Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 14, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJE DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.


Estabelece regras gerais para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes.


O Desembargador GESIVALDO BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, e o Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,


CONSIDERANDO a Resolução nº 11, de 25 de julho de 2018, que criou o Núcleo de Arrecadação e Fiscalização - NAF e a Central de Custas Judiciais – CCJUD;


CONSIDERANDO que compete à CCJUD assessorar as serventias judiciais com relação ao cálculo das taxas, custas e despesas judiciais, em autos findos e com sentença judicial transitada em julgado, entre outras atribuições;


CONSIDERANDO que compete à CCJUD encaminhar para protesto extrajudicial a Certidão de Débito de Custas Judiciais e à Fazenda Estadual, para inscrição na Dívida Ativa, os débitos decorrentes do inadimplemento de taxas, custas e despesas judiciais;


CONSIDERANDO a existência de processos judiciais em fase de arquivamento, cuja baixa se torna inviável sem a verificação de regularidade no recolhimento das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes;


CONSIDERANDO que taxas, custas e despesas judiciais remanescentes são aquelas referentes aos atos praticados durante o trâmite do processo judicial e não recolhidas em decorrência das hipóteses previstas em Lei ou autorização judicial; e


CONSIDERANDO que o Sistema de Custas Remanescentes – SCR possibilita a automatização de todo o processo de cálculo de custas remanescentes,



RESOLVEM



Art. 1º Para fins deste Ato, entende-se como taxas, custas e despesas judiciais remanescentes aquelas referentes aos atos praticados durante o trâmite do processo judicial e não recolhidas em decorrência das hipóteses previstas em Lei ou autorização judicial, devendo ser apuradas antes do arquivamento do feito.


Art. 2º As unidades judiciárias deverão utilizar o Sistema de Custas Remanescentes – SCR para a apuração das taxas, custas e despesas judiciais remanescentesem processos findos e com sentença judicial transitada em julgado.


§ 1º O SCR é um sistema web, disponível no endereço eletrônico www2.tjba.jus.br/scr, cujo acesso deverá ser solicitado ao Service Desk do TJBA e se dará por meio do usuário de rede.


§ 2º Caberá à CCJUD prover o suporte necessário e permanente às unidades judiciárias para utilização do Sistema SCR.


§ 3º Dúvidas quanto à apuração das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes também podem ser dirigidas à CCJUD que prestará os esclarecimentos devidos, isolada ou conjuntamente com a Coordenação de Orientação e Fiscalização – COFIS.


Art. 3º Compete ao titular ou substituto das secretarias de câmaras, varas e secretarias dos juizados especiais a apuração das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, observando o quanto determinado na sentença ou no acórdão.


Art. 4º Após a apuração das taxas, custas e despesas remanescentes, o titular ou substituto das secretarias de câmaras, varas e secretarias dos juizados especiais deverá intimar a parte devedora ou seu advogado, conforme o caso, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa.


§ 1º A intimação prevista no caput deste artigo será, preferencialmente, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, ou por outro meio eletrônico previsto em lei. § 1º A intimação prevista no caput deste artigo será, preferencialmente, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, ou por outro meio eletrônico previsto em lei.


§ 2º As custas ou despesas judiciais relativas à intimação prevista no caput deste artigo serão incluídas no cálculo final.


Art. 5º As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR.


§ 1ºO advogado ou parte intimada poderá emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico www.tjba.jus.br/cr.


§ 2ºCompete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto no caput do art. 4º deste ato, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial.


§ 3ºApós o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de ArrecadaçaÞo Estadual – DAE.


Art. 6º Decorrido o prazo previsto no caput do art. 4º deste Ato e não havendo quitação e respectiva comprovação do pagamento, caberá ao titular ou substituto das secretarias de câmaras, varas e secretarias dos juizados especiais certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.


§ 1º A exatidão dos dados lançados no SCR eì de responsabilidade exclusiva do titular ou substituto das secretarias de câmaras, varas e secretarias dos juizados especiais.


§ 2º A CCJUD poderá solicitar correção dos dados lançados ou sua complementação, caso alguma informação enviada não atenda aos requisitos exigidos para protesto e/ou inscrição do débito na Dívida Ativa.


Art. 7º A baixa ou o arquivamento de processos judiciais somente será efetivada após promovidos os seguintes procedimentos:


I – Juntada do comprovante de pagamento do DAJE relativo às taxas, custas e despesas judiciais remanescentes apuradas; ou

II – Certificação de inadimplemento, através da Certidão de Débito de Custas Judiciais e respectivo encaminhamento das informações à CCJUD, via sistema, para as providências estabelecidas neste ato.


Art. 8º Caberá à CCJUD a gestão administrativa das demandas registradas no sistema SCR, objetivando maior efetividade na recuperação dos créditos tributários decorrentes do inadimplemento das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes apuradas pelas unidades judiciárias.


Art. 9º Na hipótese de realização de mutirões ou outros procedimentos que visem a baixa e arquivamento de processos judiciais findos, de acordo com critérios a serem definidos pela Presidência, a CCJUD poderá realizar as atividades previstas nos artigos 3º e 4º deste Ato, podendo emitir, inclusive, a Certidão de Débitos de Custas Judiciais.


Art. 10. O titular ou substituto das secretarias de câmaras, varas e secretarias dos juizados especiais são responsáveis solidariamente pelas taxas, custas e demais despesas judiciais não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma da Lei Estadual 12.373/2011 e do Código Tributário do Estado da Bahia.


Art. 11. Fica autorizado ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização - NAF estabelecer normas complementares, visando o cumprimento deste Ato, por Instrução Normativa a ser previamente submetida a esta Presidência.


Art. 12. As disposições relacionadas ao Protesto Extrajudicial e inscrição em Dívida Ativa constarão de ato normativo específico sobre a matéria.


Art. 13. Este Ato revoga o Ato Conjunto nº 01, de 08 de março de 2016, bem como demais disposições contrárias.


Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 2019.


Desembargador GESIVALDO BRITTO

PRESIDENTE


Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia


Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

Corregedor das Comarcas do Interior





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