RESOLUÇÃO Nº 03, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Institui o Código de Ética e Conduta dos Servidores e das Servidoras do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária realizada aos dezenove dias do mês de abril de 2023, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os princípios básicos da Administração Pública como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, conforme dispõe o caput do artigo 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, determinando aos servidores públicos e às servidoras públicas estaduais atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao exercício do cargo ou da função, dentre eles o de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, além de outros deveres, cuja observância é imprescindível para o alcance da missão institucional pelo PJBA, exigindo do servidor e da servidora elevados padrões de conduta e comportamento ético (artigo 175, inciso IX);
CONSIDERANDO a ética, a transparência e a responsabilização que integram os atributos de valor do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o aprimoramento da Gestão de Pessoas, o qual constitui um dos macrodesafios do Poder Judiciário, a teor da Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020, compreendendo a adoção de práticas na gestão de comportamentos internos do órgão, o que favorece o desenvolvimento profissional, a relação interpessoal e a melhoria do ambiente organizacional, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da instituição, à humanização nas relações de trabalho, ao aprimoramento contínuo das condições de trabalho e à qualidade de vida no trabalho;
CONSIDERANDO as práticas de Gestão de Pessoas, as quais devem ser pautadas pela ética, pela cooperação, pela eficiência, pela eficácia, pela efetividade, pela isonomia, pela publicidade, pelo mérito, pela transparência e pelo respeito à diversidade, em conformidade com a Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário, instituída pela Resolução nº 240, de 09 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO a integração do Poder Judiciário Brasileiro à Agenda 2030 (Meta Nacional nº 9), cujo Objetivo do Desenvolvimento Sustentável - ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) dispõe sobre a promoção de instituições fortes, responsáveis, inclusivas e transparentes em todos os níveis;
CONSIDERANDO a disseminação de valores éticos e morais na conduta dos servidores e das servidoras, cujo macrodesafio está relacionado ao Aperfeiçoamento da Gestão de Pessoas, sendo objetivo de pleno interesse e consecução, conforme previsto no Plano Estratégico Local de Gestão de Pessoas (2021-2026) e na Resolução nº 03, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre a Estratégia do Poder Judiciário do Estado da Bahia para o sexênio 2021-2026; e
CONSIDERANDO a deliberação Plenária do TJBA nos autos do Processo Administrativo n. TJ-ADM-2022/38658,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Instituir o Código de Ética e Conduta dos Servidores e das Servidoras do Poder Judiciário do Estado da Bahia - PJBA, com os seguintes objetivos:
I – explicitar os princípios éticos e as normas que regem a conduta dos servidores e das servidoras, fornecendo parâmetros, a fim de que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações adotadas neste Poder Judiciário para o cumprimento de seus objetivos institucionais;
II – preservar a imagem e a reputação dos servidores e das servidoras deste Poder Judiciário;
III – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre as normas éticas e os princípios adotados no Poder Judiciário do Estado da Bahia, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor ou servidora com os valores da instituição;
IV – oferecer, por meio da Comissão de Ética, instância de consulta, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor ou da servidora com as normas tratadas no Código;
V – contribuir para transformar a Missão, a Visão, os Objetivos e os Valores Institucionais do PJBA em regras de atuação, práticas organizacionais, atitudes e comportamentos, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional;
VI – fortalecer a imagem institucional; e
VII – fomentar comportamentos adequados no ambiente de trabalho.
Art. 2º Este Código de Ética estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores e às servidoras do PJBA, bem como todos elencados no § 1º, deste artigo, sem prejuízo da observância dos demais deveres e das proibições legais e regulamentares.
§1º As normas de conduta ética, os princípios, deveres e direitos, elencados neste Código são aplicáveis às servidoras e servidores efetivos e comissionados e, no que couber, aos delegatários e delegatárias, estagiárias e estagiários, voluntárias e voluntários, funcionárias e funcionários cedidos por outros órgãos, trabalhadoras e trabalhadores de empresas contratadas que exercem atividades terceirizadas e demais colaboradoras e colaboradores que têm vínculo permanente, temporário ou excepcional com o Poder Judiciário do Estado do Bahia.
§2º No ato de posse, ou a qualquer tempo por solicitação da administração, o servidor ou a servidora deverá prestar compromisso de cumprimento das normas de conduta ética, contidas neste Código, por meio de assinatura de termo de ciência.
§3º No que pertine às relações decorrentes do trabalho, este Código é aplicado aquelas desenvolvidas nos meios presencial e virtual bem como nas dependências do PJBA e fora destas.
Art.3º Cabe aos gestores e às gestoras, em todos os níveis, aplicar e garantir que seus subordinados e suas subordinadas – servidores e servidoras, estagiários e estagiárias e prestadores e prestadoras de serviço – apliquem os preceitos estabelecidos como exemplo de conduta a ser seguido.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS REGRAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Dos Princípios Éticos e dos Valores Fundamentais
Art. 4º São princípios e valores fundamentais a serem observados:
I – o interesse público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, transparência, e a boa-fé;
II – a integridade e a honestidade;
III – a dignidade da pessoa humana, o respeito às pessoas e o decoro;
IV – a não discriminação ou o preconceito de qualquer natureza;
V – a eficiência na execução de suas atividades, sem prejuízo da qualidade e da celeridade, considerando que cada ação ou omissão funcional impacta no cumprimento da missão institucional;
VI – a economicidade na utilização dos recursos e dos materiais disponíveis, visando à preservação e à defesa do patrimônio público, objetivando a sustentabilidade e a responsabilidade socioambiental;
VII – a independência funcional, necessária a uma prática íntegra e imparcial de suas atribuições, observada a hierarquia funcional;
VIII – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício funcional;
IX – o sigilo profissional, a segurança da informação e a proteção de dados pessoais;
X – a competência técnica;
XI – o desenvolvimento profissional; e
XII – a preservação da verdade, sem falseá-la, ainda que seja contrária à pessoa interessada ou à Administração Pública.
Art. 5° A publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, sendo que a omissão enseja comprometimento ético, exceto no caso de sigilo previsto em lei.
Art. 6° O servidor ou a servidora deverá zelar, para que os atos da vida particular não comprometam o exercício das atribuições do cargo que ocupa, tampouco a imagem do PJBA, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesse.
Seção II
Dos Direitos
Art. 7º É direito de todo servidor e de toda servidora do PJBA:
I – trabalhar em ambiente adequado, saudável, pautado pelo respeito e pela cordialidade, preservando sua integridade física, moral, mental e psicológica, bem como o equilíbrio entre a vida profissional e a familiar;
II – ser tratado(a) com equidade nos sistemas de avaliação, reconhecimento de desempenho individual, remuneração, progressão e movimentação, bem como ter acesso às informações que lhe digam respeito;
III – participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao desenvolvimento profissional;
IV – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor idéias, pensamentos e opiniões, de modo respeitoso e equilibrado, na unidade judicial ou administrativa em que estiver lotado(a);
V – alegar a escusa de consciência, mediante justificativa fundamentada;
VI – respeitar o sigilo das informações de ordem pessoal, as quais somente lhe digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas ao(à) próprio(a) servidor(a) e aos responsáveis pela guarda, pela manutenção e pelo tratamento dessas informações, salvo aquelas determinadas em Lei;
VII – contribuir para a elaboração de atos normativos, diretrizes e objetivos estratégicos que regulem a vida funcional dos servidores e das servidoras, diretamente ou por meio das entidades representativas de servidores e servidoras legalmente constituídas;
VIII – ser informado(a), previamente, pela Chefia imediata, de forma verbal ou escrita, sobre a exoneração do cargo em comissão ou sobre a dispensa da função comissionada;
IX – respeitar as atribuições do cargo em que ocupa; e
X – ter conhecimento, através de divulgação no RH NET, das políticas institucionais de prevenção e combate ao assédio moral e/ou sexual, bem como da promoção de respeito à diversidade de gênero no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Seção III
Dos Deveres
Art. 8° São deveres fundamentais do servidor e da servidora do PJBA, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:
I – resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, bem como atentar para os atos da vida particular não comprometerem o exercício de suas atribuições;
II – ser probo(a), reto(a), leal e justo(a), escolhendo, sempre quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;
III – manter-se afastado(a) de quaisquer atividades, laborativas ou não, que subtraiam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional;
IV – desempenhar, com zelo e dedicação, as atribuições do cargo ou da função de que seja titular;
V – ser assíduo(a) e pontual ao serviço;
VI – desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social, com responsabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos e evitando danos ao meio ambiente;
VII – demonstrar comprometimento com as tarefas executadas e com as habilidades de gerenciamento do seu tempo e da sua organização, cumprindo as metas de desempenho estipuladas, com celeridade e sem prejuízo da qualidade;
VIII – tratar o público interno e externo com cortesia, urbanidade, disponibilidade, atenção e educação, respeitando a condição e as limitações pessoais, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção à etnia, à raça, ao gênero, à orientação sexual, ao estado civil, à nacionalidade, à cor, à idade, à religião, ao cunho político e à posição social; observando a acessibilidade, a veracidade, a tempestividade, a clareza e a objetividade, quando prestar informações aos jurisdicionados e ao público interno;
IX – não utilizar o cargo ou a função em situações que configurem excesso de poder ou desvio de finalidade;
X – não cometer atos que caracterizem doutrinação partidária, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhações por qualquer motivação, assédio moral, assédio sexual ou discriminação de qualquer natureza;
XI – representar, de imediato, à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público e prejudicial ao PJBA ou à missão institucional de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou da função;
XII – não aceitar pressões de superiores(as) hierárquicos(as), de contratantes e de outros que visem a obter favores, interesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, bem como denunciá-las;
XIII – evitar assumir posição de insubordinação ou intransigência perante a chefia ou perante os(as) colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representação contra qualquer ato irregular ou estranho às atribuições do cargo;
XIV – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou da função;
XV – conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do PJBA, visando a desempenhar suas responsabilidades com eficácia e a obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;
XVI – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas, sistemas informatizados, instruções de serviço e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;
XVII – compartilhar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional, com vistas a contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos(as) demais servidores(as);
XVIII – adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular nas instruções e nos relatórios, que deverão ser tecnicamente fundamentados e baseados, exclusivamente, nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas do PJBA;
XIX – agir em sintonia com as ações e com as campanhas apoiadas pelo PJBA;
XX – manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados ou subordinadas que só lhes digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável, quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;
XXI – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
XXII – informar à chefia imediata ou ao(à) superior(a) hierárquico(a), caso a chefia imediata esteja envolvida, a notificação ou a intimação para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto;
XXIII – apresentar prestação de contas das atividades sob sua responsabilidade no prazo determinado, sempre que solicitado;
XXIV – atender, com presteza, aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXV – acolher as normas sanitárias determinadas pelo poder público, cujo descumprimento possa vir a criar prejuízo a outrem ou a si próprio; e
XXVI – manter seus dados pessoais atualizados no setor de pessoal.
Seção IV
Das Vedações
Art. 9° É vedado ao servidor e à servidora, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:
I – exercer advocacia judicial ou administrativa e atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
II – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a terceiro, pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo judicial ou administrativo, bem como prestar tal consultoria à empresa licitante ou àquela que preste serviços ao PJBA;
III – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor ou da servidora;
IV – pleitear, provocar, solicitar ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem econômica, financeira ou de qualquer natureza ou outra retribuição indevida para si próprio(a), familiares ou outra pessoa, com vistas a cumprir suas atribuições ou influenciar outro(a) servidor(a) para o mesmo fim;
V – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do cargo ou da função e com o horário de trabalho no PJBA;
VI – fazer uso do cargo ou da função, bem como de informações privilegiadas obtidas em razão do cargo ou da função, para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em benefício próprio, de outrem, de grupos de interesses ou de entidades públicas ou privadas;
VII – prejudicar, deliberadamente, a reputação de outros(as) servidores(as) ou de cidadãos(ãs), bem como persegui-los(as) ou submetê-los(as) à situação humilhante;
VIII – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa, bem como opor resistência injustificada à tramitação de processo;
IX – discriminar colegas de trabalho, superiores(as), subordinados(as) e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, gênero, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
X – adotar conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
XI – atribuir a outrem erro próprio ou dificultar sua apuração;
XII – apresentar como de sua autoria idéias ou trabalhos de outrem;
XIII – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao PJBA, para a utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
XIV – divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma, em razão do cargo ou da função, e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujos objetos ainda não tenham sido apreciados, sem prévia autorização da autoridade competente;
XV – publicar ou compartilhar, sem prévia e expressa autorização, atas, estudos, pesquisas e pareceres realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou na função, cujos objetos ainda não tenham sido apreciados;
XVI – alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa-fé de pessoas, órgãos ou entidades fiscalizadas, o exato teor de documentos, informações, citações de obra, leis, decisão administrativa ou judicial;
XVII – apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho;
XVIII – exercer atividade incompatível com o afastamento concedido pelo PJBA;
XIX – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
XX – deixar de cumprir as responsabilidades e os deveres imputados, quando em regime de teletrabalho, especialmente aqueles previstos nos artigos 23 e 24 da Resolução nº 11, de 09 de setembro de 2020;
XXI – cooperar com qualquer organização que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XXII – utilizar sistemas de informática, internet, correio eletrônico e quaisquer outros canais de comunicação do PJBA, para a divulgação e a propagação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, ideológica, religiosa ou político-partidária;
XXIII – compartilhar notícias sabidamente falsas no ambiente de trabalho, mediante conversas, ainda que por meio de aplicativos de mensagens eletrônicas e redes sociais;
XXIV – manifestar-se em nome do PJBA quando não autorizado e habilitado para tal;
XXV – deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, ou mesmo no atendimento virtual, permitindo a formação de longas filas ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;
XXVI – manter, sob subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, bem como descumprir as regras estabelecidas na Súmula Vinculante 13, na Resolução CNJ nº 7/2005 e no Decreto Judiciário nº 80/2014, e em outros atos normativos que vedam a prática do nepotismo;
XXVII – aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente;
XXVIII – desviar material, servidor(a), estagiário(a) ou colaborador(a) para atendimento a interesse particular;
XXIX – cometer a outrem, valendo-se da relação hierárquica, atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações emergenciais e transitórias, devidamente justificadas;
XXX – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XXXI – recusar fé a documento público;
XXXII – referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
XXXIII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado ou de sua subordinada;
XXXIV – constranger outro servidor ou outra servidora no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
XXXV – transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio;
XXXVI – praticar usura sobre qualquer de suas formas; e
XXXVII – aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
§ 1º Para os fins deste artigo, não se consideram presentes os brindes sem valor comercial, bem como aqueles distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas que não gerem dúvida sobre a autonomia, a probidade, a honorabilidade e a ética.
§ 2º Os brindes, admitidos nos termos do § 1º, não podem ultrapassar o valor de R$ 100,00 (cem reais); além disso, sua distribuição deve ser generalizada, ou seja, não se destinar, exclusivamente, a um(a) determinado(a) servidor(a). Se o valor for superior ao suprarreferido, o brinde será tratado como presente.
§ 3º Não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade a intervalos menores que 12 (doze) meses.
§ 4º Os presentes referidos nos §§ 1º e 2º, deste artigo, que não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o(a) servidor(a) ou para a Administração Pública por alguma razão, serão doados a entidades de caráter filantrópico, cultural ou setores do Tribunal que tratem de aspectos históricos ou culturais, a critério da Presidência do PJBA.
Seção V
Do Conflito de Interesses
Art. 10 - Para fins deste Código, considera-se:
I – conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, por meio da qual possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e
II – informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, pela qual se tenha repercussão econômica ou financeira e não seja de amplo conhecimento público.
Art. 11 - Configuram conflito de interesse e conduta aética das pessoas elencadas no §1º, art. 2°, deste Código:
I – usar recursos, bens patrimoniais, espaço e imagem do PJBA, sob qualquer hipótese, para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários;
II – investir em bens, em que a cotação ou o valor possa ser afetado por decisão ou por política governamental, a respeito da qual tais servidores ou servidoras tenham informações privilegiadas, em razão do cargo ou da função; e
III – as condutas descritas nos incisos I e II, art. 9°, deste Código.
Parágrafo único: O disposto nos incisos deste artigo não exclui outros conflitos e condutas aéticas que possam surgir em razão do exercício das atribuições públicas.
Art. 12 - O servidor ou a servidora do PJBA deve declarar sua suspeição, quando o ato a ser praticado abranja conteúdo decisório, ou seu impedimento nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente quando participar de instrução de processo judicial ou administrativo:
I – de interesse próprio, de cônjuge ou companheiro(a), de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau;
II – em relação ao qual haja amizade íntima ou inimizade notória com algum(a) dos(as) interessados(as) ou com os(as) respectivos(as) cônjuges, companheiros ou companheiras, parentes e afins até o terceiro grau;
III – que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos 02 (dois) anos, ressalvado, neste último caso, a atuação consultiva; e
IV – que tenha funcionado ou venha a funcionar como advogado(a), perito(a), testemunha, representante, servidor(a) do sistema de controle interno, ou se tais situações ocorrerem quanto ao(à) cônjuge, ao(à) companheiro(a), ou ao parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau.
Art. 13 - Os(as) servidores(as) ocupantes de cargos em comissão abrangidos por este Código deverão:
I – esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão e entidade colegiados, no relacionamento com outros órgãos e entidades da Administração Pública;
II – informar, imediatamente, qualquer negociação realizada que envolva conflitos de interesse; e
III – firmar termo de compromisso no sentido de que, ao deixar o cargo, nos 06 (seis) meses seguintes, não poderão:
a) atuar em benefício próprio ou em nome de pessoa física ou jurídica, incluindo sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo, nos 06 (seis) meses anteriores ao término do exercício de função pública; e
b) prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, incluindo sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do Poder Judiciário do Estado da Bahia ou de órgão ou de entidade de outro Poder, com os quais tenha efetivado relacionamento direto e relevante.
Art. 14 - Os servidores e as servidoras abrangidos por este Código poderão consultar, previamente, a respeito de ato específico ou situação concreta, a Comissão Permanente de Ética, cujas atribuições são voltadas à fiscalização, à avaliação e à prevenção de conflitos de interesse.
CAPÍTULO III
Da Comissão Permanente de Ética
Seção I
Da Definição e da Composição
Art. 15 - Fica criada a Comissão Permanente de Ética do Poder Judiciário do Estado da Bahia, com o objetivo de implementar e gerir este Código.
Art. 16 - A Comissão de Ética terá a seguinte composição:
I – 01 (um) magistrado(a) indicado(a) pela Presidência, que presidirá a Comissão;
II – 01 (um) magistrado(a) eleito(a) em votação direta entre os(as) magistrados(as), a partir de lista de inscrição;
III – 01 (um) membro indicado pela Corregedoria Geral;
IV – 01 (um) membro indicado pela Corregedoria das Comarcas do Interior;
V – 01 (um) servidor(a) indicado (a) pelo Tribunal Pleno;
VI – 01 (um) servidor (a) indicado(a) pela Secretaria de Gestão de Pessoal;
VII – 01 (um) servidor(a) indicado (a) pelos Sindicatos, em comum acordo; e
VIII – 01 (um) servidor(a) eleito(a) em votação direta entre os(as) servidores(as) efetivos(as) do quadro, a partir de lista de inscrição.
§1º Será indicado(a) um(a) suplente para cada membro da Comissão Permanente de Ética.
§2º Os(as) integrantes da Comissão exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
Art. 17 - Quando o assunto a ser analisado envolver parentes ascendentes, descendentes ou colaterais até o terceiro grau de integrante titular da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do processo, assumindo, automaticamente, o(a) respectivo(a) suplente.
§1º Ficam impedidos(as) de compor a Comissão os magistrados e as magistradas, os servidores e as servidoras que tenham sofrido punição administrativa ou penal nos últimos dois anos.
§2º Ficará afastado cautelarmente da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente ou responder a processo administrativo disciplinar, substituindo-lhe o(a) suplente designado(a), nos termos do §3º deste artigo.
§3º Os(as) suplentes substituirão os(as) titulares em caso de vacância ou impedimento no procedimento, não sendo razão para substituição a mera ausência.
Art. 18 - No caso de desvio ético de componente da Comissão, o(a) Presidente do PJBA encaminhará notícia às Corregedorias, de acordo com a competência, para a apuração da conduta.
Art. 19 - Os(as) integrantes da Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.
Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos(as) componentes da Comissão deverão ser informados ao(à) Presidente da Comissão, ou, em se tratando de conflitos relacionados a este, ao(à) Presidente do Tribunal.
Art.20 - Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão Permanente de Ética, os quais serão considerados como prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.
Art. 21 - O PJBA, por meio da Universidade Corporativa (UNICORP), fornecerá aos(as) membros da Comissão Permanente de Ética o treinamento prévio e necessário para o desempenho de suas funções e capacitação continuada.
Seção II
Das Competências
Art. 22 - Compete à Comissão Permanente de Ética do PJBA:
I – monitorar, avaliar e fiscalizar o cumprimento deste Código;
II – elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outras unidades do Tribunal, com o objetivo de criar eficiente sistema de informação, treinamento, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de ética no Tribunal;
III – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e da aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos;
IV – encaminhar para as Corregedorias as denúncias ou representações formuladas contra o servidor ou a servidora, nas quais se apresente, mediante identificação do(a) denunciante, ato contrário à ética;
V – formular políticas de combate ao assédio moral e sexual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
VI – solicitar informações a respeito de matérias submetidas à sua apreciação;
VII – submeter ao(à) Presidente do PJBA sugestões de aprimoramento do Código de Ética e de normas complementares;
VIII – apresentar o relatório anual das atividades da Comissão à Presidência do PJBA;
IX – propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código; e
X – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Seção III
Das Atribuições do Presidente
Art. 23 - Cabe ao(à) Presidente da Comissão Permanente de Ética:
I – encaminhar às Corregedorias, de acordo com a respectiva competência, as denúncias e representações contra servidor ou servidora por suposta prática contrária ao preceituado no Código;
II – convocar e presidir as reuniões;
III – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
IV – delegar competências para tarefas específicas aos(às) demais integrantes da Comissão;
V – convocar suplente(s);
VI – comunicar ao(à) Presidente do Tribunal a vacância do cargo de membro ou solicitar sua substituição na hipótese de ausência do(a) suplente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a ocorrência; e
VII – decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão.
Seção IV
Do Funcionamento da Comissão
Art.24 - As reuniões da Comissão Permanente de Ética ocorrerão por iniciativa do(a) seu(sua) Presidente, lavrando-se a respectiva ata.
Art. 25 – Excepcionalmente, poderá ser atribuído, em decisão fundamentada, sigilo às matérias examinadas pela reunião, nas hipóteses legais.
Art. 26 - Os(as) integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.
Art. 27 - Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos(as) integrantes da Comissão.
Art. 28 - Havendo necessidade, o(a) Presidente do Tribunal autorizará a dedicação integral e exclusiva dos(as) servidores(as) designados(as) para integrar a Comissão, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, com a prévia ciência da Chefia imediata, à qual o(a) servidor(a) estiver subordinado(a).
Seção V
Dos Princípios
Art. 29 - Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II – proteção à identidade do(a) denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, caso assim deseje, e em observância à legislação aplicável; e
III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS
Art. 30 - A apuração da conduta, supostamente em desacordo com as normas éticas, será realizada pelas Corregedorias com base nas orientações constantes deste Código de Ética e Conduta, sem prejuízo do regime disciplinar estabelecido por meio das Lei Estaduais nº 6.677/1994 e nº 10845/2007, e demais legislações aplicáveis, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§1º Recebida a denúncia ou representação contra servidor ou servidora, a Comissão Permanente de Ética a encaminhará para as Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a respectiva competência, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
§2º O processo tramitará no sistema PJeCor, podendo ser decretado o sigilo excepcionalmente, nas hipóteses legais.
§3º As Corregedorias poderão requisitar os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências e solicitar parecer de especialista, quando pertinente à elucidação do caso concreto.
§4º As unidades do PJBA ficam obrigadas a prestar, com prioridade, as informações funcionais e administrativas solicitadas pelas Corregedorias no exercício de sua competência apuratória.
Art. 31 - As Corregedorias deverão comunicar a instauração de processo de natureza disciplinar ao servidor denunciado, para o exercício da ampla defesa, dando imediata ciência:
I – à Chefia imediata do servidor, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, ou dos demais colaboradores; e
II – ao supervisor ou à supervisora do estágio, quando se tratar de estagiários ou estagiárias de nível médio, superior ou de pós-graduação.
Parágrafo único: Ao servidor será garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, com observância dos prazos legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Todos os servidores e servidoras do PJBA observarão o presente Código de Ética e Conduta, que será disponibilizado no portal RH-Net, e firmarão termo de compromisso declarando ciência.
Parágrafo único: Este Código de Ética integrará o conteúdo programático de edital de concurso público para provimento de cargos no PJBA e, também, todos os contratos de estágio e prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento de conduta entre todos os colaboradores e todas as colaboradoras do PJBA.
Art. 33 - A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as sanções previstas nas Leis nº 6.677/1994 e nº 10845/2007; podendo cumular-se, se couber, com outra penalidade disciplinar, quando a infração for assim capitulada pela legislação própria.
§1º As penalidades aplicadas deverão ser expressas e anotadas na ficha funcional do servidor ou da servidora para todos os efeitos legais.
§2º É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo(a) próprio(a) interessado(a) ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo.
Art.34 - A Presidência do PJBA providenciará os recursos necessários para a realização das atividades da Comissão.
Art.35 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão Permanente de Ética, em decisão colegiada.
Art. 36 - Este Ato Normativo entrará em vigor na data da sua publicação.
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Sala de Sessões, em 19 de abril de 2023.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
DESª TELMA LAURA SILVA BRITTO
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DES. ESERVAL ROCHA
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DES. ALIOMAR SILVA BRITTO
DES. JOÃO AUGUSTO PINTO
DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS
DES. LUIZ FERNANDO LIMA
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DESª REGINA HELENA RAMOS REIS
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
DES. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
DES. MARCELO SILVA BRITTO
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
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