Somente nos dias da missão

A partir de 100,1 até 600 Km

No dia anterior e retorno no último dia da missão

A partir de 600,1 Km

Até dois dias antes e retorno um dia após a missão

 

 

ANEXO I (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 710, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021)
 

TABELA DE DIÁRIAS PARA DESLOCAMENTOS POR VIA TERRESTRE OU MARÍTIMA
 

QUILOMETRAGEM

CONDIÇÃO
Até 51 km
Não faz jus a diária
A partir de 51,1 até 100 Km
Somente nos dias da missão
A partir de 100,1 até 600 Km
No dia anterior e retorno até um dia depois da missão
A partir de 600,1 Km
Até dois dias antes e retorno até dois dias após a missão


 ANEXO II

 

 

CARGOS/FUNÇÕES

 

NACIONAL

 

(Valor em R$)

 

INTERNACIONAL

 

(Valor em US$)

Desembargadores

1.000,00

480,00

Juízes

700,00

380,00

Cargos comissionados FC-1 e FC-2

450,00

250,00

Cargos efetivos de Nível Superior, Comissionados FC-3, FC-4 e Oficiais PM

350,00

200,00

Cargos efetivos de Nível Médio, Comissionados FC-5, FC-6 e Praças PM

300,00

180,00


 

ANEXO II
(Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO N. 617, DE 14 DE AGOSTO DE 2023)

 

CARGOS/FUNÇÕES

NACIONAL

(Valor em R$)

INTERNACIONAL

(Valor em US$)

Desembargadores

1.100,00

480,00

Juízes

800,00

380,00

Cargos comissionados FC-1 e FC-2

550,00

250,00

Cargos efetivos de Nível Superior, Comissionados FC-3, FC-4 e Oficiais PM

450,00

200,00

Cargos efetivos de Nível Médio, Comissionados FC-5, FC-6 e Praças PM

400,00

180,00


ANEXO II (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 286, DE 27 DE MARÇO DE 2024)

 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS PARA DESLOCAMENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS

 

CARGOS/FUNÇÕES

NACIONAL (Valor em R$)

INTERNACIONAL (valor em US$)

Desembargadores

1.100,00

720,00

Juízes

800,00

570,00

Cargos comissionados FC-1 e FC-2

550,00

375,00

Cargos efetivos de Nível Superior, Comissionados FC-3, FC-4 e Oficiais PM

450,0

300,00

Cargos efetivos de Nível Médio, Comissionados FC-5, FC-6 e Praças PM

400,00

270,00


ANEXO III

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 

 

REQUERIMENTO PRÉVIO PARA ASSESSORAMENTO

 

DE MAGISTRADO OU SERVIDOR

SOLICITAÇÃO

 

Senhor(a) Presidente,

 

Nos termos do art. 11 do Decreto Judiciário n. 803/2019, solicito a Vossa Excelência autorização prévia para viajar assessorado do beneficiário:_______________________________________________________________________,função/cargo:___________________________, matrícula:_______, durante o período de: ___/___/___ à ___/___/___, pelos motivos apresentados abaixo:

Justificativa:______________________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________

Em:___/___/___

 

____________________________________

 

Assinatura e Carimbo do Assessorado (a)


ANEXO III (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020)

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

REQUERIMENTO PRÉVIO PARA ASSESSORAMENTO

DE MAGISTRADO OU SERVIDOR

 

 

SOLICITAÇÃO

 

 

Senhor(a) Presidente / Corregedor,

 

Nos termos do art. 10 do Decreto Judiciário n. 803/2019, solicito a Vossa Excelência autorização prévia para viajar assessorado do beneficiário: _____________________________________________________________________,função/cargo:______________________, matrícula:___________, durante o período de: ___/___/___ à ___/___/___, pelos motivos apresentados abaixo:

Justificativa:__________________________________________________________________________________________________________________________

______________________________________________________________.

Em:___/___/___

____________________________________

Assinatura e Carimbo do Assessorado (a)

ANEXO IV

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 

 

CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO

 

CERTIDÃO passada/extraída a pedido verbal do(a) Dr(a). XXXXXXXXXX Juiz de Direito em substituição ou auxílio desta Comarca de XXXXXXXX, na forma e teor abaixo declarados:

Eu, XXXX, Escrivão/Diretor/Supervisor do(a) (cartório/Secretaria), da Comarca de XXX/Ba, na forma da lei, etc.

 

 

CERTIFICO a todos que a presente Certidão virem ou dela conhecimento tiverem ou interessar possaque o Exmo(a). Sr (a). XXXX, Juiz (a) de Direito titular da XXXXX, e exercendo a sua função de Juiz (a) de Direito Designado (a) desta Comarca de XXX pelo Decreto Judiciário nº XX, COMPARECEU nesta comarca no (s) dia (s) XX/XX/XXXX, tendo neste período realizado as seguintes atividades:

 

 

 

Atividade

 

Quantidade

Sentenças

 

 

Despachos

 

 

 

Decisões

 

 

 

Audiências

 

 

 

 

O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade e comarca de XXX, aos XX dias do mês de XXXX do ano de XXXX. Eu, XXXX, Escrivão/Diretor/Supervisor, digitei e subscrevi.

 

 

NOME COMPLETO

 

CARGO E MATRÍCULA

 

 

ANEXO IV (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 923, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020)

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 

CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO

 

CERTIDÃO passada/extraída a pedido verbal do(a) Dr(a). XXXXXXXXXX Juiz de Direito em substituição ou auxílio desta Comarca de XXXXXXXX, na forma e teor abaixo declarados:

 

 

Eu, NOME/CARGO/FUNÇÃO do(a) (cartório/Secretaria), da Comarca de XXX/Ba, na forma da lei, etc.

 

CERTIFICO a todos que a presente Certidão virem ou dela conhecimento tiverem ou interessar possaque o Exmo(a). Sr (a). XXXX, Juiz (a) de Direito titular da XXXXX, e exercendo a sua função de Juiz (a) de Direito Designado (a) desta Comarca de XXX pelo Decreto Judiciário nº XX, COMPARECEU nesta comarca no (s) dia (s) XX/XX/XXXX, tendo neste período realizado as seguintes atividades:

 

Atividade

Quantidade

Sentenças

 

Despachos

 

Decisões

 

Audiências

 

 

O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade e comarca de XXX, aos XX dias do mês de XXXX do ano de XXXX. Eu, NOME/CARGO/FUNÇÃO, digitei e subscrevi.

 

NOME COMPLETO

CARGO E MATRÍCULA

 

ANEXO V

src=file:///C:/Users/jdias/AppData/Local/Temp/msohtmlclip1/01/clip_image002.gif

 

PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 
 

CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO

 

 

Eu, XXXX, Escrivão/Diretor/Supervisor do(a) (cartório/Secretaria), da Comarca de XXX/Ba, na forma da lei, etc.

 

CERTIFICO a todos que a presente Certidão virem ou dela conhecimento tiverem ou possa interessar que o Sr (a). XXXX, CARGO XXXX, COMPARECEU nesta comarca no (s) dia (s) XX/XX/XXXX, exercendo atividades de XXXX.

 

O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade e comarca de XXX, aos XX dias do mês de XXXX do ano de XXXX. Eu, XXXX, Escrivão/Diretor/Supervisor, digitei e subscrevi.

 

NOME COMPLETO

 

 CARGO E MATRÍCULA

ANEXO V (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 923, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020)

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 

CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO

 

 

Eu, NOME/CARGO/FUNÇÃO, do (a) (cartório/Secretaria), da Comarca de XXX/Ba, na forma da lei, etc.

 

CERTIFICO a todos que a presente Certidão virem ou dela conhecimento tiverem ou possa interessar que o Sr (a). XXXX, CARGO XXXX, COMPARECEU nesta comarca no (s) dia (s) XX/XX/XXXX, exercendo atividades de XXXX.

 

O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade e comarca de XXX, aos XX dias do mês de XXXX do ano de XXXX. Eu, NOME/CARGO/FUNÇÃO, digitei e subscrevi.

 

NOME COMPLETO

CARGO E MATRÍCULA

 

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 286, DE 27 DE MARÇO DE 2024. (alterações propostas entram em vigor na data de 15 de abril de 2024)

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO N. 617, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 710, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 379, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 177, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 923, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 188, DE 9 DE MARÇO DE 2020.


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Baixar arquivo DECRETO JUDICIARIO N 188, DE 9 DE MARCO DE 2020.pdf 
Baixar arquivo DECRETO JUDICIARIO N 286, DE 27 DE MARCO DE 2024..pdf 
Baixar arquivo DECRETO JUDICIARIO N 379 DE 11 DE JUNHO DE 2021..pdf 
Baixar arquivo DECRETO JUDICIARIO N 710, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021..pdf 
Baixar arquivo DECRETO JUDICIARIO N 803, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.pdf 
Baixar arquivo DECRETO JUDICIARIO N 923, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020..pdf 
Baixar arquivo DECRETO JUDICIARIO N. 617, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.pdf 
Baixar arquivo DJ 803.2019 - Texto compilado.pdf 



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