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RESOLUÇÃO N° 07, DE 12 DE MAIO DE 2021.
Institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição no Tribunal de Justiça da Bahia e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão plenária realizada no dia 12, de maio de 2021.
CONSIDERANDO o teor da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, ratificado pelo Brasil com status de Emenda Constitucional no ano de 2008, Decreto n.º 6.949/2009;
CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 227/2016 regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDRANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional possibilita ao(à) magistrado(a) se ausentar justificadamente da unidade judicial durante o expediente forense, conforme art. 35, inc. VI;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 343, de 09 de setembro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
RESOLVE:
Art.1º. Dispor sobre as condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos (as) ou dependentes legais na mesma condição, que observarão as disposições contidas na Resolução n.º 343, de 09 de setembro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça e as regras constantes nessa Resolução.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei n.º 13.146, de 2015, pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 12.764, de 2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 1988.
§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1º deste artigo mediante apresentação de laudo técnico produzido por médico ou equipe multidisciplinar que assista a pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, a ser homologado pela junta médica do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 2º A condição especial de trabalho não implicará, em nenhuma hipótese, em despesas para o Tribunal, em relação ao Magistrado(a) ou ao servidor(a) beneficiário(a), podendo ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I – designação provisória para atividade fora da Comarca de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II – apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos;
III – concessão de jornada especial, nos termos da lei;
IV – exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.;
§ 1º Somente será permitida a condição especial de trabalho ao(a) magistrado(a) ou servidor(a), fora dos limites da circunscrição da Comarca, quando comprovada a inexistência de serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas no âmbito da mencionada circunscrição, que permita a assistência à pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;
§ 2º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.
§ 3º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo(a) requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao(a) magistrado(a) ou servidor(a), no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se à Presidência do Tribunal a escolha de Comarca que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de seu/sua filho(a) ou dependente legal.
Seção I
Do(a) Magistrado(a) em Condição Especial de Trabalho na modalidade remota
Art. 3º O(A) magistrado(a) que esteja em condição especial de trabalho, na modalidade remota, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.
§ 1º O magistrado em condição especial de trabalho, na modalidade remota, deverá fazer publicar em local próprio do fórum no qual atua, e fornecer ao Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, para publicação nos respectivos sítios, o endereço do seu e-mail funcional, o endereço de e-mail e o telefone da Secretaria da unidade jurisdicional que lhe é subordinada, a fim de que as partes e/ou seus advogados, possam marcar data e hora para eventual atendimento virtual, que será realizado no horário do expediente forense.
§ 2º As audiências por videoconferência e a forma de atendimento às partes e seus advogados, além dos preceitos contidos nesta Resolução, observarão aquelas disposições contidas na Resolução n.º 345, de 9 de outubro de 2020 do CNJ e no Decreto 271 de 28 de abril de 2020 desta Corte de Justiça.
§ 3º Da recusa, pelo magistrado, ao atendimento virtual às partes e/ou seus advogados, caberá Reclamação ao Corregedor Geral da Justiça, que, se procedente, poderá ensejar a suspensão do direito à condição especial de trabalho.
Art. 4º A condição especial de trabalho, na modalidade remota, não isenta o magistrado(a) ou servidor(a), do integral cumprimento das funções que lhes são afetas, inclusive no que concerne à produção de atos presenciais na unidade jurisdicional em que atuam, quando inviável a realização na forma virtual, devendo, para tal finalidade, organizar agenda específica.
Seção II
Dos Requerimentos
Art. 5º Os(As) magistrados(as) e os servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas no art. 2º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O requerimento deverá, de forma fundamentada, enumerar os benefícios resultantes da inclusão do magistrado(a) ou do(a) servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave.
§ 2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico produzido por médico ou equipe multidisciplinar que assista a pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, será submetido à junta médica do Poder Judiciário do Estado da Bahia para fins de avaliação e eventual homologação, facultado ao requerente indicar profissional assistente.
§ 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o(a) requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada pela junta médica do Poder Judiciário da Bahia, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.
§ 4º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:
a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;
b) se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura adequados;
c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.
§ 5º Em sendo verificada a regularidade do pleito, o requerimento será submetido ao Plenário para deliberação, devendo, quando se tratar de pedido formulado por magistrado do primeiro grau de jurisdição, ser ouvido previamente o Corregedor Geral da Justiça. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO N. 05/2023)
§5° Quando o requerimento se tratar de pedido formulado por magistrado do primeiro grau de jurisdição, o Corregedor Geral da Justiça deverá ser ouvido previamente.
§ 6º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2º, o(a) requerente deverá apresentar, anualmente, laudo técnico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão, que será submetido a nova homologação pela junta médica oficial do Poder Judiciário da Bahia.
§ 7º A condição especial de trabalho deferida a magistrado(a) ou a servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.
Seção III
Da Alteração das Condições de Deficiência, da Necessidade Especial ou da Doença
Grave
Art. 6º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação da junta médica do Poder Judiciário da Bahia, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.
§ 1º O(A) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.
§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em caso de necessidade de deslocamento do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) a sua unidade de origem.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.
Art. 8º A Escola Superior de Magistrados e Servidores Judiciários do Estado da Bahia - MASB deverá promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O (a) magistrado(a) ou servidor(a) laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em normativo do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.
Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério do Tribunal.
Art. 10. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões, em 12 de maio de 2021.
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente
DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 2ª Vice-Presidente
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - Corregedora Geral da Justiça
DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM - Corregedor CMC Interior
DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DESª TELMA LAURA SILVA BRITTO
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DES. ALIOMAR SILVA BRITTO
DES. JOÃO AUGUSTO PINTO
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS
DES. JATAHY JÚNIOR
DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
DESª IVONE BESSA RAMOS
DESª ILONA MÁRCIA REIS
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DESª LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. IVANILTON SANTOS DA SILVA
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DES. ABELARDO MATTA
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
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