Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 433, DE 31 DE JULHO DE 2020.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 03 de agosto de 2020.


Altera o Regulamento Interno do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO que os bens adquiridos com recursos do FUNSEG-BA serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,


CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Justiça do Estado Bahia editar os atos necessários à operacionalidade do FUNSEG-BA quanto à organização administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial,


CONSIDERANDO que o FUNSEG-BA sujeita-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotar,


CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a representação do Poder Judiciário Estadual perante aos demais poderes e aos órgãos de controle externo,


RESOLVE


Art. 1º Publicar, ad referendum de aprovação pelo Tribunal Pleno, a alteração do Regulamento Interno do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados em anexo.


Art. 2º Ficam Revogados os Decretos Judiciários nº 490, de 28 de junho de 2018, e nº 120, de 12 de fevereiro de 2020.


Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições contrárias.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 2020.


Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente do Tribunal de Justiça


ANEXO


REGULAMENTO INTERNO DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS

Art. 1º Este Regulamento estabelece os atos necessários à operacionalidade do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, criado pela Lei Estadual nº 13.971, de 14 de junho de 2018, relativamente à sua organização administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e dispõe sobre a composição e competência do Comitê Gestor do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados.


DA FINALIDADE

Art. 2º O FUNSEG tem por finalidade suprir com recursos orçamentários e financeiros o Poder Judiciário do Estado da Bahia para fazer frente às despesas de implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados.


DO OBJETIVO

Art. 3º O FUNSEG tem por objetivo proporcionar segurança física aos magistrados em decorrência do exercício da jurisdição.


DA APLICAÇÃO

Art. 4º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação do FUNSEG serão aplicados em:


I - manutenção dos serviços de segurança;

II - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;

III - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais, imprescindíveis à segurança dos magistrados;

IV - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e

V - atividades relativas à sua própria gestão e manutenção, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.


DOS RECURSOS

Art. 5º Constituem receitas do FUNSEG:


I - 0,5% (meio por cento) do produto da arrecadação das custas judiciais;

II - créditos consignados no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e em leis especiais;

III - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que o FUNSEG-BA venha a receber de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;

IV - rendimentos de depósitos bancários e de outras aplicações financeiras de suas próprias contas;

V - produtos das multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a crédito do Poder Judiciário, oriundos das despesas realizadas pelo FUNSEG-BA;

VI - 20% (vinte por cento) das receitas provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis do Tribunal de Justiça;

VII - toda receita proveniente da alienação dos bens e materiais inservíveis adquiridos pelo FUNSEG-BA mediante doação ou com seus próprios recursos;

VIII - 20% (vinte por cento) das receitas provenientes da locação de espaços físicos do Poder Judiciário Estadual;

IX - os recursos provenientes das multas por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos da legislação processual;

X - receitas provenientes de convênios celebrados pelo FUNSEG-BA com pessoas jurídicas de direito público e direito privado, órgãos públicos e entidades internacionais; e

XI - outras fontes de financiamento definidas em lei.


DOS PROCEDIMENTOS PARA ARRECADAÇÃO

Art. 6º Os recursos financeiros do FUNSEG-BA serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, salvo quando expressa disposição em contrário, prevista em legislação.


Art. 7º O recolhimento das receitas do FUNSEG-BA previstas no art. 5º, inciso I, deste Regimento, será efetuado pelos interessados e usuários dos serviços do Poder Judiciário mediante Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE.


§ 1º O valor relativo às receitas do FUNSEG-BA citadas no caput deste artigo comporá o valor total dos DAJEs provenientes de atos praticados pelas Unidades Judiciais do Estado da Bahia, devendo ser repassado pelas Instituições Financeiras credenciadas pelo Tribunal de Justiça no segundo dia útil após a arrecadação, mediante crédito em conta de arrecadação específica do FUNSEG-BA.


§ 2º O recolhimento das receitas previstas nos itens II a XI do art. 5º deste Decreto será efetuado mediante depósito bancário identificado em conta de arrecadação específica do FUNSEG – BA.


DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º O FUNSEG será administrado por Comitê Gestor que terá a seguinte composição:


I - o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que o presidirá;

II - o Corregedor Geral da Justiça;

III - o Corregedor das Comarcas do Interior;

III – O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial; (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 171 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.)

IV - o Presidente da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

V - um Juiz de Direito, representando a Associação dos Magistrados da Bahia – AMAB;

VI - o Chefe de Gabinete de Segurança Institucional.


§1º As Secretarias Administrativas vinculadas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prestarão apoio técnico ao Comitê Gestor, podendo haver a convocação dos seus servidores para as reuniões do Comitê, no intuito de subsidiar as decisões do órgão.


§2º As atas das reuniões e demais documentos relativos ao Comitê Gestor do FUNSEG deverão ser arquivados pela Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


§ 2º As atas das reuniões, documentos e perfis de sistemas relativos ao Comitê Gestor do FUNSEG, deverão ser gerenciados pela Chefia de Gabinete da Presidência (CGPRES), que indicará servidor para secretariar os trabalhos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados do Tribunal de Justiça de Estado de Bahia, sem prejuízo de suas funções. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 516, DE 26 DE JUNHO DE 2024.)


Art. 9º Compete ao Comitê, com a manifestação prévia do Presidente da Comissão Permanente de Segurança:


I - promover o desenvolvimento do FUNSEG e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades e cumpridos seus objetivos;

II - fixar as diretrizes administrativas operacionais do FUNSEG;

III - baixar normas e instruções disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

IV - deliberar e aprovar a proposta orçamentária do FUNSEG e submetê-la à apreciação do Órgão Competente;

V - deliberar e aprovar a execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNSEG;

VI - examinar e aprovar as contas do FUNSEG;

VII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades, submetendo-o à apreciação do Órgão Competente;

VIII - aprovar o seu Regimento Interno;

IX - resolver as dúvidas suscitadas;

X - baixar instruções normativas, para estabelecer diretrizes relativas às receitas e despesas do FUNSEG; e

XI - exercer outras atribuições indispensáveis à gestão do FUNSEG.


Art. 10. O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 03 (três) meses, e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade de discussão ou votação de matérias pertinentes ao FUNSEG.


Art. 10. O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade de discussão ou votação de matérias pertinentes ao FUNSEG. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 895, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.)


§ 1º As reuniões do Comitê Gestor somente serão abertas se presentes, no mínimo, dois terços de seus integrantes.


§ 2º As decisões só serão tomadas pela maioria dos votos de seus membros.


§ 3º No caso de empate na votação, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferir o voto de qualidade.


Art. 11. O Presidente do Comitê Gestor presidirá as reuniões de que participar e, na sua ausência, essa atribuição caberá ao Corregedor Geral da Justiça e na ausência deste o Corregedor das Comarcas do Interior.


DA CONTABILIDADE

Art. 12. Aplicam-se à execução financeira, orçamentária e patrimonial do FUNSEG-BA no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as normas gerais da legislação estadual pertinente a contratos e licitações e nas normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia.


Art. 13. O Ordenador de Despesas e representante legal do FUNSEG é o presidente do Comitê Gestor.


Parágrafo único. O FUNSEG possui unidade orçamentária própria, para o qual a lei orçamentária ou créditos adicionais consigna, expressamente, dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho.


Art. 14. O FUNSEG tem escrituração contábil própria, atendidas as legislações, federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.


§1º Cabe ao Comitê Gestor a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNSEG, por ocasião do encerramento do correspondente exercício financeiro.


§2º Cabe às Unidades Gestoras do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a execução do orçamento do FUNSEG.


§3º As Unidades Gestoras deverão encaminhar ao Comitê Gestor, trimestralmente, a prestação de contas da aplicação e da execução orçamentária e financeira do FUNSEG.


Art. 15. O FUNSEG prestará contas da arrecadação e da aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.


DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. Compete aos magistrados, titulares das Secretarias de Câmaras, Varas e Secretarias dos Juizados Especiais, a fiscalização do cumprimento deste ato, no âmbito das respectivas competências.


Parágrafo único. Os Titulares das Secretarias de Câmaras, Varas e Secretarias dos Juizados Especiais são responsáveis, subsidiariamente, pela arrecadação da receita prevista no artigo 5º, inciso I, deste Decreto, não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Código Tributário do Estado da Bahia.


Art. 17. O controle da arrecadação e fiscalização quanto ao recolhimento da receita prevista no art. 5º, inciso I, deste Decreto, por meio do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE será exercido pelo Núcleo de Arrecadação e Fiscalização - NAF, por meio da Coordenação de Arrecadação, e da Coordenação de Orientação e Fiscalização.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os Membros do Comitê Gestor não perceberão retribuição pecuniária pelo exercício de suas atividades.


Art. 19. Os bens adquiridos com recursos do FUNSEG serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça da Bahia.


Art. 20. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 2020.


Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 171 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 516, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 895, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.


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