Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 09, DE 03 DE MAIO DE 2024.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 06 de maio de 2024.


Dispõe sobre a Semana Estadual da Infância e da Adolescência.


A Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA; o Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA; a Desembargadora PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR; e o Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, COORDENADOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,


CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, no sentido de que o Estado deve promover, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;


CONSIDERANDO os prazos estabelecidos na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para a tramitação dos feitos relativos às crianças e aos adolescentes;


CONSIDERANDO o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) que não tem refletido, a contento, o andamento dos processos no âmbito estadual, especialmente daqueles relativos à adoção, à destituição do poder familiar e à habilitação de pretendentes à adoção, bem como a necessidade de constante atualização do referido Sistema;


CONSIDERANDO a Meta 11 de 2024 (Infância e Juventude) do Poder Judiciário, que orienta a identificar e julgar, até 31/12/2024, no 1º Grau, 90% e, no 2º Grau, 100% dos processos em fase de conhecimento, nas competências da Infância e da Juventude Cível e de apuração de ato infracional, distribuídos até 31/12/2022 nas respectivas instâncias;


CONSIDERANDO as disposições do Prêmio CNJ de Qualidade, conforme descritas nos Artigos 9º e 10, que abordam as questões relacionadas à Adoção, ao Acolhimento, à Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância e à estruturação de Varas de Infância e Juventude; e


CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) que, em 13 de julho de 2024, completará 34 anos de vigência,


DECIDEM


Art. 1º Instituir a Semana Estadual da Infância e da Adolescência, no período de 20 a 24 de maio de 2024, visando à concentração de esforços pelas Varas de competência da Infância e da Juventude, na prolação de sentenças em processos em fase de conhecimento da Infância e da Juventude Cível e de apuração de ato infracional, bem como a atualização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Art. 2º A força-tarefa será realizada por todos(as) os(as) magistrados(as) e servidores(as) das Varas e das Comarcas de competência jurisdicional em matéria de Infância e Juventude.


§ 1º Ficará a critério do(a) magistrado(a) a suspensão excepcional do atendimento ao público e da fluência dos prazos processuais na unidade judiciária, no período da Semana Estadual da Infância e da Adolescência, devendo, se for o caso, submeter ao crivo da respectiva Corregedoria o ato normativo que determinará a suspensão, nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 07/2022-GSEC.


§ 2º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo não prejudicará as audiências já designadas e as atividades de caráter emergencial.


§ 3º Nas Comarcas de entrância inicial e intermediária, deve-se buscar, na medida do possível, conciliar as ações previstas neste Ato Conjunto com aquelas previstas no Provimento nº CCI 01/2022/GSEC, que instituiu Mutirão de Cumprimento de Mandados.


Art. 3º Os (As) Juízes(as) Titulares, Auxiliares ou Substitutos(as), de competência jurisdicional em matéria de Infância e Juventude, deverão adotar as seguintes medidas:


I – providenciar, desde a data da publicação deste Ato Conjunto, a identificação do acervo, com uso de etiqueta sinalizadora, bem como o impulsionamento dos processos da Meta 11/2022 (Classes 1386, 1436 e 1464), para que fiquem aptos a serem julgados na Semana Estadual da Infância e da Adolescência;

II – julgar, na semana de 20 a 24 de maio de 2024, os processos em fase de conhecimento da Infância e Juventude Cível e de apuração de ato infracional, priorizando-se a apreciação daqueles que digam respeito a crianças e adolescentes em situação de acolhimento e daqueles distribuídos até 31/12/2022;

III – atualizar o Sistema Nacional de Adoção com os dados da Comarca, referentes aos processos da Infância e da Juventude, especialmente os de adoção, destituição do poder familiar e dos pretendentes à adoção, bem como referentes às informações sobre crianças e adolescentes institucionalizados, aptos ou não à adoção, além dos dados das instituições de acolhimento, excluindo e corrigindo as inconsistências; e

IV – identificar, preparar e remeter os processos às instâncias recursais, para julgamento.


Art. 4º O quantitativo dos processos pendentes e sentenciados na Semana será informado por cada unidade jurisdicional, por meio de formulário disponível pelo link https://forms.office.com/r/nx2if6i6YC, bem como apresentadas eventuais justificativas para a existência de processos de adoção, destituição do poder familiar e habilitação de pretendentes à adoção há mais de 12 (doze) meses.


§ 1º Sem prejuízo do quanto estabelecido no caput deste artigo, as Corregedorias e a Coordenadoria da Infância e da Juventude do Poder Judiciário da Bahia realizarão monitoramento das estatísticas referentes aos processos em comento, por meio de ferramentas de Business Intelligence (BI) disponíveis.


§ 2º As Corregedorias e a Coordenadoria da Infância e da Juventude do Poder Judiciário da Bahia realizarão estudos e apresentarão soluções de contorno para os obstáculos identificados, impeditivos do cumprimento dos prazos legais relacionados aos processos de interesse das crianças e dos adolescentes, notadamente daqueles em situação de acolhimento familiar ou institucional.


§ 3º A Corregedoria competente adotará providências com vistas à investigação disciplinar de magistrado(a) que, de forma injustificável, tiver sob sua condução processos de adoção, destituição do poder familiar e habilitação de pretendentes à adoção, tramitando há mais de 12 (doze) meses, sem a prolação de sentença e sem prejuízo da tomada de outras medidas, ante o que dispõem os artigos 47, § 10, 163 e 197-F da Lei nº 8.069/90.


Art. 5º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.


Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 3 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia



Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia



Desembargadora PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

Corregedora das Comarcas do Interior do Estado da Bahia



Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

Coordenador da Infância e da Juventude do Poder Judiciário da Bahia





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