Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 650, de 22 de setembro de 2022.

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2022.


Estabelece os critérios para o Selo Justiça em Números TJBA, Edição 2022.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e, especialmente, a recomendação contida em seu artigo 9º, no sentido de que os Tribunais de Justiça estabeleçam “formas de reconhecimento, valorização e premiação de boas práticas, projetos inovadores e participação destacada de magistrados e servidores no desenvolvimento da Política”;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e, especialmente, sobre a recomendação contida em seu Capítulo II, Seção VII, que institui as medidas de incentivo ou premiação “aos servidores lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio”;

 

CONSIDERANDO a Portaria Nº 170, de 20 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui e regulamenta o Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2022; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o programa permanente de reconhecimento a magistrados e servidores lotados nas unidades mais produtivas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, denominado Justiça em Números TJBA, levando em conta a produtividade alcançada em 2022,

 

DECIDE

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o programa de reconhecimento a magistrados e servidores lotados nas unidades mais produtivas, denominado Selo Justiça em Números TJBA, Edição 2022, na forma deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para fins desse Programa, serão reconhecidas as unidades judiciárias de 1º e 2º Graus.

 

Art. 2º Para viabilizar a competição entre iguais ou similares e a justeza do reconhecimento inerente aos resultados alcançados, os órgãos judiciários de 1º e 2º graus ficam categorizados por competência.

 

§ 1º Para efeitos deste Decreto, categoriza-se por competência:

 

I – Cível;

II – Criminal;

III – Família;

IV – Fazenda Pública;

V – Jurisdição Plena;

VI – Fazenda Pública Tributária;

VII – Juizados Especiais Criminais da Capital;

VIII – Juizados Especiais Não Criminais da Capital;

IX – Juizados Especiais do Interior;

X – Secretarias Cíveis;

XI – Secretarias Criminais;

XII – Cartório Integrado de Consumo;

XIII – Cartório Integrado de Família;

XIV – Cartório Integrado Cível;

XV – Turmas Recursais;

XVI – Júri e Execuções Penais;

XVII – Violência Doméstica; e

XVIII – Sem Semelhança.

 

§ 2º A Secretaria de Direito Público, Privado e Cíveis Reunidas, o Cartório Integrado de Sucessões, as Varas Especializadas Criminais e as Varas Empresarias concorrerão na categoria do inciso XVIII – Sem Semelhança.

 

I – Para efeito deste Decreto, não serão consideradas “Especializadas Criminais” aquelas que cumulam competências tais como processos do Tribunal do Júri ou Execução Penal, mas apenas as unidades que trabalham, exclusivamente, com feitos de Tóxicos, Crime Organizado, Criminais Especializadas (Crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública e a administração pública), Júri, Execução Penal e Audiências de Custódia.

 

Art. 3º O Selo compreenderá as seguintes categorias:

 

I – Selo Diamante;

II – Selo Ouro;

III – Selo Prata; e

IV – Selo Bronze.

 

Art. 4º Os selos Diamante, Ouro, Prata e Bronze do Programa Justiça em Números TJBA, edição 2022, serão concedidos de acordo com:

 

I – a Taxa de Congestionamento (TC) apurada no final do exercício de 2022.

 

§ 1º A Taxa de Congestionamento (TC) é obtida pela fórmula TC = [(casos pendentes) / (casos pendentes + processos baixados)] x 100, em que:

 

I – casos pendentes são processos que não tiveram movimentação de baixa ou que, anteriormente baixados, voltaram a tramitar; e

 

II – processos baixados:

a) os que foram remetidos para outros órgãos judiciais competentes, desde que vinculados a tribunais diferentes;

b) os remetidos para as instâncias superiores; e

c) os arquivados definitivamente.

 

§ 2º Não se constituem por baixas as remessas para cumprimento de diligências, entregas para carga/vista, suspensões, arquivamentos provisórios e sobrestamentos.

 

§ 3º Havendo mais de um movimento de baixa do mesmo processo, apenas o primeiro será considerado para efeitos de cálculo.

 

§ 4º Na Taxa de Congestionamento (TC) calculada, será considerada uma casa decimal, adotando-se o critério de arredondamento matemático.

 

§ 5º Em caso de empate entre as unidades judiciárias de mesma categoria, ambas serão reconhecidas.

 

Art. 5º O Selo Diamante será entregue à unidade judiciária que obtiver a melhor classificação dentro do Selo Ouro de sua competência, nos termos do caput do art. 2º deste Decreto, ou que atender ao disposto no art. 6º, § 18.

 

Art. 6º As outorgas dos Selos Ouro, Prata e Bronze obedecerão aos percentuais aferidos conforme a competência das unidades:

 

§ 1º As Unidades Judiciais Cíveis terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 70,0%;

II – Selo Prata – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 70,1% e 74,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 74,1% e 78,0%.

 

§ 2º As Unidades Judiciais Criminais terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 63,0%;

II – Selo Prata – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 63,1% e 67,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 67,1% e 71,0%.

 

§ 3º As Unidades Judiciais de Família terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 57,0%;

II – Selo Prata – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 57,1% e 61,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 61,1% e 65,0%.

 

§ 4º As Unidades Judiciais da Fazenda Pública terão suas produtividades, reconhecidas respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 74,0%;

II – Selo Prata – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 74,1% e 78,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 78,1% e 82,0%.

 

§ 5º As Unidades Judiciais de Jurisdição Plena terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 67,0%;

II – Selo Prata – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 67,1% e 71,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 71,1% e 75,0%.

 

§ 6º As Unidades Judiciais da Fazenda Pública Tributária terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 78,0%;

II – Selo Prata – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 78,1% e 82,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 82,1% e 86,0%.

 

 

§ 7º As Unidades Judiciais dos Juizados Especiais Criminais da Capital terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 57,0%;

II – Selo Prata – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 57,1% e 61,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 61,1% e 65,0%.

 

§ 8º As Unidades Judiciais dos Juizados Especiais Não Criminais da Capital terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 42,0%;

II – Selo Prata – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 42,1% e 46,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 46,1% e 50,0%.

 

§ 9º As Unidades Judiciais dos Juizados Especiais do Interior terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 44,0%;

II – Selo Prata – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 44,1% e 48,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 48,1% e 52,0%.

 

§ 10.  As Secretarias Cíveis terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 65,0%;

II – Selo Prata – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 65,1% e 68,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 68,1% e 71,0%.

 

§ 11.  As Secretarias Criminais terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 50,0%;

II – Selo Prata – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 50,1% e 53,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 53,1% e 55,0%.

 

§ 12. Os Cartórios Integrados de Consumo terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 72,0%;

II – Selo Prata – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 72,1% e 76,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 76,1% e 80,0%.

 

§ 13. Os Cartórios Integrados de Família terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 62,0%;

II – Selo Prata – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 62,1% e 66,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 66,1% e 70,0%.

§ 14. Os Cartórios Integrados Cíveis terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 70,0%;

II – Selo Prata –as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 70,1% e 74,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 74,1% e 78,0%.

 

§ 15.  As Turmas Recursais terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 31,0%;

II – Selo Prata –as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 31,1% e 34,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 34,1% e 37,0%.

 

§ 16. As Unidades Judiciais do Júri e Execuções Penais terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 78,0%;

II – Selo Prata –as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 78,1% e 82,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 82,1% e 86,0%.

 

§ 17. As Unidades Judiciais de Violência Doméstica terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – Selo Ouro – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento igual ou menor que 67,0%;

II – Selo Prata – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 67,1% e 71,0%; e

III – Selo Bronze – as unidades que obtiverem a Taxa de Congestionamento entre 71,1% e 75,0%.

 

§ 18. As Unidades Judiciais Sem Semelhança terão suas produtividades reconhecidas, respeitando-se os seguintes critérios:

I – "Selo Diamante – as unidades que baixarem sua Taxa de Congestionamento em 15,0% em relação àquela apresentada em 2021;

II – Selo Ouro – as unidades que baixarem sua Taxa de Congestionamento em 10,0% em relação àquela apresentada em 2021;

III – Selo Prata – as unidades que baixarem sua Taxa de Congestionamento em 7,5% em relação àquela apresentada em 2021; e

IV – Selo Bronze – as unidades que baixarem sua Taxa de Congestionamento em 5,0% em relação àquela apresentada em 2021.

 

Art. 7º Os magistrados e os servidores lotados, no exercício 2022, das unidades judiciárias contempladas com o Selo Diamante serão reconhecidos por sua produtividade mediante registro em seus assentamentos funcionais, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGESP) promover o registro imediatamente após a publicação do resultado final.

 

Art. 8º A Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, a qualquer tempo, poderá instituir outra forma de premiação, com a finalidade de estimular a redução das taxas de congestionamento das unidades judiciais.

 

Art. 9º Como forma de atender ao Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), de acordo com o Termo de Cooperação Técnica nº 58/2009, celebrado entre os órgãos superiores de Justiça, todas as informações para o reconhecimento serão extraídas diretamente da base de dados dos sistemas judiciais (PJE, SAJ, PROJUDI, SEEU e SAIPRO), utilizando como parametrização as variáveis, os glossários e os entendimentos constantes da Resolução nº 76/2009 do CNJ.

 

Parágrafo único. Os servidores e os magistrados devem observar o correto lançamento das movimentações processuais, uma vez que o conteúdo dos documentos não será considerado para levantamentos estatísticos.

 

Art. 10. As atividades desempenhadas pelas unidades judiciárias atinentes a esse reconhecimento serão mensuradas e ranqueadas, com seus resultados divulgados no site do Tribunal de Justiça para garantir transparência e publicidade.

 

Parágrafo único. Publicados os resultados preliminares e ocorrendo impugnações, estas deverão ser protocolizadas em até 2 dias úteis, por meio de expediente administrativo (SIGA) dirigido à Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN) que, no prazo de 10 dias úteis, deverá exarar parecer, submetendo-o à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 11. Não concorrerão ao prêmio as unidades judiciárias nas quais foram realizados mutirões e/ou, saneamentos com objetivo exclusivo de baixa processual, com força de trabalho auxiliar, bem como aquelas instaladas após 31 de janeiro de 2022, inclusive unidades integradas, devendo essas informações serem prestadas à Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN), no momento da apuração, pelas Corregedorias, Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau e Coordenação dos Juizados Especiais.

 

Art. 12. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (SETIM) e à Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN) o levantamento dos dados extraídos dos sistemas judiciais (PJE, SAJ, PROJUDI, SEEU e SAIPRO).

 

Art. 13. Caberá à SEPLAN coordenar as atividades estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Judiciário Nº 560, de 31 de agosto de 2021.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2022.


 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente


Revogado pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 795, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.





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