Tribunal de Justiça da Bahia
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Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 09/2023 (DJE 13/07/2023)

 

Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 09/2023


Dispõe sobre a expedição, distribuição, cumprimento e devolução de mandados judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por meio das Centrais de Mandados, e dá outras providencias.


O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, E O DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR no uso das suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto no art. 258 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n° 10.845/2007) e no Ato Conjunto nº 23/2019.


CONSIDERANDO a necessidade de organizar a distribuição e o controle do cumprimento de mandados judiciais;


CONSIDERANDO a Resolução nº 219/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual dispõe sobre a distribuição de servidores e dá outras providências; e,


CONSIDERANDO a necessidade da adoção de políticas públicas efetivas que aperfeiçoem a execução dos serviços judiciários e otimizem o uso dos recursos públicos.


RESOLVE:


DAS CENTRAIS DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS


Art. 1º. A distribuição, cumprimento e devolução de mandados, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, dar-se-á por meio das centrais de mandados instituídas em cada comarca, com a observância das regras previstas neste Provimento Conjunto.


Art. 2º. Nas comarcas em que instaladas, as centrais de cumprimento de mandados, concentrarão o recebimento, distribuição, execução e devolução dos mandados judiciais expedidos pelas unidades judiciárias.


Art. 3º. As centrais de cumprimento de mandados serão organizadas por servidor(a) coordenador(a) e fiscalizada por juiz(a) corregedor(a) permanente e pela Corregedoria de justiça competente.


DO(A) JUIZ(A) CORREGEDOR(A) PERMANENTE


Art. 4º. A corregedoria permanente das atividades da central de mandados será exercida pelo juiz(a) diretor (a) do fórum em que a central estiver instalada ou outro(a) definido(a) pelo colegiado local de magistrados(as), sob a aprovação da respectiva Corregedoria.


Art. 5º. Competirá ao(à) juiz(a) corregedor(a) permanente:

I – Supervisionar as atividades da central de cumprimento de mandados, podendo realizar correições ordinárias e extraordinárias;

II – Realizar apurações preliminares, sindicâncias e o acompanhamento dos processos administrativos relativos aos servidores da unidade;

III – Solucionar dúvidas apresentadas pela coordenação da central e expedir recomendações;

IV – Designar um(a) servidor(a) da própria comarca, preferencialmente entre os(as) oficiais de justiça, para, sob a sua supervisão, coordenar a central de cumprimento de mandados e responder pelo setor.


DO(A) SERVIDOR(A) COORDENADOR(A)


Art. 6º. Compete ao(à) servidor(a) coordenador(a):

I - Promover e fiscalizar a distribuição, o cumprimento e a respectiva devolução dos mandados, observando os prazos especificados neste Provimento e na legislação vigente;

II - Fiscalizar as atividades dos oficiais de justiça e demais servidores vinculados à unidade quanto à assiduidade, eficiência e obediência aos prazos legais;

III - Elaborar relatórios mensais de produtividade e de ocorrências em geral, inclusive de mandados com prazo de cumprimento excedido, acompanhados das respectivas justificativas formalizadas, se existentes, a serem submetidos ao juiz corregedor permanente e enviados à Corregedoria competente até o 10º (décimo) dia útil de cada mês;

IV - Solicitar material de expediente, funcionários, equipamentos e adotar outras providencias necessárias ao funcionamento da unidade;

V - Adotar as medidas necessárias para o saneamento de eventuais falhas e/ou omissões havidas na expedição, distribuição, recebimento, cumprimento e/ou devolução de mandados judiciais;

VI - Elaborar comunicados, boletins, ofícios e relatórios relativos às atividades do setor;

VII - Auxiliar e orientar os oficiais de justiça, convocando-os a comparecerem à unidade mediante escala ou esporadicamente, conforme a necessidade do serviço;

VIII - Promover, quando necessário, reunião com os oficiais de justiça para discussão das questões relativas ao exercício da função, visando o seu aprimoramento;

IX - Acompanhar as atividades do setor, sugerindo ao juiz corregedor permanente e/ou à Corregedoria competente alternativas para melhoria dos serviços;

X - Elaborar escala de férias, licenças e demais afastamentos legais dos servidores vinculados à unidade, providenciando a suspensão da distribuição de mandados aos oficiais de justiça antes do início do respectivo afastamento, conforme a conveniência e necessidade do serviço.

XI – Designar outro(a) oficial(a) de justiça para o cumprimento de mandado, quando aquele para o qual houver ocorrido a distribuição estiver impossibilitado de cumpri-lo, observada a conveniência do serviço e a necessária urgência;

XII - Elaborar escala de plantão dos oficiais de justiça para cumprimento de medidas urgentes e para as sessões do Tribunal do Juri;

XIII - Levar ao conhecimento do juiz corregedor permanente as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo;

Parágrafo único. Ao(à) servidor(a) coordenador(a), se oficial(a) de justiça, será facultado o exercício da atividade de execução de mandados e demais atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual vigente.


DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA


Art. 7º. O(a) oficial(a) de justiça exercerá suas funções de acordo com as orientações da central de cumprimento de mandados a qual estiver vinculado(a), na forma do art. 258 da Lei Estadual nº 10845/2007, competindo-lhe, sem prejuízo de outras funções previstas na legislação vigente:

I - Movimentar diariamente os sistemas eletrônicos utilizados pela central de cumprimento de mandados, executando, dentro dos prazos estabelecidos, as tarefas que lhe forem atribuídas;

II – Apresentar-se na central de cumprimento de mandados sempre que for convocado(a) pela administração, mediante escala ou esporadicamente, para o exercício da atividade laboral e/ou prestar informações sobre a vida funcional;

III - Comparecer aos plantões para cumprimento de medidas urgentes e às sessões do Tribunal do Júri, mediante escala a ser elaborada pelo(a) oficial(a) de justiça coordenador(a);

IV - Desempenhar suas atividades de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo;

V - Identificar-se mediante exibição da carteira funcional, quando estiver desempenhando suas funções;

VI – Devolver, sem cumprimento, o mandado destinado a pessoa jurídica que possuir cadastro no domicílio eletrônico, a fim de que sejam observados os artigos 246 e 270 do Código de Processo Civil, salvo quando houver fundamentação na decisão judicial pela comunicação por oficial de justiça ou se tratar de caso urgente;

VII - Devolver, devidamente cumpridos, os mandados que se encontrarem sob sua responsabilidade antes do início do período de férias, licenças ou qualquer outro afastamento, ou justificar o não cumprimento das diligências, em relatório circunstanciado, para apreciação do juiz(a) corregedor(a) permanente.


DA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS


Art. 8º Caberá privativamente às unidades judiciais, sem prejuízo de outras atribuições, a expedição de mandados judiciais, devendo:

I – Observar as disposições legais e infralegais em vigor, especialmente aqueles referentes aos atos de comunicação processual;

II – Antes de expedir o mandado, certificar-se de que o cadastro das partes no sistema judicial eletrônico está completo e atualizado, efetuando as correções caso necessário.

III - Sinalizar os mandados a serem cumpridos em regime de urgência, a fim de que seja atribuído pelo(s) sistema(s) da central a prioridade na distribuição e no cumprimento, observadas as disposições legais pertinentes.

IV - Fazer imediata comunicação à central de cumprimento de mandados, de eventuais informações que alterem a situação processual dos mandados já expedidos, a fim de que sejam adotadas as providências pertinentes.

V - Acompanhar as movimentações dos mandados expedidos e responder tempestivamente as solicitações enviadas pela respectiva central, visando subsidiar o efetivo cumprimento da diligência.

§ 1º. As citações e intimações de réus presos serão realizadas, preferencialmente, pelas unidades judiciais, por videoconferência, conforme autorizado pelo Ato Conjunto nº 02/2019, evitando-se a expedição de cartas precatórias e o cumprimento de mandados judiciais presencialmente pelos oficiais de justiça, salvo quando determinado na decisão judicial.

§ 2º. Os alvarás de soltura serão preferencialmente encaminhados por e-mail às unidades prisionais, para cumprimento, na forma do Provimento CGJ nº 02/2017, evitando-se a expedição de cartas precatórias e o cumprimento de mandados judiciais, presencialmente, pelos oficiais de justiça, salvo quando determinado na decisão judicial.

§3º. No caso do parágrafo anterior, o(a) servidor(a) responsável pelo e-mail encaminhado deve adotar as providências necessárias para garantir que o alvará de soltura tenha sido regularmente cumprido, realizando-se a certificação nos autos tão somente quando verificada a efetiva liberação do custodiado.

§ 4º. Em caso de eventuais falhas ou indisponibilidades sistêmicas, havendo urgência, os mandados e/ou respectivas peças acessórias poderão ser enviados e/ou devolvidos através do e-mail institucional ou outro meio de comunicação idôneo, devendo a administração da central de cumprimento de mandados, catalogar essas diligências para posterior registro nos sistemas pertinente;

§5º. No caso do parágrafo anterior, a coordenação da central fará a distribuição de forma manual, comunicando imediatamente ao oficial designado para cumprir o mandado urgente.

§ 6º. Os mandados de intimação para audiência deverão ser expedidos pelas unidades judiciais com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data designada para realização do ato.

§7º. O prazo do parágrafo anterior não se aplica aos casos de urgência, mutirões, saneamentos e projetos congêneres, bem como nos casos em que o(a) magistrado(a) designa audiência para data próxima, com fundamento na necessidade da instrução processual, observando-se, em qualquer hipótese, a garantia de tempo hábil para o cumprimento da diligência pela central competente.

§ 8º. É expressamente vedada a entrega de mandados pelas unidades judiciais diretamente aos(às) oficiais de justiça, salvo em casos excepcionais, mediante autorização da coordenação da central de cumprimento de mandados.

§ 9º. As unidades judiciais com competência para o Tribunal do Júri deverão encaminhar a pauta das sessões à central de cumprimento de mandados respectiva, com até 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 10. As unidades judiciais integradas ao sistema de gestão de mandados deverão prescindir da expedição de carta precatória para cumprimento de mandados cujo destinatário tenha domicílio em outra comarca integrada ao mesmo sistema, exceto quando necessária a atuação específica do juízo deprecado.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, os mandados serão encaminhados diretamente para a central de cumprimento da comarca de destino.

§ 12. As unidades judiciais integradas ao sistema de gestão de mandados deverão prescindir da expedição de mandado para acompanhar carta precatória quando a comarca deprecada for, igualmente, integrada ao referido sistema, evitando a duplicação de expedientes.


DA DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS


Art. 9º. Os mandados expedidos através dos sistemas utilizados pelas unidades judiciais, a exemplo do PROJUDI e do PJE, serão encaminhados mediante rotina automática, por interoperabilidade com o sistema de gestão de mandados, à central de cumprimento correspondente ao código de endereçamento postal (CEP) registrado no cadastro do destinatário ou indicado na petição pela parte.

§ 1º. Salvo em casos excepcionais, a distribuição de mandados entre os(as) oficiais de justiça será feita mediante sorteio eletrônico, observando sempre a igualdade numérica para cada servidor e, quando for o caso, a devida compensação, mantendo a equalização do quantitativo distribuído.

§ 2º. Deverão ser adotados pela central de cumprimento de mandados arquivos específicos para controle de recebimento e entrega de mandados aos oficiais de justiça, para eventuais necessidades, decorrentes de falha no sistema eletrônico.

§ 3º. Os mandados que contiverem vícios ou omissões insanáveis serão devolvidos em até 48 (quarenta e oito) horas, sem cumprimento, com especificação da ocorrência.


DO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DE MANDADOS


Art. 10. Ressalvadas as hipóteses em que o(a) juiz(a) do feito estabelecer prazo diverso, os mandados não urgentes serão cumpridos em até 30 (trinta) dias; os oriundos de carta precatória em até 15 (quinze) dias; os urgentes, em até 05 (cinco) dias; e os distribuídos no plantão, em até 24 (vinte e quatro) horas, cabendo ao(à) servidor(a) coordenador(a) controlar os prazos, informando ao(à) juiz(a) corregedor(a) permanente as ocorrências.

§ 1º. Nas hipóteses do plantão judiciário, o servidor responsável deverá cumprir o mandado imediatamente, salvo impedimento justificado, caso em que observará o prazo máximo fixado no caput.

§ 2º. A Corregedoria competente poderá definir outros prazos para atuação dos oficiais de justiça, em consideração à realidade local, com o fito de garantir melhor eficiência e no interesse da Administração.

§ 3º. São considerados mandados de plantão aqueles mencionados no art. 1º da Resolução n° 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º. Os prazos referidos no caput deste artigo, serão contabilizados a partir da data do envio do mandado à central de cumprimento, excluindo o primeiro dia, os finais de semana e feriados e incluindo o último dia.

§ 5º. O parágrafo anterior não se aplica aos mandados distribuídos no plantão judiciário, hipótese em que o prazo começa a correr imediatamente.

§ 6º. A inserção de dados relativos ao cumprimento dos mandados, nos sistemas judiciais eletrônicos, será feita de forma automática pelo(s) sistema(s) da central de cumprimento, após o registro da diligência pelo oficial de justiça.


Art. 11. É vedada a devolução do mandado judicial sem realizar as diligências necessárias ao seu integral cumprimento, salvo:

I - Por solicitação da unidade judicial de origem;

II - Nos casos previstos em lei ou ato normativo.

§1º. Nas hipóteses deste artigo, deverá o oficial de justiça informar detalhadamente em certidão os motivos da devolução.

§2º. Quando esgotados os meios para o integral cumprimento, caberá ao oficial responsável expedir certidão circunstanciada, descrevendo as diligências realizadas.

§3°. Em caso de não devolução do mandado, devidamente justificado, deve o(a) coordenador(a) da central informar ao juiz corregedor permanente ou, na sua ausência, à Corregedoria competente.


Art. 12. Salvo em casos excepcionais devidamente justificados e nas hipóteses do §7º do art. 8º deste Provimento, os mandados de intimação para audiência deverão ser devolvidos pelos oficiais de justiça com interstício mínimo de 3 (três) dias antes de data aprazada.


Art. 13. Sempre que houver necessidade de mais de um oficial de justiça para o cumprimento de determinada diligência, os demais oficiais serão designados pelo(a) coordenador(a).


Art. 14. É expressamente vedado aos oficiais de justiça, bem como a qualquer servidor vinculado à central de cumprimento de mandados, o recebimento de numerário, a qualquer título ou origem, objetivando o cumprimento de mandado judicial, excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, sob pena de apuração de responsabilidade funcional e aplicação das sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízo do encaminhamento ao Ministério Público competente para a apuração de responsabilidade criminal.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15. A central de cumprimento de mandados poderá funcionar em regime de plantão, observadas as disciplinas e diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim como, especificamente, pelas Corregedorias do PJBA, pela Coordenação dos Juizados Especiais e pela direção do fórum local.


Art. 16. A regulamentação dos critérios regionais de distribuição de mandados, assim como a eventual solução de casos omissos em cada unidade, ficará a cargo do juiz corregedor permanente.

Parágrafo único. Poderão ser criados núcleos especializados de oficiais de justiça para atendimento de demandas específicas, objetivando a melhoria qualitativa no resultado das diligências.


Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Salvador, 11 de julho de 2023.



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça



Des. Jatahy Júnior

Corregedor das Comarcas do Interior


 




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