Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 444, DE 13 DE JUNHO DE 2022.

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 14 DE JUNHO DE 2022.


DECRETO JUDICIÁRIO Nº 444, DE 13 DE JUNHO DE 2022.


Institui o Núcleo de Justiça 4.0 – Metas, para apoio às unidades judiciais, em conformidade com as diretrizes fixadas pelas Resoluções nº 385/2021 e nº 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça, e pelo Ato Normativo Conjunto nº 10, de 13 de junho de 2022, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 398, de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ nº 385/2021, em apoio às unidades jurisdicionais;


CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto nº 10, de 13 de junho de 2022, que dispõe sobre a implantação de Núcleos de Justiça 4.0 em apoio às unidades judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências;


CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o cumprimento das Metas Nacionais pelas unidades de primeira instância do Poder Judiciário do Estado da Bahia;


D E C I D E  


Art. 1º Instituir o Núcleo de Justiça 4.0 – Metas, em conformidade com as diretrizes fixadas pelas Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021, e pelo Ato Normativo Conjunto nº 10, de 13 de junho de 2022, com abrangência sobre a jurisdição territorial do Estado da Bahia.


Art. 2º O Núcleo de Justiça 4.0 – Metas, vinculado à Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição, atuará em apoio judicial remoto às unidades judiciais do 1º grau de jurisdição, na fase de sentença, em conformidade com o inciso IV, do art. 2º, do Ato Normativo Conjunto nº 10/2022, observadas as seguintes situações:


I - descumprimento de Meta Nacional pela Primeira Instância, de forma global ou por unidade específica;


II - excesso de prazo para a prolação de sentença.


Parágrafo único. As informações para subsidiar a seleção das unidades serão extraídas da base de dados do TJBA e do CNJ.


Art. 3º O Núcleo de Justiça 4.0 - Metas poderá atuar em regime de mutirão ou esforço concentrado em unidades judiciais definidas pela Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição.


Art. 4º O Núcleo de Justiça 4.0 – Metas possui a seguinte estrutura, definida em razão da natureza judicial dos feitos:


I - Núcleo de Justiça 4.0 Metas - 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis


II - Núcleo de Justiça 4.0 Metas - 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial


Parágrafo único. A critério da Presidência do TJBA, poderá ser proposta a criação de outros Núcleos além dos previstos neste artigo, bem como alteradas as atribuições e as matérias de suas competências, mediante ato específico.


Art. 5º. O Núcleo de Justiça 4.0 – Metas será composto por:


I - 1 (um) juiz designado por ato da Presidência, independentemente de edital, que atuará como coordenador, sem prejuízo das funções jurisdicionais; 


II – até 16 (dezesseis) juízes designados por ato da Presidência, independentemente de edital, de acordo com critérios que favoreçam a produtividade da unidade e a celeridade dos julgamentos;


III – servidor (es) designados pela Presidência, em quantitativo a ser definido conforme a demanda.


§1º A designação de juízes para o Núcleo de Justiça 4.0 – Metas poderá ser exclusiva ou em caráter cumulativo à atuação nas varas de origem.


§ 2º A permanência dos juízes no Núcleo de Justiça 4.0 – Metas dependerá da produtividade e da celeridade no julgamento dos processos que lhes forem atribuídos, a fim de contribuir com o objetivo de cumprimento das metas nacionais do CNJ.


§3º Os juízes designados para o Núcleo de Justiça 4.0 – Metas deverão alcançar produtividade mensal mínima de sentenças fixada pela Coordenadoria de Apoio ao 1º Grau de Jurisdição, independentemente das minutas elaboradas pelos servidores, e registrar no sistema judicial todos os atos praticados. 


§4º Os servidores designados para o Núcleo de Justiça 4.0 – Metas deverão alcançar produtividade mensal mínima de minutas de sentenças fixada pelo Juiz Coordenador, as quais devem ser aprovadas por juiz integrante do núcleo e registradas no sistema judicial.


§5º Os relatórios de produtividade devem ser encaminhados ao Juiz Coordenador até o dia 10 (dez) do mês subsequente, indicando o número do processo com sentença proferida e o ato produzido.


Art. 6º Compete à Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição:


I - estabelecer o quantitativo e a natureza dos processos a serem recolhidos dos juízos para a elaboração de sentença pelo Núcleo de Metas;


II - estabelecer quais as unidades judiciais receberão o auxílio extraordinário previsto no art. 3º deste ato; 


III - estabelecer os critérios para a identificação dos processos prioritários para julgamento, consideradas a capacidade de absorção do Núcleo e as metas que deverão ser atendidas;


IV - estabelecer o número de magistrados que atuarão em cada Núcleo de Justiça 4.0, observado o quantitativo disposto no art. 5º, sempre que houver alteração de suas competências ou em caso de necessidade de adequação temporária ou definitiva;


V – sugerir à Presidência, quando necessária, a ampliação da competência material do Núcleo;


VI – estabelecer outros regramentos necessários ao regular funcionamento da unidade.


Art. 7º Compete ao Juiz Coordenador:


I - orientar os juízes e servidores designados para o Núcleo, sob a supervisão da Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição;


II - supervisionar a distribuição dos processos aos juízes designados para o Núcleo, para assegurar a isonomia e a equidade da distribuição;


III - monitorar o cumprimento dos prazos estabelecidos, reportando à Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição as situações que exigirem outras providências;


IV - encaminhar relatório mensal da produtividade do Núcleo à Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição;


V - desempenhar outras atividades atribuídas pela Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição;


Art. 8º Compete aos juízes em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 - Metas:


I - julgar os processos que lhes são distribuídos periodicamente, cumprindo a cota mínima de produtividade estabelecida pela Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição;


II - comunicar eventuais afastamentos ao Juiz Coordenador e à secretaria do núcleo com antecedência de 5 (cinco) dias, sempre que possível, a fim de viabilizar eventuais redistribuições de processos;


III - observar as prioridades legais e a ordem de conclusão quando do julgamento dos processos;


IV - propor ao Juiz Coordenador melhorias no fluxo de trabalho que possam auxiliar no aumento de produtividade da unidade ou na redução do tempo de permanência dos autos na unidade;


V - solicitar à secretaria do núcleo a distribuição de novos feitos, sempre que aqueles que estiverem em seu poder forem insuficientes ao exercício de suas atividades;


VI - restituir os autos já sentenciados à secretaria do núcleo, no menor prazo possível, a fim de que possam ser restituídos ao juízo de origem, cuidando para que os autos não permaneçam em seu poder por tempo maior que o estabelecido pela Coordenadoria.


Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, em caso de urgência ou licença-médica, não sendo possível a comunicação prévia, essa deverá ocorrer no primeiro dia de afastamento.


Art. 9º A requisição dos autos às unidades a serem auxiliadas pelo Núcleo de Justiça 4.0-Metas será feita pela Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição, mediante registro em expediente no sistema SIGA, aberto para essa finalidade.


§ 1º O quantitativo de processos a serem requisitados, bem como a periodicidade da requisição serão definidos por ato da Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição, observada a capacidade de absorção de processos pelos magistrados em atuação no período e a capacidade administrativa da unidade, visando à apreciação dos feitos com a máxima celeridade possível.


§ 2º Poderão ser estabelecidas, a cada requisição, limitações relativas à quantidade máxima de páginas do arquivo em PDF dos processos; matéria; assunto ou qualquer outro critério que favoreça a produtividade.


§ 3º Os processos remetidos ao Núcleo sem observância dos critérios estabelecidos na requisição serão devolvidos à unidade de origem, independentemente de despacho, sem possibilidade de substituição.  


Art. 10. Os processos recebidos serão cadastrados e listados observadas a data de entrada no Núcleo e as prioridades legais, a fim de serem distribuídos de forma aleatória aos magistrados disponíveis no período.


§ 1º O Juiz Coordenador estabelecerá critério que defina um processo como de grande volume, bem como poderá estabelecer regra diferenciada de distribuição dos processos volumosos ou de maior complexidade, a fim de manter a proporcionalidade e a isonomia entre os magistrados.


§ 2º O quantitativo de processos a ser distribuído a cada magistrado será definido pelo Juiz Coordenador, levando em consideração a equidade na distribuição dos processos recebidos e a cota de produtividade exigida.


Art. 11. As unidades judiciais auxiliadas pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Metas poderão encaminhar para julgamento, a qualquer tempo, independentemente de nova requisição, processos para apreciação de embargos de declaração, sentença cassada ou retorno de diligências relativas a sentenças e/ou decisões prolatadas por juiz em atuação no núcleo.


Parágrafo único. Os magistrados integrantes do Núcleo de Justiça 4.0 - Metas ficarão vinculados para a apreciação dos embargos de declaração opostos em face das sentenças por eles proferidas, salvo se já tiverem sido desligados do núcleo, situação em que os embargos serão redistribuídos livremente entre os demais integrantes.


Art. 12. Os processos conexos deverão ser encaminhados conjuntamente pelas varas de origem, a fim de que sejam conclusos ao mesmo magistrado, sendo contados individualmente tanto para a remessa quanto para a prolação de sentença.


§ 1º Na hipótese de envio de um único processo associado, sem que o outro esteja pronto para sentença, o feito será restituído ao juízo de origem, por exclusão, sem direito a substituição.


§ 2º Na hipótese de envio de um único processo associado, quando o outro estiver pronto para sentença, este será solicitado pelo Núcleo de Justiça 4.0, devendo ser compensado no número de processos da próxima requisição.


Art. 13. Em qualquer tempo, considerada a conveniência do serviço e o interesse da administração superior, a Presidência avaliará o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 – Metas, para a proposição de eventuais ajustes e alterações.


Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2022.


Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente






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