Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-05/2023 (DJE 09/05/2023)

 

PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI-05/2023

 

Regulamenta o procedimento para emissão de certidão de objeto e pé pelas unidades judiciais de primeiro grau

 

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA e o DESEMBARGADOR JATAHY JUNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, conjuntamente, no uso das atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que o art. 10 da Lei n. 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, prevê que “qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida”;

 

CONSIDERANDO o que consta do art. 152, V e art. 189 do Código de Processo Civil e art. 247, XV da Lei n. 10.845/2007, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO que o anexo I da Resolução n. 04/2020 - TJBA institui o “Manual de Procedimentos da 2ª Instância do Poder Judiciário do Estado da Bahia”, prevendo procedimento específico para as expedições de certidão de objeto e pé;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento para a emissão de CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ pelas unidades judiciais de primeiro grau;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que compete às Corregedorias de Justiça orientar, disciplinar e aprimorar os serviços judiciais, expedindo as ordens necessárias ao seu bom e regular funcionamento, nos termos dos arts. 88 e 90, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Regulamentar o procedimento e os requisitos para a expedição da Certidão de Objeto e Pé nos processos judiciais, pelas unidades jurisdicionais de primeiro grau.

 

Art. 2º A Certidão de Objeto e Pé será emitida pelo(a) Diretor(a) de Secretaria da Vara onde o processo judicial tramita e consignará as principais informações do feito e o seu atual estado, ressalvadas as informações sigilosas, devendo conter:

 

I – identificação do requerente;

II – identificação do processo, com numeração, classe e assunto;

III – identificação das partes e seus advogados;

IV – valor da causa;

V – identificação de terceiros, se houver;

VI – objeto da causa, a ser extraído dos pedidos formulados na petição inicial; e

VII – atual estágio do processo.

 

Art. 3º A certidão será emitida independentemente de despacho judicial quando o processo não tramitar sob segredo de justiça e o pedido for formulado pelas partes ou procuradores habilitados.

 

Parágrafo único. Se o processo tramitar em segredo de justiça ou o pedido for formulado por terceira pessoa, a emissão da certidão sujeita-se à autorização prévia do(a) magistrado(a).

 

Art. 4º A certidão poderá ser solicitada por qualquer pessoa, de forma escrita, via e-mail, petição nos autos ou requerimento pessoal, desde que previamente identificada e qualificada (nome completo, número de CPF, endereço físico, eletrônico e telefone), com a indicação do número do processo e comprovação de pagamento do respectivo DAJE, excetuadas as hipóteses de isenção.

 

Parágrafo único. Em caso de segredo de justiça, o acesso somente será autorizado às partes e aos seus procuradores, e, em caso de terceiro juridicamente interessado, apenas será disponibilizada certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação, mediante prévia autorização judicial.

 

Art. 5º A certidão será lançada nos autos do processo judicial e entregue ao requerente impressa ou por e-mail, à escolha do interessado, possibilitando-se, ainda, o download do documento diretamente dos autos.

 

Art. 6º Este Provimento Conjunto entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria respectiva.

 

Secretaria das Corregedorias, 03 de maio de 2023.

 

 

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

 

 

DES. JATAHY NÚNIOR

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




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