Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 5, DE 18 DE MARÇO DE 2019.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJE DE 21 DE MARÇO DE 2019.


                                                                                                                    Regulamenta o Selo de Autenticidade de que trata o artigo 23 da Lei Estadual

                                                                                                                    nº 12.352, de 08 de setembro de 2011.


O Desembargador GESIVALDO BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, e o Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,


CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário o exercício da fiscalização dos atos notariais e de registro, em conformidade com o disposto no art. 236, §1º, da Constituição Federal;


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Selo de Autenticidade, conforme disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 12.352, de 08 de setembro de 2011; e


CONSIDERANDO o uso do selo de autenticidade eletrônico que proporcionará controles informatizados, garantindo maior segurança jurídica aos usuários e melhoria no controle da arrecadação de taxas judiciárias,



RESOLVEM



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º É obrigatório o uso do selo de autenticidade por todos os Serviços Notariais e de Registro nos atos descritos no Anexo II deste Ato Conjunto, inclusive para aqueles isentos e gratuitos.


Parágrafo único. A não utilização do selo de autenticidade de que trata o caput deste artigo importará na ineficácia do ato praticado, sujeitando o infrator às sanções legais cabíveis.


Art. 2º O valor do selo de autenticidade não será repassado aos usuários dos serviços.


Art. 3º Um ou mais selos de autenticidade poderão estar associados a uma mesma escritura, traslado, certidão, comprovantes de registro ou averbação.


Parágrafo único. O selo manterá vinculação com o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE.


Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disponibilizará em seu endereço eletrônico www.tjba.jus.br/autenticidade, para consulta pública, as informações do ato, tendo como código de consulta o número do selo de autenticidade utilizado no ato cartorário.


DO SELO DE AUTENTICIDADE ELETRÔNICO


Art. 5º Fica instituído o selo de autenticidade eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado da Bahia.


Art. 6º A geração do selo de autenticidade eletrônico, bem como sua transmissão serão realizadas por meio do endereço eletrônico www.tjba.jus.br/selodigitaldo Estado da Bahia, que disponibilizará webservice para esse fim.


Art. 7º O selo de autenticidade eletrônico conterá os seguintes dados e características:


I – a expressão “Selo de Autenticidade”;

II – a identificação “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”;

III – a denominação “Ato Notarial ou de Registro”;

IV – código de autenticidade do selo, que será gerado eletronicamente, do tipo alfanumérico, com estrutura 9999.AA999999-9, sendo os quatro primeiros dígitos identificação da unidade cartorária emissora;

V – código QR (Quick Response), para visualização rápida de informações sobre o selo;

VI – a transcrição do endereço eletrônico www.tjba.jus.br/autenticidade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na internet, onde se poderá realizar a consulta pública da autenticidade do selo.


Parágrafo único. O código de autenticidade previsto no inciso IV do caput deste artigo poderá ser acrescido do código de visualização do teor do ato, do tipo alfanumérico, composto de dez dígitos e geração eletrônica, que possibilitará a consulta pública do conteúdo ou da certificação da prática do ato.


Art. 8º As Serventias observarão os seguintes procedimentos e forma de uso do selo de autenticidade eletrônico nos atos praticados:


I – Os Serviços Notariais deverão imprimir o selo de autenticidade eletrônico no próprio ato lavrado ou expedido, com a imediata transmissão do seu teor ao Portal do Selo Digital.

II - Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão imprimir o selo de autenticidade eletrônico na própria certidão expedida ou em comprovante que certifique a prática do ato para aqueles de códigos de arrecadação nº 26042, 27014, 27022, 27030 e 28010, com a imediata transmissão do teor do ato ao Portal do Selo Digital.

III - Os Cartórios de Registro de Imóveis e os de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas poderão imprimir o selo de autenticidade eletrônico diretamente em etiqueta autoadesiva de que trata o art.11, a ser aposta no título ou documento objeto do registro e/ou averbação, ou expedir certidão de ato praticado, selando-a eletronicamente, constando os atos realizados, taxas e emolumentos cobrados, DAJE e o respectivo número e código do selo de autenticidade eletrônico, com a imediata transmissão do teor do ato ao Portal do Selo Digital.

IV – Nos serviços de autenticação de documento, reconhecimento de firma, letra ou sinal e na confecção e guarda do cartão de assinatura, de competência das Serventias Notariais, o selo de autenticidade eletrônico deverá ser impresso em etiqueta autoadesiva de que trata o art.11, com a transmissão das informações de utilização ao Portal do Selo Digital.

V – O selo de autenticidade será aplicado na página do documento onde houver a assinatura ou da certificação do notário ou registrador.


Parágrafo único. A utilização do selo de autenticidade eletrônico sem os requisitos e procedimentos de que trata o caput deste artigo, poderá resultar na suspensão da obtenção de novos selos, sujeitando o infrator a instauração de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.


Art. 9º A geração do selo de autenticidade eletrônico para a prática dos atos de que tratam os incisos I , II e III do art. 8º será realizada após confirmação bancária do pagamento das taxas e emolumentos devidos e necessários à prática do ato, por meio do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial-DAJE, ao qual o selo eletrônico manterá vinculação.


§ 1º Excepcionalmente, quando autorizado, o notário ou registrador poderá praticar atos no Sistema Selo Digital utilizando DAJE com pagamento ainda não confirmado pelo agente bancário arrecadador, à vista do respectivo comprovante de pagamento, hipótese em que ficará, para todos os efeitos, responsável pelas taxas.


§ 2º Uma vez constatado uso indevido ou injustificado da excepcionalidade prevista no parágrafo anterior, ficam os órgãos de controle deste Tribunal de Justiça autorizados a bloquear a emissão de selo de autenticidade eletrônico a partir de DAJE com pagamento ainda não confirmado pelo agente bancário arrecadador, sem prejuízo da realização de fiscalização para recuperação das taxas e abertura de processo administrativo disciplinar contra os responsáveis.


Art. 10. A transmissão ao Portal do Selo Digital das informações sobre a utilização dos selos de que trata o inciso IV do art. 8º será realizada diariamente, para emissão do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial –DAJE, por tipo de serviço de balcão praticado pela Serventia, devendo seu recolhimento ser efetuado pelo próprio Cartório em banco conveniado até o terceiro dia útil de sua emissão.

Art. 11. A etiqueta autoadesiva destinada à impressão do selo de autenticidade eletrônico, de responsabilidade da própria Serventia, conforme modelo previsto no Anexo I, observará o seguinte padrão e critérios de segurança:


I – Será pré-impressa nas dimensões 89 X 47,8 mm, com no mínimo os seguintes requisitos de segurança que impeçam sua falsificação, adulteração ou reutilização: impressão flexográfica; tinta ultravioleta; fundo numismático; microtexto; tarja holográfica com fundo 2D/3D com no mínimo 6mm, do próprio fornecedor; adesivo de grande durabilidade; e cortes de segurança (faqueamento), com exceção do local destinado à impressão do código QR.

II - A etiqueta autoadesiva com os requisitos do inciso anterior, além de outros dados e informações relativos ao ato, conterá identificação do cartório emissor e destinação de espaço para impressão do selo de autenticidade eletrônico e do código QR.


Art. 12. O selo de autenticidade eletrônico só poderá ser utilizado no ato para o qual foi gerado, ficando proibida a sua reimpressão em outro ato ou documento distinto daquele para o qual foi originalmente emitido.


Art. 13. Nos casos de erros atribuíveis ao cartório, na prática ou selagem do ato, o selo poderá ser cancelado, desde que efetuado no mesmo dia de sua emissão, devendo a Serventia informar os motivos e manter prova do selo ou ato cancelado.


Parágrafo único. Quando os erros de que tratam o caput forem identificados em data posterior ao da emissão do selo e havendo necessidade de nova selagem, esta poderá ser realizada sem a cobrança de novas taxas, por meio de selo isento, desde que mantidas as provas ou comprovação pelo cartório do ato original objeto de retificação.


Art. 14. Os notários e registradores são responsáveis pela emissão e utilização do selo de autenticidade eletrônico, bem como as realizadas por seus substitutos e auxiliares.


Art. 15 Os serviços notariais e de registro requererão novas remessas de selos eletrônicos diretamente no Portal do Selo Digital do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


§ 1º O pedido de selos eletrônicos observará a efetiva necessidade do cartório.


§ 2º O pedido deverá ser formulado em múltiplos de cinqüenta, em quantidade suficiente para a continuidade dos serviços e nunca inferior a duzentos por requisição, pagos por meio de DAJE.


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 16. As serventias que ainda não possuam infraestrutura de informática e de acesso à rede mundial de computadores deverão providenciá-la, visando a substituição gradativa e definitiva do selo físico pelo eletrônico até o consumo total dos seus estoques ou respeitada a data limite de 30 de junho de 2019, quando somente vigorará o selo de autenticidade na sua forma eletrônica para todos os atos praticados.

 

Art.16 As serventias que ainda não possuam infraestrutura de informática e de acesso à rede mundial de computadores deverão providenciá-la, visando a substituição gradativa e definitiva do selo físico pelo eletrônico até o consumo total dos seus estoques ou respeitada a data limite de 31 de agosto de 2019, quando somente vigorará o selo de autenticidade na sua forma eletrônica para todos os atos praticados. (Redação dada pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 9, DE 18 DE JUNHO DE 2019.)


Art. 17. As especificações técnicas concernentes à sistematização e operacionalização do selo de autenticidade eletrônico, relativas à forma e meio de geração, transmissão, impressão, bem como aos requisitos de software hardware necessários, deverão ser divulgadas por meio de Manual Técnico a ser elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com este Ato Conjunto.


Art. 18. Revogam-se os Decretos de nº 395, 398 e 442, de 21 de março de 2012, 23 de março de 2012 e 04 de abril de 2012, respectivamente.


Parágrafo único. O Decreto Judiciário nº 1.113, de 16 de dezembro de 2013, terá vigência até o dia 30 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 16 deste Ato Conjunto.


Art. 19. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 18 de março de 2019.


Desembargador GESIVALDO BRITTO

Presidente


Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

Corregedora-Geral da Justiça


Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

Corregedor das Comarcas do Interior

 

Conferir ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 9, DE 18 DE JUNHO DE 2019.





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