Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 11 de outubro de 2023.
Estabelece e regulamenta a obrigatoriedade da forma pública do instrumento
de cessão de crédito de precatório como condição de validade para o
registro, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o artigo 42, §5º, da Resolução nº 303, de 2019, alterada pela Resolução nº 482, de 2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, estabelece a prerrogativa de o Tribunal exigir a forma pública do instrumento de cessão de crédito de precatório como condição de validade para o registro,
D E C I D E
Art. 1º É obrigatória a forma pública do instrumento de cessão de crédito, total ou parcial, atualizado de precatório, como condição de validade para o registro, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Art. 2º A escritura pública de cessão de crédito, total ou parcial, de precatório deverá seguir os requisitos estabelecidos pelo Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia - Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023, notadamente na Seção II (“Da Escritura Pública”) do Capítulo II (“Dos Atos Notariais”) e no Capítulo I (“Disposições Gerais”), ambos do Título II (“Do Tabelionato de Notas”) do mencionado Provimento Conjunto.
Art. 3º Além das regras indicadas no artigo 2º, deverão ser atendidas as exigências estabelecidas no Capítulo II (“Da Cessão de Crédito”) do Título III da Resolução nº 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, resguardada a validade das cessões já informadas nos autos ou registradas.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 2023.
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
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