Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO N. 09, DE 26 DE MAIO DE 2021

RESOLUÇÃO N. 09, DE 26 DE MAIO DE 2021


Institui o Auxílio Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em Sessão Plenária realizada no dia 26 de maio de 2021.

CONSIDERANDO a responsabilidade do poder judiciário estadual quanto à promoção da proteção à saúde e prevenção de riscos e enfermidades dos magistrados e servidores, com vista ao bem-estar e à qualidade de vida, no trabalho, e, por conseguinte, da redução dos níveis de absenteísmo, por motivo de doença, que impactam na efetividade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão do benefício, denominado auxílio-saúde, destinado a magistrados e servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto, na Resolução Nº 207, de 15 de outubro de 2015, Resolução Nº 240, de 09 de setembro de 2016, Resolução Nº 294, de 18 de dezembro de 2019, Resolução Nº 325, de 29 de junho de 2020, do egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO a existência de disponibilidade orçamentária, aprovada na unidade do Tribunal de Justiça, para implementação do benefício, criado por esta Resolução;

CONSIDERANDO a formulação de consulta ao Conselho Nacional de Justiça acerca da interpretação do § 1º, do art. 4º, da Resolução nº 294, do Conselho Nacional de Justiça.



RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO AUXÍLIO-SAÚDE


Art. 1º. Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, com base na Resolução nº 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, programa de assistência à saúde para magistrados e servidores ativos, prestada mediante o pagamento, em pecúnia, da verba denominada auxílio-saúde, de caráter indenizatório, por meio de reembolso total ou parcial do valor despendido com plano ou seguro privado de saúde médica/odontológica. (Alterado Conforme Resolução N. 08/2024)


Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, com base na Resolução nº 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, programa de assistência à saúde para magistrados e servidores, sejam ativos ou inativos, prestado mediante o pagamento, em pecúnia, da verba denominada auxílio-saúde, de caráter indenizatório, por meio de reembolso total ou parcial do valor despendido com plano ou seguro privado de saúde médica/odontológica.


Art. 2º. Os valores limites do auxílio-saúde para servidores e magistrados serão regulamentados através de decreto do Presidente deste Tribunal, que fixará tabela de reembolso levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo.

§1º Sem prejuízo da implantação imediata do auxílio-saúde, os valores previstos no caput serão submetidos ao referendo do Tribunal Pleno, na sessão plenária subsequente à publicação do decreto.

§2º O valor do limite poderá sofrer alterações a cada exercício financeiro, através de decreto do Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores e magistrados, não estando condicionado aos reajustes de preços das operadoras de planos de saúde, ou seguro-saúde, nem a indicadores econômicos.

§3º Os gastos com o auxílio-saúde não ultrapassarão o limite de 10% do orçamento anual do Tribunal de Justiça, das fontes 120 e 113. (Revogado Conforme Resolução N. 08/2024)


CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO, DOS REQUISITOS E DO PAGAMENTO


Art. 3º. São requisitos da inscrição para o recebimento do auxílio-saúde previsto nesta Resolução:

  1. Preenchimento do formulário de Requisição de Auxílio Saúde, junto à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça (SEGESP);

  2. Declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou de benefício dessa natureza.


Art. 4º. Constatada a regularidade do cadastro e da documentação exigida, a concessão do auxílio-saúde será deferida aos magistrados através da Assessoria Especial da Presidência I e aos servidores através da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGESP, sendo a SEGESP responsável pelas anotações de deferimento e indeferimento em sistema próprio.


Art. 5º. O pagamento do auxílio-saúde será efetivado seguindo a Tabela de Pagamentos do Poder Judiciário do Estado da Bahia - PJBA, nas datas dos vencimentos, mês a mês, conforme publicada em edição do Diário de Justiça Eletrônico – DJE, limitando-se ao quanto disposto em ato próprio do Presidente, conforme o art. 2º desta Resolução.


Art. 6º. Apenas fará jus ao Auxílio-Saúde o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.


Parágrafo único: No caso de magistrados ou servidores filiados ao Planserv, no reembolso incidirá dedução da contrapartida do ente público.



CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES



Art. 7°. O servidor ou magistrado beneficiário do auxílio-saúde deverá, obrigatoriamente, apresentar a comprovação dos gastos relativos ao custeio da saúde do beneficiário e dependentes, na forma estabelecida através de Decreto do Presidente do Tribunal de Justiça.

§1º A comprovação dos pagamentos dar-se-á com a apresentação de quitação dos boletos bancários, recibos e/ou notas fiscais, emitidos pelas empresas operadoras de plano ou seguro-saúde, ficando isento de apresentar a comprovação exigida o servidor ou Magistrado cujos custos de saúde sejam descontados, mês a mês, diretamente na folha de pagamento do Poder Judiciário, quando o contrato com a operadora de saúde ou o seguro de saúde for controlado pela Diretoria de Recursos Humanos– DRH.

§2ºPara fins desta Resolução, são dependentes de beneficiário-titular:

  1. cônjuge, companheiro, ou companheira;

  2. filho ou enteado, não emancipado, de qualquer condição, com idade de até vinte e quatro anos, onze meses e vinte e nove dias completos;

  3. filho ou enteado inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta, ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.


Art. 8º. Para a inclusão de dependente no Programa de Assistência à Saúde Suplementar, o beneficiário-titular deverá anexar ao requerimento formulado a seguinte documentação:

  1. Cônjuge e companheiro(a): documento de identidade e certidão de casamento, ou certidão do Registro Civil de Pessoas Naturais, que comprove união estável;

  2. Filho: documento de identidade ou a certidão de nascimento;

  3. Enteado: documento de identidade, ou certidão de nascimento do enteado e a certidão de casamento, ou de união estável de padrasto, ou madrasta, que detenha condição de beneficiário-titular, ou de dependente deste;

  4. Filho, ou enteado inválido, ou que tenha deficiência intelectual, ou mental, documento de identidade, ou certidão de nascimento, bem como decisão judicial, com trânsito, em julgado, declarando a incapacidade;


Art. 9º. É vedada a inclusão no Programa de Assistência à Saúde Suplementar:

  1. beneficiários-titulares como dependentes entre si;

  2. dependente vinculado a mais de um beneficiário-titular.

  3. dependentes de um mesmo beneficiário-titular, concomitantemente, com as pessoas relacionadas no inciso I do artigo 8º.


CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO


Art. 10. O beneficiário terá o auxílio-saúde cancelado nos seguintes casos: (Alterado Conforme Resolução N. 08/2024)

I – falecimento;

II – exoneração, ou demissão;

III - licença sem remuneração;

IV - disposição para outro órgão;

V– inscrição, em qualquer plano, custeado pelos cofres públicos, ainda que, parcialmente, na condição de titular e/ou de dependente, exceto na hipótese do parágrafo único do art. 6º;

VI -prestação de informações inverídicas pelo beneficiário;

VII – aposentadoria.


Art. 10. O beneficiário terá o auxílio-saúde cancelado nos seguintes casos:

  1. falecimento;

  2. exoneração, ou demissão;

  3. licença sem remuneração;

  4. disposição para outro órgão;

  5. inscrição, em qualquer plano, custeado pelos cofres públicos, ainda que, parcialmente, na condição de titular e/ou de dependente, exceto na hipótese do parágrafo único do art. 6º;

  6. prestação de informações inverídicas pelo beneficiário.

§ 1º Cancelada a adesão ou a concessão do auxílio-saúde, o beneficiário poderá, a qualquer tempo, formular novo requerimento de adesão, conforme os procedimentos, previstos nesta Resolução, vedado o pagamento de valores retroativos.

§ 2º Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido do auxílio-saúde, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos, que serão descontados, em parcela única, das verbas rescisórias ou dos vencimentos.

§ 3º Será respeitada, para efeito de cálculo, a proporcionalidade dos dias do mês em que o beneficiário tiver suspendido ou cancelado o auxílio-saúde.


Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e o pagamento do auxílio ficará condicionado à edição de Decreto Judiciário com a regulamentação prevista no art. 2º, ficando revogadas as disposições em contrário e sendo vedado qualquer pagamento retroativo de valores referentes a períodos anteriores à efetiva implementação do benefício.



Sala de Sessões, em 26 de maio de 2021.



Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente


DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 2ª Vice-Presidente

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - Corregedora Geral da Justiça

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM - Corregedor CMC Interior

DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO

DESª TELMA LAURA SILVA BRITTO

DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

DES. ESERVAL ROCHA

DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

DESª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DES. JOÃO AUGUSTO PINTO

DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS

DES. LUIZ FERNANDO LIMA

DES. JATAHY JÚNIOR

DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª ILONA MÁRCIA REIS

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DESª LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. IVANILTON SANTOS DA SILVA

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DES. ABELARDO MATTA

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES


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