Tribunal de Justiça da Bahia
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EMENDA REGIMENTAL Nº 03, DE 08 DE MAIO DE 2024

EMENDA REGIMENTAL Nº 03, DE 08 DE MAIO DE 2024


Altera alíneas "g" e "k", inciso XXII, art. 83; alíneas "b" e "f", inciso I, art. 90-B; §10º, art. 158; acresce inciso XXVII, art. 83; §3°-A, art. 83; alíneas "n" e "o", inciso I, art. 90-B; parágrafo único, art. 432-A; e revoga inciso II e §2º, art. 90-B, do RITJBA, todos do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Estado da Bahia; e cria os §§ 1º e 2º e renumera o parágrafo único, art. 5°, da Emenda Regimental n. 03, de 30 de agosto de 2023, que cria o Órgão Especial e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e a vista do que consta dos autos do Processo Administrativo n. TJ-COI-2024/09815,


CONSIDERANDO o quanto disposto no art. 93, inciso XI, da Constituição Federal;


CONSIDERANDO o advento da Emenda Regimental n. 03/2023 e a necessidade de impor ajuste no texto normativo do RITJBA em vigor, para se alinhar de modo mais eficiente aos propósitos daquela alteração regimental, notadamente no que diz respeito à transferência de competências jurisdicionais do Tribunal Pleno para o Órgão Especial;


CONSIDERANDO a necessidade de atender às finalidades da melhor gestão das competências judicantes;


CONSIDERANDO que a finalidade precípua da criação do OE lastreia-se na intenção da transferência integral das competências processuais judicantes então sobre a titularidade do Órgão Plenário desta egrégia Corte para o aludido Órgão Especial;


CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais transparente o mecanismo de compensação de feitos em decorrência da alteração de competência entre órgãos, sempre com norte na preservação da equidade e tratamento isonômico entre os Desembargadores desta egrégia Corte de Justiça.


RESOLVE:


Art. 1º. Alterar o art. 83 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dando nova redação às alíneas "g" e "k", do seu inciso XXII, inserindo o inciso XXVII, o § 3°-A e dar nova redação ao §6°, nos termos seguintes:

Art. 83 -----------------------------------------------------------------------

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XXII - ------------------------------------------------------------------------

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g) a ação rescisória dos acórdãos nos feitos da sua atual competência;(NR)

k) a reclamação para preservação da sua competência, autoridade de suas decisões ou observância dos precedentes nos feitos da sua atual competência; (NR)

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XXVII- dirimir dúvida suscitada por petição ou ofício sobre a competência jurisdicional do Órgão Especial, das Seções, das Câmaras e dos Desembargadores, bem como sobre as regras de prevenção por decisão apta a formar precedente obrigatório.

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§3°-A Na forma do inciso XXVII do caput deste artigo, as divergências de interpretação entre Desembargadores ou Órgão do Tribunal, sobre as normas de competência regimental, serão resolvidas sob a forma de dúvida, suscitada ao Vice-Presidente que, a seu critério ou a pedido do suscitante, poderá relatá-la e submetê-la à apreciação do Colegiado.

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§6º Nas hipóteses dos incisos XVII, XXII, alínea "k" e XXVII, será formado precedente obrigatório quando houver voto da maioria absoluta dos membros efetivos no mesmo sentido, podendo a tese jurídica firmada ser objeto de enunciado de súmula. (NR)


Art. 2º. Alterar o art. 90-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dando nova redação às alíneas "b" e "f" inserindo as alíneas "n" e "o", todos do seu inciso I; revogando o seu inciso II e o seu §2°, dando nova redação ao seu § 3°, nos termos seguintes:

Art. 90-B ---------------------------------------------------------------------

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b) a ação rescisória dos acórdãos nos feitos sob a sua competência;(NR)

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f) a reclamação para preservação da sua medida de atribuição jurisdicional, autoridade de suas decisões ou observância dos precedentes nos feitos de sua competência; (NR)

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n) a execução dos acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo-se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

o) os feitos judiciais originalmente distribuídos ao Tribunal Pleno, cuja competência não foi expressamente atribuída a outros órgãos do Tribunal.

II – REVOGADO

§2º REVOGADO

§3º Nas hipóteses do inciso I, alíneas "d", "e", "f" e "g", será formado precedente obrigatório quando houver voto da maioria absoluta dos membros efetivos no mesmo sentido, podendo a tese jurídica firmada ser objeto de enunciado de súmula. (NR)


Art. 3°. Alterar o art. 158 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dando nova redação ao §10°, nos termos seguintes:

Art. 158 ---------------------------------------------------------------------

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§10° A cada distribuição ao Desembargador no Órgão Especial, 02 (duas) distribuições deixarão de lhe ser dirigidas, sendo a compensação, para os Desembargadores investidos da competência cível, implementada nas Câmaras Cíveis ou na Seção Cível de Direito Público ou Privado, e para os Desembargadores investidos da competência crime, nas Turmas Criminais, competindo ao Presidente do Tribunal e ao 1°Vice-Presidente estabelecerem e administrarem, no âmbito de suas competências, regras acerca da compensação e da verificação do equilíbrio de distribuição. (NR)


Art. 4°. Alterar art. 432-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para inserindo-lhe o parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 432-A ------------------------------------------------------------------

Parágrafo único. Figurando o Relator originário dentre os integrantes do Órgão Especial, a este lhe serão redistribuídos os respectivos feitos, inclusive dos Integrantes da Mesa Diretora.


Art. 5°. Alterar o art. 5°, Emenda Regimental n. 03/2023, inserindo-lhe novo parágrafo, renumerando o anterior parágrafo único, transformando-o em §2º, nos termos seguintes:

Art. 5° -----------------------------------------------------------------------

§1º Figurando o Relator originário dentre os integrantes do Órgão Especial, a este lhe serão redistribuídos os respectivos feitos, inclusive dos integrantes da Mesa Diretora.

§2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiçado Estado da Bahia somente será consolidado com as regras estipuladas nesta Emenda Regimental, na data de sua vigência.


Art. 6º. Os feitos processuais, bem como seus acessórios, cuja competência foi transferida aos órgãos fracionários, nos termos das Emendas Regimentais ns. 02/2014, 07/2016 e 03/2018, e outras de mesma natureza, originalmente distribuídos e mantidos no Tribunal Pleno, como órgão de atribuição residual e transitória, serão redistribuídos, por ordem do Relator originário de forma equitativa, entre os membros de cada órgão competente.

§1º Figurando o Relator originário dentre os integrantes do órgão fracionário competente, a este lhe serão distribuídos os respectivos feitos, ficando preservada a relatoria, sem prejuízo da devida compensação equitativa em relação aos seus pares, nos termos do caput.

§2º Ficam revogados o art. 5°, da Emenda Regimental n° 02/2014, o art. 6° da Emenda Regimental n° 07/2016 e art. 2°, da Emenda Regimental n°03/2018.


Art. 7°. Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.


Sala de Sessões, em 08 de maio de 2024.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior

DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

DES. ESERVAL ROCHA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DESª MÁRCIA BORGES FARIA

DES. ALIOMAR SILVA BRITTO

DES. JOÃO AUGUSTO PINTO

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DESª REGINA HELENA RAMOS REIS

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

DES. MARCELO SILVA BRITTO

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO






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