Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2022-GSEC

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, E O DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior são órgãos de orientação, fiscalização e normatização das atividades judiciais de 1º Grau e Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor das Comarcas do Interior de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades judiciárias, bem como dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º11.419/2006 e as diretrizes formuladas pela Resolução n.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, tendo sido alterada pela Resolução n.º CNJ 320/2020, que estendeu essa plataforma de processamento de feitos às corregedorias do Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO o Provimento n.º 102/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as diretrizes e parâmetros para a implantação, utilização e o funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas corregedorias (PjeCor);

CONSIDERANDO a implantação do PjeCor no âmbito destas Corregedorias, cujo implemento teve como objetivo a unificação, padronização, transparência e economia na atuação dos órgãos correicionais;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração dos processos, e a necessidade de modernizar a administração da Justiça, com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos atinentes ao uso do PJeCor no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o uso obrigatório do sistema informatizado do Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCor), do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a produção, o registro, a tramitação, a consulta e o recebimento de pedido de providências, atos normativos, representações por excesso de prazo, sindicâncias, reclamações disciplinares, processos administrativos, bem como de todos os procedimentos administrativos de natureza disciplinar.

Art. 2º O cadastro e o protocolo de petições deverão ocorrer no PjeCor. 

§ 1º Na hipótese de o usuário externo ou o jurisdicionado, desacompanhado de advogado, não possuir certificado digital para acessar o Sistema, a formalização de petições deverá ocorrer, mediante preenchimento do formulário constante do link www.tjba.jus.br/pva, oportunidade em que este, acrescido dos documentos pertinentes, deve ser enviado ao endereço eletrônico
protocolopjecor @tjba.jus.br , no formato Portable Document Format (.pdf), ou, presencialmente, apresentado na Secretaria das Corregedorias;

§ 2º Para realização do protocolo nos termos do § 1º deste artigo, será necessário, obrigatoriamente, a juntada do documento pessoal do requerente.

§ 3º A parte devidamente habilitada no sistema somente poderá enviar petições e documentos nos moldes descritos no § 1º deste artigo, ou, realizar protocolo físico, na Secretaria das Corregedorias, em caso de indisponibilidade do PjeCor, oportunidade em que a comprovação desta inconsistência se faz obrigatória.

§ 4º Recebida a petição nos termos dos § 1º e 3º deste artigo, esta será incluída no sistema PjeCor.

§ 5º Não serão admitidas, tampouco protocoladas, as petições e/ou documentos que não respeitarem o quanto disposto nos §1º, 2º e 3º deste artigo.

Art. 3º Para a qualificação das partes envolvidas deverão constar as seguintes informações:
I – nome completo;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – endereço com CEP;
IV – endereço eletrônico;
V – número de telefone fixo e/ou móvel.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a parte esteja representada por advogado, obrigatoriamente, será necessária a juntada de procuração com outorga de poderes específicos.

Art. 4º As unidades judiciais, os magistrados, os servidores, os notários e registradores, a Associação de Magistrados, as direções de foro, os órgãos internos do Poder Judiciário, as Associações dos Notários e Registradores e as serventias extrajudiciais serão cadastrados no PJeCor para que possam peticionar e receber as citações, intimações e notificações por meio eletrônico em portal próprio.

§ 1º No PJeCor serão cadastrados como “entes” sem prejuízo de outros, as unidades judiciais, a Associação de Magistrados, as direções de foro, os órgãos internos do Poder Judiciário, as Associações dos Notários e Registradores e as serventias extrajudiciais;

§ 2° Os Magistrados, como representante de sua unidade judicial (Vara) e/ou direção do foro, bem como os delegatários, na qualidade de representantes das serventias extrajudiciais, receberão perfis denominados no PjeCor como “procurador”;

§ 3° Os perfis de que trata o § 2° deste artigo serão fornecidos aos Magistrados pela SERP da Corregedoria competente, e, aos delegatários, pelo Núcleo Extrajudicial.

§ 4° Os Magistrados, os servidores do judiciário, bem como os notários e registradores serão cadastrados, quando houver demanda, com o perfil jus postulandi, para fim de recebimento de atos que digam respeito à sua pessoa, especialmente no que tange aos procedimentos de natureza disciplinar;

§ 5° Os processos disciplinares instaurados originariamente nas unidades judiciais deverão ser autuados no PjeCor, figurando o magistrado condutor dos atos no polo ativo, com o perfil jus postulandi.

§ 6° A distribuição dos perfis de acesso ao sistema PJeCor entre magistrados e servidores das Corregedorias será feita pelas respectivas SERPs.

§ 7° A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente pelos agentes citados no caput, seus procuradores ou representantes da unidade judiciária, sem necessidade da intervenção das Corregedorias.

Art. 5º Os atos de comunicação processual em trâmite pelo sistema PJeCor serão realizadas por meio eletrônico, no próprio portal, conforme Lei n. 11.419/2006, ressalvadas as disposições em contrário.

Parágrafo único. A comunicação inicial da existência de procedimento no Sistema PJeCor será realizada por meio de mensagem eletrônica dirigida ao e-mail funcional, em caso de Magistrados e servidores, ou àquele cadastrado pela serventia no sistema “Justiça Aberta”, em caso de delegatário.

Art. 6º Nos processos de natureza administrativa disciplinar, acaso a notificação/intimação seja realizada por Oficial de Justiça, o prazo terá início no dia da efetivação do ato, nos termos da Súmula 710, do Supremo Tribunal Federal.

Art. 7º As atas e termos de audiência poderão ser lavrados no sistema PJeCor e assinados digitalmente por quem presidir o ato, assim como os arquivos digitais, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos de processo eletrônico mediante registro em certidão.

§ 1º Caso o magistrado determine a assinatura de todos os participantes da audiência, o termo poderá ser elaborado em meio físico, com posterior digitalização e inclusão nos autos de processo eletrônico, até que sobrevenha versão que permita a assinatura múltipla no próprio sistema PJeCor.

§ 2º Havendo a necessidade de juntada de documentos em audiência, o magistrado poderá determinar a digitalização pelo departamento ou estabelecer, à parte interessada, prazo para a respectiva juntada.

Art. 8º A consulta pública aos processos eletrônicos em tramitação no PJeCor poderá ser feita em endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, à exceção daqueles submetidos a sigilo, de acordo com o disposto na Resolução n. 121/2010, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Os Corregedores, no âmbito de suas atribuições, designarão gestores do Sistema PJeCor para fins de coordenação, acompanhamento e interlocução com os usuários.

Art. 10. Conforme Provimento nº 102/2020, do Conselho Nacional de Justiça, cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ prover, disseminar e sustentar soluções e serviços de TIC e infraestrutura para assegurar o pleno atendimento das necessidades do sistema e dos usuários.

§ 1º O atendimento aos usuários dar-se-á por meio dos seguintes canais de atendimento:

I – o endereço eletrônico sistemasnacionais@cnj.jus.br ou pelo telefone (61) 2326-5353 (dias úteis das 8h às 20h), destinados aos registros de ocorrências técnicas, assim entendidas aquelas referentes à indisponibilidade do sistema e aos erros na execução de tarefas;

II – o endereço eletrônico pjecor@cnj.jus.br para os registros das ocorrências negociais, tais como as relativas às demandas de alteração de fluxo, sugestões de novas ferramentas ou funcionalidades, alterações referentes às classes, assuntos, movimentações e tipos de documentos.

Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Salvador, 13 de abril de 2022.

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

DES. JATAHY JÚNIOR
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR




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