Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 532, DE 26 DE JULHO DE 2022.

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 27 DE JULHO DE 2022.


Institui Comissão Permanente de Licitação, designa pregoeiros e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,


D E C I D E


Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos seguintes servidores:


I – Antônio Henrique Sampaio Garcia, cadastro nº 969.309-2 – Presidente;

II –  Camila Andrade Guimarães Carneiro, cadastro nº 969.351-3 – Membro Efetivo;

III – Mário Rodrigues Xavier, cadastro nº 903.693-8 – Membro Efetivo;

IV – Fernanda Ferreira Ribeiro, cadastro nº 969.362-9 – Membro Suplente;

V – Vladimir de Sá Barros Guerreiro, cadastro nº 800.458-7 – Membro Suplente;

VI – Ana Maria Carvalho Santos, cadastro nº 807.516-6 – Membro Suplente;


Parágrafo único. O Presidente da Comissão Permanente de Licitação, nos seus impedimentos legais ou eventuais, será substituído por um dos membros efetivos, na ordem sequencial estabelecida no caput deste artigo.


Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Licitação praticar os atos inerentes às suas atribuições, na forma da Lei Estadual nº 9.433/2005 e, no que for pertinente, da Lei Federal nº 8.666/1993, e demais legislações vigentes, na condução dos procedimentos relativos às modalidades licitatórias Convite, Tomada de Preços e Concorrência.


Art. 3º Compete ao Chefe do Núcleo de Licitação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia divulgar os editais e avisos das licitações, bem como os demais atos pertinentes, observando o disposto nos artigos 54 e 118, da Lei Estadual nº 9.433/2005 e no Decreto Judiciário nº 20/1998.


Art. 4º Caso o processo licitatório possua objeto cuja especialidade técnica requeira conhecimento específico, o Chefe do Núcleo de Licitação poderá solicitar ao Diretor da área demandante um ou mais servidores, que participará(ão) das sessões com o objetivo de assessorar à Comissão.


Art. 5º A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação não excederá a 02 (dois) anos.


Art. 6º Designar pregoeiros e membros da equipe de apoio do Tribunal de Justiça do Estado Bahia os servidores a seguir elencados, que realizaram capacitação específica para exercer tal atribuição:


I- Pregoeiros:

a) Antônio Henrique Sampaio Garcia, cadastro nº 969.309-2;

b) Fernanda Ferreira Ribeiro, cadastro nº 969.362-9;

c) Camila Andrade Guimarães Carneiro, cadastro nº 969.351-3;

d) Vladimir de Sá Barros Guerreiro, cadastro nº 800.458-7;

e) Mário Rodrigues Xavier, cadastro nº 903.693-8;

f) Ana Maria Carvalho Santos, cadastro nº 807.516-6.


II- Equipe de Apoio:


a) Fernanda Ferreira Ribeiro, cadastro nº 969.362-9;

b) Camila Andrade Guimarães Carneiro, cadastro nº 969.351-3;

c) Mário Rodrigues Xavier, cadastro nº 903.693-8;

d) Vladimir de Sá Barros Guerreiro, cadastro nº 800.458-7;

e) Ana Maria Carvalho Santos, cadastro nº 807.516-6.


§1º – Nos casos de ausências e/ou impedimentos eventuais do Pregoeiro designado para a condução do certame, poderá o Chefe do Núcleo de Licitação, mediante justificativa, substituí-lo por outro Pregoeiro.


§2º – Os Pregoeiros, quando necessário, poderão atuar como membros da equipe de apoio.


Art. 7º Compete ao Pregoeiro e ao membro da equipe de apoio praticarem os atos inerentes às suas atribuições, na forma da Lei Estadual nº 9.433/2005, e, no que for pertinente, da Lei Federal nº. 8.666/1993 e demais legislações vigentes, na condução dos procedimentos relativos à modalidade licitatória Pregão, na forma presencial e eletrônica.


Art. 8º A designação do Pregoeiro e membros da equipe de apoio é para o período de 2 (dois) anos, admitindo-se reconduções para períodos seguintes, ou para licitação específica.


Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 2022.


Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente

Revogado pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 585, DE 25 DE JULHO DE 2024.


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