Determina que os depósitos judiciais vinculados ao Poder Judiciário do Estado da Bahia sejam realizados no BRB – Banco de Brasília S.A., regulamenta a transição entre as instituições bancárias e dá outras providências.
O Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia e o Desembargador OSVALDO ALMEIDA BOMFIM, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após procedimento licitatório realizado, celebrou o contrato nº 39/2021-S com o BRB – Banco de Brasília S.A., em 27 de agosto de 2021, extrato disponibilizado no DJE de 30 de agosto de 2021, com vigência de 60 (sessenta) meses, como consta do PA TJ-ADM-2021/04274, com regime de exclusividade, para a prestação de serviços de captação e administração dos depósitos judiciais, administrativos e fianças, bem como dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor – RPV no âmbito da jurisdição do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de planejar a transição das contas de depósitos judiciais com todas as informações acessórias do Banco do Brasil S.A. para o BRB – Banco de Brasília S.A., a fim de que o processo não sofra solução de continuidade;
CONSIDERANDO o aprimoramento do sistema tecnológico utilizado tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quanto pelo novo Banco contratado, como ferramenta capaz de promover segurança e imprimir celeridade aos atos processuais e administrativos; e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança da informação e da operação de transferência de dados e recursos financeiros entre as instituições bancárias,
RESOLVEM
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, FIANÇAS, VALORES APREENDIDOS E ALVARÁS JUDICIAIS
Art. 1º Determinar que, consoante cronograma estabelecido no presente ato conjunto, todos os depósitos judiciais, fianças e os recursos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor – RPV, vinculados ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, sejam recolhidos no BRB – Banco de Brasília S.A.
Parágrafo único. São abrangidos pela previsão contida no caput deste artigo os valores colocados à disposição do Poder Judiciário do Estado da Bahia, vinculados a inquéritos policiais ou a processos judiciais, como recursos apreendidos em face de operações policiais, ressalvados os casos regulamentados por legislação específica.
Art. 2º Os valores deverão ser recolhidos mediante a expedição de guia de depósito judicial, através do sistema BRBJUS, em link disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pagável em toda a rede bancária do país até a data do vencimento, ficando à disposição do juízo ao qual o processo esteja vinculado.
Art. 3º A gestão dos recursos sob a guarda do BRB – Banco de Brasília S.A. será feita pela unidade judiciária competente, mediante acesso ao sistema BRBJUS.
§1º O sistema BRBJUS possuirá diferentes tipos de perfis, a fim de permitir a cada usuário o correto nível de acesso às informações e funcionalidades.
§2º A concessão de acesso ao sistema BRBJUS ou a revogação desta, bem como a alteração do tipo de perfil associado a cada usuário ocorrerão mediante abertura de chamado no service desk, ao qual se anexará o ofício de solicitação, assinado pelo Magistrado responsável pela respectiva unidade judiciária.
Art. 4º O levantamento dos valores mantidos em contas judiciais no BRB – Banco de Brasília S.A. será realizado à ordem do Juízo competente, mediante expedição de alvará judicial eletrônico, emitido por meio do sistema BRBJUS e assinado com o uso do certificado digital.
§1º Somente em casos excepcionais de indisponibilidade do sistema BRBJUS e mediante urgência, devidamente justificada nos autos, será permitida a expedição de alvarás físicos, como forma de evitar o perecimento do direito.
§2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o BRB – Banco de Brasília S.A. deverá conferir a autenticidade da assinatura, por meio do cartão de autógrafo apresentado pelo Magistrado responsável, quando não digital.
§3º A previsão contida no presente artigo não se aplica às unidades do 2º grau de jurisdição e ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios – NACP, os quais deverão direcionar as ordens de levantamento de valores, no mesmo formato adotado atualmente, ao BRB – Banco de Brasília S.A., até que as funcionalidades do sistema BRBJUS estejam completamente adaptadas para as citadas unidades.
Art. 5º O levantamento de alvarás em espécie não poderá superar o valor máximo para transferências bancárias por meio de documento eletrônico (DOC), atualmente de R$ 4.999,99, conforme Circular BACEN n° 3224/2004.
§1º A liquidação, se o valor superar o máximo referido no caput deste artigo, dar-se-á somente por transferência bancária para conta do próprio interessado ou de seu advogado com poderes específicos ou, ainda, de sociedade de advogados por ele integrada.
§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, se o interessado não for titular de conta bancária, o banco pagador transferirá o montante devido para conta poupança, a ser aberta, sem qualquer ônus, em nome do interessado, conforme instruções e cautelas definidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A conta poupança referida no parágrafo anterior poderá ser movimentada sem nova autorização judicial, devendo o banco comunicar a abertura da conta ao Juízo do processo no prazo de 05 (cinco) dias.
DA TRANSIÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art. 6º A transição entre o Banco do Brasil S.A. e o BRB – Banco de Brasília S.A. como instituição financeira responsável pela captação e administração dos depósitos judiciais, administrativos e fianças, bem como dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV obedecerá ao cronograma estabelecido no anexo I deste ato conjunto.
Parágrafo único. A não observância de quaisquer dos prazos previstos no citado cronograma implica no cancelamento automático do alvará expedido.
Art. 7º A expedição de guias de depósito junto ao Banco do Brasil S.A. somente poderá ser realizada até o dia 17/12/2021.
§1º O pagamento das guias de depósitos expedidas junto ao Banco do Brasil S.A. poderá ser realizado até a data do respectivo vencimento.
§2º As guias de depósito expedidas até o dia 17/12/2021 e não pagas até a data do respectivo vencimento poderão ser, a critério do interessado, desconsideradas, mediante a expedição de nova guia de depósito junto ao BRB – Banco de Brasília S.A.
§3º Eventuais depósitos realizados no Banco do Brasil S.A. após o dia 17/01/2022 deverão ser migrados diariamente ao BRB – Banco de Brasília S.A., sob pena daquele ter que remunerar o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos termos do contrato celebrado com o BRB – Banco de Brasília S.A.
§4º Até dia 07/01/2022, o Banco do Brasil S.A. deverá fornecer relatório com todas as guias de depósitos judiciais expedidas até o dia 17/12/2021 e ainda não pagas.
Art. 8º A partir do dia 18/12/2021, a expedição de guias de depósitos judiciais deverá ser realizada exclusivamente junto ao BRB – Banco de Brasília S.A, nos termos do art. 2º deste Ato Conjunto.
Art. 9º A partir do dia 18/12/2021, as ordens de transferências expedidas por meio do SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário deverão ser direcionadas à instituição financeira 04070 – BCO BRB, agência 0345.
Art. 10 Os saldos e os dados das contas judiciais mantidas no Banco do Brasil S.A. serão migrados para o BRB – Banco de Brasília S.A. até o dia 07 de janeiro de 2022, seguindo critérios acordados entre as instituições bancárias referidas e a Comissão de Transição de Depósitos Judiciais, instituída pelo Decreto Judiciário nº 552, de 27 de agosto de 2021.
§1º Após a migração referida no caput deste artigo, as contas judiciais receberão nova numeração no BRB – Banco de Brasília S.A., resguardando-se todo o histórico de movimentação das contas, inclusive das respectivas remunerações.
§2º A consulta das contas migradas será realizada no sistema BRBJUS por meio do número do processo.
§3º A movimentação das contas judiciais mantidas no Banco do Brasil S.A. seguirá os regramentos estabelecidos no Ato Normativo Conjunto nº 11, de 21 de maio de 2018, naquilo que não contrariar o presente Ato, até que sejam migradas para o BRB – Banco de Brasília S.A.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 12 Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 15 dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e vinte e um.
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia
Desembargador OSVALDO ALMEIDA BONFIM
Corregedor das Comarcas do Interior
ANEXO I – Cronograma do período de transição entre as instituições bancárias
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DATA
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AÇÃO
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17/12/2021
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Último dia para expedição de alvarás (físicos ou eletrônicos) e guias de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil S.A.
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18/12/2021
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Início da expedição de guias de depósitos judiciais exclusivamente no BRB - Banco de Brasília S.A.
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20/12/2021
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Último dia para apresentação de alvarás físicos nas agências do Banco do Brasil S.A.
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22/12/2021
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Último dia para o Banco do Brasil S.A. processar e pagar os alvarás apresentados até o dia 20/12/2021. Os alvarás que não forem liberados/processados serão cancelados.
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23/12/2021
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Fechamento do sistema do Banco do Brasil S.A. para qualquer operação, visando a transferência de saldos e dados das contas judiciais entre as instituições bancárias.
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10/01/2022
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Abertura do sistema de pagamentos de alvarás pelo BRB - Banco de Brasília S.A. das contas judiciais oriundas do Banco do Brasil S.A.
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