|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
NÚCLEO EXTRAJUDICIAL
OFÍCIO CIRCULAR Nº CCIN-069//2022-NE
Salvador, 06 de Julho de 2022
Processo nº 00000970-24.2022.2.00.0852
A Corregedoria das Comarcas do Interior deste Estado, por meio do Núcleo Extrajudicial, considerando a comunicação encaminhada pela Corregedoria Geral d Justiça do Estado do Espírito Santo, expediente formulado pelo Cartório do 3º Tabelionato de Notas do Juízo de Vitória da Comarca da Capital, noticia a todos os delegatários registradores pelas serventias sob jurisdição da Corregedoria das Comarcas do Interior, acerca da informação de documento falso utilizado para abertura do cartão de firma nº 182529 e lavratura de procuração pública no livro 1061, às folhas 85/86, na qual figurou como outorgante Empresa F.B. LIMA BRANLIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS EIRELI ME CNPJ 07.279.651/0001-01, representada por FÁBIO BRANDÃO LIMA, portando a carteira de identidade nº 836.588-STPC-ES, CPF nº 001.824.707-50, e como outorgada: MARIA CRISTINA SENNA CONDE, portadora da carteira de identidade no 1.747.414-SPTC-ES e inscrita no CPF/MF sob no 107.833.687-39, que foi lavrada naquelas mesmas notas um Substabelecimento da procuração supracitada, em com reservas de iguais poderes, de os poderes na pessoa de: CARLOS DIONIZIO DE OLIVEIRA FILHO, portador da carteira nacional de habilitação no 2318646175/ registro nº 05999036914- DETRAN-ES, onde consta a carteira de identidade no 2191369-STPC-ES e inscrito no CPF/MF 132.837.437-89 no dia 02/06/2022, compareceu naquela serventia outra pessoa que também se identificou como sendo FÁBIO BRANDÃO LIMA, informando que a procuração lavrada no livro 1061, às folhas 85/86, havia sido realizada por um falsário, que estaria se passando por ele. Dessa forma, solicita que não seja registrado /averbado nenhum ato d Matrícula 18.426 do Livro 2-BZ, fls. 193, do Cartório do 1º Ofício da 1ª zona do Juízo de Vila Velha-ES, que tenha utilizado a Procuração Pública lavrada no Livro 1061, as fls. 85/86 e o substabelecimento lavrado no Livro 1061, às fls. 97/98.
Faz-se desnecessário comunicar a esta Corregedoria, acerca das medidas adotadas.
Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
|