Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO Nº CCI-05/2022/GSEC (DJE 16/09/22)

 

PROVIMENTO N.º CCI-05/2022/GSEC

 

Dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente

 

O Desembargador JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 87, 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO a competência do Corregedor das Comarcas do Interior de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades judiciárias;

 

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o comando insculpido no art. 190 do CPC, que assevera que, versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo;

 

CONSIDERANDO que a legislação autoriza aos Procuradores Federais a realizarem acordos ou transações nos processos em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como réu;

 

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de promover real incremento na conciliação e de agilizar a tramitação e o julgamento de ações de natureza previdenciária, bem como de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito das comarcas de entrância inicial e intermediária;

 

CONSIDERANDO proposta de trabalho apresentada pela Procuradoria Federal na Bahia junto a esta Corregedoria das Comarcas do Interior, no intuito de racionalizar, agilizar e possibilitar a conciliação nas ações previdenciárias,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar aos(às) Juízes(as) de Direito de comarcas de entrância inicial e intermediária com competência previdenciária ou acidentária que observem os termos da Recomendação Conjunta n.º 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho da Previdência Social, bem como os procedimentos dispostos neste Provimento.

 

Art. 2º Nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, os(as) Magistrados(as) deverão:

 

I - ao despachar a inicial, considerar a possibilidade, desde logo, de determinar a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;

 

II – também ao despachar a inicial, intimar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para juntar aos autos cópias do processo administrativo e todas as informações relacionadas às perícias já realizadas, sobretudo o Dossiê Previdenciário e o Dossiê Médico;

 

III – promover a citação do INSS, instruída com cópia de laudo da perícia judicial, para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de proposta de acordo ou contestação escrita específica, acompanhada dos documentos que se encontram em poder da Autarquia, caso não tenham sido juntados anteriormente, além de outros documentos e informações necessários ao esclarecimento da controvérsia;

 

IV - priorizar a concentração das perícias, viabilizando a participação técnica das partes;

 

V - fazer constar, nas sentenças, as informações necessárias para facilitar o cumprimento das decisões judiciais, especialmente, o número do benefício (NB), espécie, data do início do benefício (DIB), data do início do pagamento administrativo (DIP), a data da cessação do benefício (DCB) e a renda mensal inicial (RMI).

 

§1º O autor deverá ser intimado para a apresentação de réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo, no prazo de Lei.

 

§2º Caso o autor não aceite a proposta de acordo do INSS, serão os autos conclusos para julgamento.

 

Art. 3º Nos termos da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, o ônus da antecipação da perícia deve ser invertido, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto nas hipóteses legalmente previstas.

 

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria das Comarcas do Interior.

 

Art. 5º Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Salvador, 15 de setembro de 2022.

 

 

DESEMBARGADOR JATAHY JUNIOR

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

 




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