PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-05/2023
Regulamenta o procedimento para emissão de certidão de objeto e pé pelas unidades judiciais de primeiro grau
O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA e o DESEMBARGADOR JATAHY JUNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, conjuntamente, no uso das atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o art. 10 da Lei n. 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, prevê que “qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida”;
CONSIDERANDO o que consta do art. 152, V e art. 189 do Código de Processo Civil e art. 247, XV da Lei n. 10.845/2007, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que o anexo I da Resolução n. 04/2020 - TJBA institui o “Manual de Procedimentos da 2ª Instância do Poder Judiciário do Estado da Bahia”, prevendo procedimento específico para as expedições de certidão de objeto e pé;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento para a emissão de CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ pelas unidades judiciais de primeiro grau;
CONSIDERANDO, finalmente, que compete às Corregedorias de Justiça orientar, disciplinar e aprimorar os serviços judiciais, expedindo as ordens necessárias ao seu bom e regular funcionamento, nos termos dos arts. 88 e 90, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça;
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o procedimento e os requisitos para a expedição da Certidão de Objeto e Pé nos processos judiciais, pelas unidades jurisdicionais de primeiro grau.
Art. 2º A Certidão de Objeto e Pé será emitida pelo(a) Diretor(a) de Secretaria da Vara onde o processo judicial tramita e consignará as principais informações do feito e o seu atual estado, ressalvadas as informações sigilosas, devendo conter:
I – identificação do requerente;
II – identificação do processo, com numeração, classe e assunto;
III – identificação das partes e seus advogados;
IV – valor da causa;
V – identificação de terceiros, se houver;
VI – objeto da causa, a ser extraído dos pedidos formulados na petição inicial; e
VII – atual estágio do processo.
Art. 3º A certidão será emitida independentemente de despacho judicial quando o processo não tramitar sob segredo de justiça e o pedido for formulado pelas partes ou procuradores habilitados.
Parágrafo único. Se o processo tramitar em segredo de justiça ou o pedido for formulado por terceira pessoa, a emissão da certidão sujeita-se à autorização prévia do(a) magistrado(a).
Art. 4º A certidão poderá ser solicitada por qualquer pessoa, de forma escrita, via e-mail, petição nos autos ou requerimento pessoal, desde que previamente identificada e qualificada (nome completo, número de CPF, endereço físico, eletrônico e telefone), com a indicação do número do processo e comprovação de pagamento do respectivo DAJE, excetuadas as hipóteses de isenção.
Parágrafo único. Em caso de segredo de justiça, o acesso somente será autorizado às partes e aos seus procuradores, e, em caso de terceiro juridicamente interessado, apenas será disponibilizada certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação, mediante prévia autorização judicial.
Art. 5º A certidão será lançada nos autos do processo judicial e entregue ao requerente impressa ou por e-mail, à escolha do interessado, possibilitando-se, ainda, o download do documento diretamente dos autos.
Art. 6º Este Provimento Conjunto entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria respectiva.
Secretaria das Corregedorias, 03 de maio de 2023.
DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DES. JATAHY NÚNIOR
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR
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