RESOLUÇÃO Nº 12, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Núcleo de Acessibilidade e Inclusão do Poder Judiciário da Bahia.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o art. 96, incisos I, alíneas “a”, “b” e II, alíneas “a”, “b” e “d” da Constituição Federal; arts. 10 e 40 da Lei nº 10.845 de 20 de novembro de 2007 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia); art. 83 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e a deliberação adotada na sessão Plenária de 30 de agosto do ano de 2023;
CONSIDERANDO o art. 3º da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o art. 5º, caput, no qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade;
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução nº 61/106, durante a 61ª Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e normativos correlatos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 401, de 16 junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;
CONSIDERANDO a missão institucional do TJBA de assegurar o acesso à justiça visando à paz social, atribuindo a máxima eficiência operacional e a melhoria contínua da prestação jurisdicional e demais serviços postos à disposição da população;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 214, de 23 de fevereiro de 2018, que instituiu a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
RESOLVE
Art. 1º Instituir o Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI) do Poder Judiciário do Estado da Bahia, Órgão vinculado à Presidência, através da Assessoria Especial da Presidência II - Assuntos Institucionais, de caráter permanente, que visa dar suporte à Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI) na promoção da materialização das ações da Política Institucional de Acessibilidade e Inclusão do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), com vistas a assegurar às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o pleno exercício de seus direitos.
Art. 2º Ao NAI compete:
I - fiscalizar, planejar, elaborar e acompanhar os projetos arquitetônicos de acessibilidade e os projetos “pedagógicos” de treinamento e capacitação dos servidores e magistrados no que tange à inclusão das pessoas com deficiência no âmbito da Justiça Estadual, observando-se, no que couber o disposto na Resolução CNJ nº 401 de 16.06.2021;
II - propor, estimular e promover, por intermédio da Universidade Corporativa (UNICORP) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), ações de capacitação para Magistrados, servidores e colaboradores com deficiência, de modo a possibilitar o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva, disponibilizados pelo Tribunal;
III - opinar em questões relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e nos demais assuntos conexos à acessibilidade e inclusão no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
IV - auxiliar no desenvolvimento de ações e no atendimento de demandas originadas da CPAI;
V - analisar e encaminhar para deliberação da CPAI as sugestões dos magistrados, servidores, terceirizados e público externo;
VI - responder, com anuência da CPAI, às consultas relacionadas e afins às questões de acessibilidade e inclusão;
VII - manter atualizadas as ações desenvolvidas e seus registros, para fins de documentação e histórico.
Art. 3º O NAI funcionará como unidade administrativa da estrutura organizacional do PJBA sendo responsável por materializar no âmbito tático-operacional as deliberações oriundas da CPAI, contando, para tanto, com a seguinte composição:
I - Seção das Ações Sociais: responsável por propor e acompanhar ações relacionadas à transposição de entraves que representem barreiras para a efetiva participação de pessoas nos vários âmbitos da vida social, em especial no trabalho;
II - Seção das Ações Pedagógicas: responsável por propor e acompanhar ações relacionadas ao fomento de pressupostos teóricos educacionais, de forma a favorecer o desenvolvimento de ações inclusivas;
III - Seção da Infraestrutura: responsável por propor e acompanhar ações relacionadas às questões de acessibilidade na esfera dos projetos arquitetônicos e obras civis;
IV - Seção da Tecnologia da Informação e Comunicação: responsável por propor e acompanhar ações relacionadas às questões de acessibilidade na esfera dos projetos digitais e da tecnologia da informação e comunicação.
Art. 4º O Núcleo de Acessibilidade e Inclusão deverá, mensalmente, sob coordenação da CPAI, promover a Reunião da Acessibilidade e Inclusão (RAI), para que sejam deliberadas propostas definidas pelas áreas operacionais do PJBA e/ou discutir acerca de suas questões de governança para a materialização e acompanhamento dos indicadores e respeito às diretrizes da Política Institucional de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 30 de agosto de 2023.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO - Presidente
DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE - 1ª Vice-Presidente
DESª MÁRCIA BORGES FARIA - 2ª Vice-Presidente
DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO - Corregedor Geral da Justiça
DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DES. ESERVAL ROCHA
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DES. ALIOMAR SILVA BRITTO
DES. JOÃO AUGUSTO PINTO
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS
DES. LUIZ FERNANDO LIMA
DESª IVONE BESSA RAMOS
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DESª REGINA HELENA RAMOS REIS
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DES. ABELARDO MATTA
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
DES. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
DESª CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
DES. MARCELO SILVA BRITTO
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
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