RESOLUÇÃO Nº 13, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Política Institucional de Acessibilidade e Inclusão do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada no dia trinta de agosto do ano em curso e no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o art. 3º da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o art. 5º, caput, no qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade;
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução nº 61/106, durante a 61ª Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e normativos correlatos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 401, de 16 junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;
CONSIDERANDO a missão institucional do TJBA de assegurar o acesso à justiça visando à paz social, atribuindo a máxima eficiência operacional e a melhoria contínua da prestação jurisdicional e demais serviços postos à disposição da população;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 214, de 23 de fevereiro de 2018, que instituiu a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e tudo quanto consta no Processo Administrativo Nº TJ-ADM-2022/70176;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política Institucional de Acessibilidade e Inclusão do Poder Judiciário do Estado da Bahia, aplicável a todas as unidades deste Poder, nos termos desta resolução.
Parágrafo único. Os atos normativos e políticas judiciárias produzidas pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia observarão, no que couber, o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A política de Acessibilidade do Poder Judiciário da Bahia observa os princípios e diretrizes previstos nesta resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. As normas gerais e específicas de acessibilidade, emanadas no âmbito do Tribunal, são consideradas parte integrante da política a que se refere essa resolução.
Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta resolução:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
III - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
IV - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
V - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
VI - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VII - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
VIII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
IX - indicadores-chave: são números que convertem a subjetividade de determinado tema em objetividade por meio da quantificação de eventos de mesma natureza, implicando numa ferramenta de gestão onde sua medição e o consequente nível de desempenho e sucesso de uma organização ou de um determinado processo, dependerá do quanto este se aproxima ou não dos objetivos a serem alcançados;
X – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como: lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
XI - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
XII - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
XIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES
Art. 4º A Política de Acessibilidade do Poder Judiciário da Bahia é pautada nos seguintes princípios e valores:
I - respeito a todas as pessoas, em todos os espaços do PJBA, nas diferentes oportunidades de interação (trabalho, estudo, assistência e visitas) assentado sobre a premissa da pessoa em sua dimensão humana e cidadã;
II - não discriminação de qualquer espécie;
III - garantia da participação e representatividade da pessoa com deficiência na idealização, formulação e elaboração das iniciativas referentes a acessibilidade e inclusão até sua completa materialização, sob a égide do “Nada sobre nós, sem nós!”;
IV - igualdade de oportunidades - A perspectiva de garantia dos direitos e o compromisso de estabelecer as condições de equidade para a participação de pessoas com deficiência é o que deve pautar as transformações que se fazem necessárias, inclusive ao cumprimento dos marcos legais já estabelecidos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 5º A promoção da acessibilidade e inclusão social da pessoa com deficiência é dever de todos e deve ser construída com isonomia, equidade e de forma culturalmente efetiva e sustentável.
Art. 6º As ações concebidas pela instituição não poderão excluir de seu planejamento a premissa da multiplicidade e diversidade.
Art. 7º A não observação das diretrizes contidas nesta política, que venha a causar prejuízos de quaisquer ordens e natureza às pessoas com deficiência, será considerada como falta funcional, sob risco de responsabilização na esfera administrativa e nas instâncias civil e penal, a ser apurada, à luz do disposto na Lei Estadual nº 6.677/1994, através do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES SOCIAIS
Art. 8º A Política de Acessibilidade do PJBA, para concretização de estratégias de ações sociais, baseia-se nas seguintes diretrizes:
I - oportunizar a empregabilidade de pessoas com deficiência e promover ações de capacitação com vistas ao seu crescimento profissional;
II - planejar e executar, de forma participativa, junto às unidades administrativas e judiciárias as ações necessárias para a efetiva inclusão de pessoas com deficiência;
III - garantir a acessibilidade no ato da inscrição e durante os concursos públicos e nos diferentes processos seletivos de forma que todas as condições de equidade sejam observadas, incluindo os critérios de avaliação;
IV - garantir condições de adequação ao trabalho para aqueles que desenvolveram ou venham a desenvolver alguma deficiência;
V - identificar as medidas institucionais que necessitam ser adotadas para promover a inclusão e garantir a sustentabilidade da acessibilidade aos magistrados, servidores, terceirizados, operadores do direito e jurisdicionados;
VI - mapear o número de pessoas com deficiência no PJBA e os tipos de deficiência que possuem, onde trabalham/colaboram, suas funções e condições asseguradas de trabalho;
VII - ofertar mais oportunidades de estágios, em todos os níveis disponíveis, para estudantes com deficiência;
VIII - prever a contratação de intérpretes de Libras para atender às demandas de acessibilidade das pessoas surdas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
Art. 9º A Política de Acessibilidade do PJBA, para concretização de estratégias de ações pedagógicas, baseia-se nas seguintes diretrizes:
I - promover ações de capacitação no sentido de adotar novas práticas e tecnologias e a fim de garantir atendimento adequado às pessoas com deficiência;
II - levantar e monitorar informações sobre o número de magistrados, servidores e estagiários com deficiência que podem ser alcançados com ações educacionais a serem ofertadas, em especial pelo uso de recursos e produtos inclusivos;
III - garantir que os cursos de diferentes níveis e modalidades incluam recursos técnicos, assistivos e didáticos para que pessoas com deficiência possam participar sem barreiras;
IV - promover a construção coletiva de diferentes saberes e posturas sobre acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, assegurando que as práticas educativas sejam inclusivas e acessíveis;
V - fomentar a pesquisa e a publicação de literatura científica sobre acessibilidade, tecnologias assistivas, contribuindo para o trabalho interinstitucional sobre a temática de inclusão e deficiência nas diferentes áreas do saber que formam todo o arcabouço do conhecimento organizacional;
VI - promover ações educacionais cujos temas versem sobre deficiência, acessibilidade e inclusão englobando aspectos conceituais e da legislação vigente, dirigidos ao público interno e externo ao PJBA; e
VII - garantir que na realização de eventos educacionais transmitidos, em tempo real ou não, possuam profissionais especializados em Libras, tecnologias assistivas e outras medidas de acessibilidade para ampliar a participação.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DE INFRAESTRUTURA
Art. 10. A Política de Acessibilidade do PJBA, para concretização de estratégias de ações de infraestrutura, baseia-se nas seguintes diretrizes:
I - garantir a infraestrutura adequada para a permanência e circulação das pessoas com deficiência nas unidades do PJBA;
II - definir o Plano Diretor de Obras do PJBA com soluções e alternativas de acessibilidade e de inclusão;
III - diagnosticar periodicamente nos edifícios e espaços de uso coletivo do PJBA as condições de acessibilidade e inclusão;
IV - garantir as sinalizações e orientações adequadas sobre as medidas de acessibilidade e inclusão adotadas nas infraestruturas das unidades do PJBA; e
V - identificar e implementar os procedimentos necessários à garantia de mobilidade para magistrados, servidores, terceirizados, estagiários e visitantes com deficiência, quanto aos meios de transporte e ao fornecimento de informações de circulação, situação emergencial de segurança e acesso às dependências das unidades do PJBA.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 11. A Política de Acessibilidade do PJBA, para concretização de estratégias de ações de tecnologia da informação e comunicação, baseia-se nas seguintes diretrizes:
I - adotar medidas que visem à ampliação da acessibilidade a produtos e ações de tecnologia da informação e comunicação do PJBA, tais como:
a) sistemas informacionais;
b) sítios institucionais;
c) publicações digitais e impressas;
d) sistemas e materiais audiovisuais;
e) emissões de radiodifusão;
f) serviços de atendimento ao cidadão; e
g) eventos abertos ao público.
II - orientar o desenvolvimento de conteúdo digital na forma acessível; e
III - dispor e orientar sobre tecnologias assistivas e recursos especializados, indicados às necessidades tecnológicas, informacionais e comunicacionais de pessoas com deficiências no âmbito do PJBA.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 12. Na elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual (PLOA) as Unidades Gestoras (UG), onde couber, deverão considerar como prioridade de implementação as ações de inclusão e acessibilidade responsáveis por viabilizar a execução desta política institucional, com a devida indicação dos valores orçamentários destinados no Plano de Trabalho Anual (PTA) e em conformidade com o Plano Anual de Compras e Contratações (PAC) do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA).
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA
Art. 13. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plenária, é a instância máxima e responsável pela aprovação e patrocínio institucional da Política de Acessibilidade e Inclusão do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Art. 14. A Presidência do Tribunal de Justiça garantirá a implementação, monitoramento e atualização da Política de Acessibilidade e Inclusão por meio do assessoramento direto da Comissão de Acessibilidade e Inclusão.
Art. 15. A Comissão de Acessibilidade e Inclusão é encarregada de fazer a interlocução entre os diferentes atores institucionais envolvidos na materialização da política e de realizar o processo avaliativo permanente de sua sedimentação a partir da elaboração e utilização de indicadores-chave de acessibilidade e inclusão.
Art. 16. A Comissão de Acessibilidade e Inclusão deverá promover mensalmente a Reunião da Acessibilidade e Inclusão (RAI) para deliberar sobre propostas oriundas das áreas operacionais do PJBA e/ou discutir acerca de questões de governança na materialização e acompanhamento dos indicadores-chave e respeito às diretrizes da Política de Acessibilidade e Inclusão.
SEÇÃO I
SOBRE A COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO
E O NÚCLEO DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO
Art. 17. A Comissão de Acessibilidade e Inclusão é um órgão permanente, de caráter estratégico, multidisciplinar e que funciona como colegiado para deliberação das questões afetas à evolução e manutenção desta Política.
Art. 18. A Comissão de Acessibilidade e Inclusão é obrigatoriamente formada por servidores das áreas de acessibilidade e inclusão, assuntos institucionais, sustentabilidade, gestão estratégica, engenharia ou arquitetura, gestão de pessoas e tecnologia da informação e presidida por Desembargador(a) indicado pela Presidência, que coordenará suas atividades.
Parágrafo único. A comissão prevista no caput deste artigo deverá ser composta por integrantes com e sem deficiência, garantindo, tanto quanto possível, a representação das múltiplas formas de deficiência existentes.
Art. 19. São competências da Comissão de Acessibilidade e Inclusão:
I - propor, orientar e acompanhar em nível estratégico as ações de acessibilidade e inclusão voltadas à eliminação de quaisquer formas de discriminação e à remoção de barreiras de qualquer natureza que dificultem o acesso autônomo e seguro às instalações e aos serviços por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - propor à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia a edição ou alteração de normas e orientações que disponham, parcial ou integralmente, sobre matéria da área de atuação da Comissão; e
III - aprovar relatório anual de atuação da Comissão, acerca da promoção de acessibilidade e inclusão no órgão.
Art. 20. A Comissão de Acessibilidade e Inclusão é suportada organizacional e estruturalmente pelo Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI), unidade administrativa, tática-operacional, vinculada diretamente à Presidência por intermédio da Assessoria Especial da Presidência II - Assuntos Institucionais (AEPII).
Art. 21. O NAI é estruturado por 04 (quatro) específicas unidades táticas-operacionais:
I - Núcleo das Ações Sociais: Responsável por propor e acompanhar ações relacionadas à transposição de entraves que representem barreiras para a efetiva participação de pessoas nos vários âmbitos da vida social, em especial no trabalho.
II - Núcleo das Ações Pedagógicas: Responsável por propor e acompanhar ações relacionadas ao fomento de pressupostos teóricos educacionais, de forma a favorecer o desenvolvimento de ações inclusivas.
III - Núcleo da Infraestrutura: Responsável por propor e acompanhar ações relacionadas às questões de acessibilidade na esfera dos projetos ergonômicos, arquitetônicos e obras civis.
IV - Núcleo da Tecnologia da Informação e Comunicação: Responsável por propor e acompanhar ações relacionadas às questões de acessibilidade na esfera dos projetos digitais e da tecnologia da informação e comunicação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A inobservância das diretrizes descritas nesta Política ensejará ao responsável a aplicação de sanções cabíveis pelos órgãos competentes.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 30 de agosto de 2023.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO - Presidente
DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE - 1ª Vice-Presidente
DESª MÁRCIA BORGES FARIA - 2ª Vice-Presidente
DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO - Corregedor Geral da Justiça
DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DES. ESERVAL ROCHA
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DES. ALIOMAR SILVA BRITTO
DES. JOÃO AUGUSTO PINTO
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS
DES. LUIZ FERNANDO LIMA
DESª IVONE BESSA RAMOS
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DESª REGINA HELENA RAMOS REIS
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DES. ABELARDO MATTA
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
DES. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
DESª CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
DES. MARCELO SILVA BRITTO
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
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