Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 06, DE 22 DE MAIO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 06, DE 22 DE MAIO DE 2024



Dispõe sobre a criação e implementação do Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança Voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica Praticada Contra Magistradas e Servidoras, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão plenária realizada em vinte e dois de maio de 2024, no uso de suas atribuições legais e regimentais e à vista do que consta dos autos do Processo Administrativo TJ-ADM-2022/52529,


CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres pelo Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 254/2018;


CONSIDERANDO que a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário é orgânica e abrange a segurança institucional e pessoal dos magistrados, dos servidores e dos respectivos familiares em situação de risco (Resolução CNJ nº 435/2021);


CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 102, de 19 de agosto de 2021, que indica aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras;


CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 05, de 03 de maio de 2020, que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;


CONSIDERANDO, que a violência doméstica e familiar contra magistradas e servidoras, por se tratar de crime de larga abrangência, e que abarca também os efeitos na integridade moral e psicológica da vítima, inclusive em relação ao seu trabalho, põe em risco o pleno exercício das atribuições e a efetividade da atividade jurisdicional;


RESOLVE:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por intermédio da Comissão Permanente de Segurança, passa a adotar as medidas necessárias, através de protocolo específico, para magistradas e servidoras vítimas de violência doméstica e familiar.


Parágrafo Único. Para fins deste Protocolo, entende-se:

  I – por violência doméstica e familiar contra a mulher, como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial;

  II – por risco, a expectativa de perda, proveniente de uma ameaça, a qual poderá explorar uma vulnerabilidade, com possível risco de vida às magistradas e servidoras, causando impactos através de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;

  III – por ameaça, o perigo latente de que um evento físico causado ou induzido por ação humana hostil se apresente com capacidade suficiente para impor perda e/ou lesão grave e morte, por meio da exploração das vulnerabilidades;

  IV – o termo segurado compreende em sua dimensão a magistrada e servidora submetida a protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica.


CAPÍTULO II


DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


Art. 2º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, as seguintes (artigo 7º da Lei 11.340/2006):

  I – violência física: entendida como qualquer conduta que ofenda a sua integridade ou saúde corporal;

  II – violência psicológica: entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamento, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

  III – violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação, ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

  IV – violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

  V – violência moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


CAPÍTULO III


DAS RESPONSABILIDADES


Art. 3º. A magistrada ou servidora que vier a sofrer ameaça à sua vida e a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, em decorrência de violência doméstica ou familiar, que entender necessária a proteção, deverá postulá-la junto à Coordenadoria da Mulher do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme o Anexo I desta Resolução.


Art. 4º. A Coordenadoria da Mulher do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao receber a demanda de magistradas ou servidoras vítimas de violência doméstica ou familiar, deverá comunicar formalmente à Comissão Permanente de Segurança, para a que este adote as providências requeridas ao fato.


CAPÍTULO IV


DA COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA


Art. 5º. A Comissão Permanente de Segurança, ao ser comunicada de fato ou notícia que implique em risco ou ameaça à vida, integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral, em decorrência de violência doméstica, à magistradas ou servidoras, deverá adotar as medidas preventivas e protetivas necessárias e adequadas ao caso.


Art. 6º. A Comissão Permanente de Segurança poderá recomendar à Presidência do Tribunal de Justiça, ad referendum do Plenário, a remoção provisória com lotação em outra Comarca para a magistrada ou do local de trabalho para a servidora, mediante provocação, quando estiver caracterizada a situação de risco e ameaça, em decorrência de violência doméstica e familiar.


Art. 7º. A Comissão Permanente de Segurança, por meio do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) e da Unidade de Inteligência de Segurança Institucional (UISI) do TJBA, após ser demandada, realizará a Avaliação Preliminar e Análise de Riscos, através do questionário de Avaliação de Risco previsto no anexo II desta resolução, a qual deverá conter, além de outros itens relevantes e oportunos, as seguintes possíveis variáveis, dentre outras:

  I – natureza e motivação do fato;

  II – histórico e perfil do ator hostil e da ameaçada;

  III – as rotinas pessoais e profissionais da ameaçada;

  IV – a segurança das áreas e instalações do ambiente em que está inserida a ameaçada e seus familiares;

  V – avaliar o tempo necessário para a execução da missão.


Parágrafo Único. Para a avaliação e análise de que trata este artigo, além de outras medidas, poderá ser efetuado levantamento de dados e informações, notadamente por meio de entrevista das vítimas e de testemunhas, pesquisa em bases de dados e contatos com órgãos de segurança e de inteligência de outras instituições.


Art. 8º. A situação de risco ou ameaça deverá ser reavaliada periodicamente, a cada 03 (três) meses e, quando necessário, pela Comissão Permanente de Segurança Institucional, por intermédio do GSI, para efeito de manutenção, aprimoramento ou cessação das medidas adotadas para a garantia da segurança de vítimas de violência doméstica ou familiar.


Art. 9º. A Avaliação Preliminar e a Análise de Riscos a que se refere o art. 8º desta Resolução, deverá ser efetuada pela Comissão Permanente de Segurança Institucional com auxílio do GSI e da Unidade de Inteligência de Segurança Institucional (UISI) do TJBA, sopesando os dados e/ou informações disponíveis sobre a ameaça ou evento hostil perpetrado, para ao final, indicar a necessidade de proteção imediata à vítima de violência doméstica ou familiar.


Parágrafo Único. O preenchimento do Questionário de Análise de Riscos deverá ser realizado no momento do atendimento inicial pela equipe da Coordenadoria da Mulher do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Art. 10. A Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia poderá determinar a proteção pessoal aproximada imediatamente às vítimas de violência doméstica ou familiar nos casos “URGENTES”, a qual será executada preferencialmente por intermédio do GSI.


CAPÍTULO V


DOS NÍVEIS DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL


Art. 11. O Nível de Segurança Institucional será indicado pelo Gabinete de Segurança Institucional, em razão da Avaliação Preliminar e da Análise de Riscos, devendo ser homologado pelo Presidente da Comissão Permanente de Segurança – que poderá solicitar relatório à Unidade de Inteligência de Segurança Institucional (UISI) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, se necessário for o aprofundamento nas informações, dentre os quais:

  I – NSI-III: Provável Risco Extremo. Situação iminente de violência física grave ou potencialmente letal, a justificar acompanhamento próximo e imediato pelos órgãos de proteção;

  II – NSI-II: Provável Risco Grave. Situação atual de violências sérias, mas sem indicadores de risco iminente de violência física grave ou em potencial, que podem, todavia, evoluir para o risco extremo. Justifica as intervenções cabíveis de proteção à vítima e o monitoramento da evolução da situação de violência;

  III – NSI-I: Provável Risco Moderado. Situação atual de violências sérias sem indicadores de risco iminente de violências físicas graves ou potencialmente letais, ou de possível progressão para risco iminente, a justificar a tramitação ordinária do processo, se fazendo utilizar de encaminhamentos de proteção, deferimento de medidas protetivas de urgência e responsabilização criminal.


Parágrafo Único. As sugestões de Medidas de Intervenção para cada nível de risco encontram-se no anexo III desta Resolução.


CAPÍTULO VI


DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA


Art. 12. As medidas de segurança são vetores reparatório-protetivos e vetores assecuratórios do resultado dos atos e decisões oriundos da autoridade competente em momento durante a violência doméstica e posterior a ela.


Art. 13. Observar-se-á protocolo específico de atendimento e de encaminhamento devido da magistrada ou de servidora que reporte situação de risco, ou tomando ciência, por outro meio, de tal situação o Tribunal de Justiça ou a Comissão Permanente de Segurança, devendo ser observadas, preferencialmente, as seguintes diretrizes:

  I – Em relação ao atendimento inicial:

   a) deve ser realizado, preferencialmente, por profissional do sexo feminino da equipe multidisciplinar da Coordenadoria da Mulher do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

   b) deve observar as condições de privacidade e segurança, observada a utilização de local que garanta discrição e sigilo, e, em relação ao atendimento, com estímulo à descrição pormenorizada dos fatos e informações relevantes ao encaminhamento e/ou análise, por meio de escuta ativa e de acolhimento, e com atenção ao tom de voz e às pausas, verificando se ela tem condições de prosseguir o relato caso seja identificada alguma mudança no entorno da mulher;

   c) deve efetivar a aplicação do Questionário de Avaliação de Risco adequado para auxiliar na gestão dos encaminhamentos e cooperação entre os serviços, considerada a inclusão de fatores específicos às nuances da violência doméstica praticada contra magistradas e servidoras;

   d) deve verificar se a magistrada ou servidora tem condições de receber ligações e se tem privacidade no acesso das mensagens e ligações, analisando qual o melhor meio para que o setor entre em contato sem majoração dos riscos;

  II – Como diretrizes gerais acerca das medidas a serem tomadas:

   a) fornecer o acolhimento e acompanhamento multidisciplinar à vítima de violência doméstica ou familiar;

   b) orientar a vítima quanto à necessidade de requerimento para instauração de inquérito policial e pedido de medidas protetivas e/ou representação para propositura de ação penal, quando cabível;

   c) manter contato constante com a delegacia da mulher e órgãos voltados às medidas de urgência necessárias, bem como manter canal de intercâmbio de informações com as Polícias Militar e Civil, visando a cooperação entre as instituições e a celeridade e eficácia das medidas necessárias;

   d) encaminhar a vítima à rede de proteção local existente;

   e) proceder a análise de riscos sobre a situação apresentada inicialmente e/ou sempre que surgirem fatos novos capazes de comprometer a integridade física ou psicológica da vítima;

   f) deliberar, com base na análise de riscos, a adoção de medidas de segurança para proteção de magistradas e servidoras em situação de violência doméstica ou familiar;

   g) promover a adoção de processo de tomada de decisão apoiada pela comissão/setor multidisciplinar, em decorrência da fragilidade emocional da vítima, causada pela violência doméstica sofrida, o mesmo ocorrendo no caso de informação posterior acerca da desnecessidade da manutenção das medidas sugeridas, quando a análise de risco atualizada indicar a ausência de alteração dos resultados em relação à análise anterior.


Art. 14. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deverão ser tomadas as seguintes medidas de segurança, indicadas pela Comissão Permanente de Segurança:

  I – avaliação da possibilidade de remoção ou, caso seja possível, concessão de trabalho remoto à servidora ou magistrada, fora de sua área de atuação até quando perdurar a situação de risco, bem como concessão de folgas ou medida similar;

  II – impedimento de ingresso do agressor ao local de trabalho da vítima, tornando-se medida inafastável caso haja a concessão de medida protetiva que impeça a aproximação do agressor à vítima;

  III – adoção de medidas que entender necessárias para garantir a integridade física e psicológica de servidoras e magistradas em situação de violência doméstica.


CAPÍTULO VII


DAS RECOMENDAÇÕES ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR


Art. 15. À magistrada ou servidora fica recomendado no ato de requisição de proteção pessoal aproximada:

  I – atender prontamente as recomendações técnicas estabelecidas pela equipe de segurança, em qualquer situação;

  II – fornecer, com antecedência, dados de agenda de trabalho e de rotina para facilitar o planejamento e a execução das medidas preventivas e protetivas;

  III – comunicar imediatamente aos agentes de segurança designados, qualquer fato ou circunstância que possa servir de indicativo de ameaça, hostilidade ou risco.


Art. 16. À vítima de violência doméstica ou familiar submetida ao protocolo de proteção pessoal aproximada, é recomendado:

  I – cautela ao frequentar locais públicos sem a devida segurança;

  II – cuidado ao comparecer em eventos sociais, de qualquer natureza, e eventos de trabalho que a exponha fisicamente e que possam fragilizar ou comprometer a atuação da equipe responsável pela sua proteção;

  III – evitar divulgar a terceiros, dados ou informações sobre situação de risco, salvo se a divulgação for precedida de consulta e autorização formal da Comissão Permanente de Segurança;

  IV – evitar fazer deslocamentos intermunicipais, após as 18h sem a devida escolta;

  V – cumprir o roteiro e itinerário traçado pela equipe de segurança do GSI.


§1º. O agente de segurança aproximada deverá elaborar relatório semanal e encaminhar ao GSI. Em casos excepcionais, o GSI deverá comunicar imediatamente à Comissão Permanente de Segurança o descumprimento das regras estabelecidas.

§2º. Em casos extremos, o agente de segurança aproximada restringirá as condutas da escoltada.


CAPÍTULO VIII


DA SUSPENSÃO E DA RETIRADA DA PROTEÇÃO PESSOAL APROXIMADA


Art. 17. No caso da vítima de violência doméstica ou familiar deixar de observar as regras recomendadas no art. 16, incorrerá em conduta arriscada e deverá apresentar por escrito à Comissão Permanente de Segurança, em até 72 (setenta e duas) horas, as razões que a fizeram descumprir o estabelecido.


Art. 18. A inobservância das recomendações previstas no art. 15 desta Resolução será comunicado pelo GSI a Comissão Permanente de Segurança.


Art. 19. No caso da vítima de violência doméstica ou familiar, injustificadamente desconsiderar as recomendações previstas no art. 15, poderá o Presidente da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça suspender a execução das medidas adotadas conforme o nível de segurança previsto no art. 11.


Art. 20. A retirada da proteção pessoal, por inobservância das recomendações descritas no art. 15, ou por restar demonstrada terem cessadas as causas, o risco e ameaça que ensejaram a proteção, será deliberada na forma prevista no art. 22.


Art. 21. A Proteção Pessoal Aproximada poderá ser retirada, após avaliação prévia do GSI encaminhada a Comissão Permanente de Segurança, no caso da vítima de violência doméstica, a seu juízo e vontade, entender não ser mais necessária e oportuna a execução da Proteção Pessoal Aproximada, para tanto, deverá manifestar-se por intermédio do Termo de Dispensa de Proteção Pessoal Aproximada, conforme anexo IV.


Art. 22. A adoção das medidas descritas nos artigos 20 e 21 ficam condicionadas à emissão de nova análise de risco para posterior deliberação da Comissão Permanente de Segurança.


CAPÍTULO IX


DA DISPENSA DA PROTEÇÃO PESSOAL APROXIMADA


Art. 23. Cessados os motivos que ensejaram a submissão da vítima de violência doméstica ou familiar ao Protocolo de Proteção Pessoal Aproximada, será firmado um Termo de Dispensa, conforme modelo no Anexo IV.


Parágrafo único. O Termo de Dispensa de Protocolo de Proteção Pessoal Aproximada, será assinado pela magistrada ou servidora assisƟda e pelo Presidente da Comissão Permanente de Segurança.


CAPÍTULO X


DA ESTRUTURAÇÃO E CRIAÇÃO DO SETOR MULTIDISCIPLINAR DE APOIO ÀS MAGISTRADAS E SERVIDORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR


Art. 24. O Tribunal de Justiça do Estado do Bahia deverá criar e estruturar o setor multidisciplinar na Coordenadoria da Mulher para acolhimento das magistradas e servidoras vítimas de violência doméstica.

§1º. Os profissionais do setor multidisciplinar deverão ser especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, com escopo de prestar atendimento multidisciplinar e humanizado às magistradas e servidoras vítimas de violência doméstica ou familiar.

§2º. Os profissionais deste setor deverão ser preferencialmente mulheres.

§3º. A Comissão Permanente de Segurança deverá ter um membro do sexo feminino que irá compor a equipe multidisciplinar de que trata este artigo.

§4º. As atribuições da equipe multidisciplinar serão definidas por diretrizes e protocolos específicos para os casos de violência doméstica ou familiar perpetrados contra magistradas ou servidoras.


Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões, em 22 de maio de 2024.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente



DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior

DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DES. ESERVAL ROCHA

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DESª MÁRCIA BORGES FARIA

DES. ALIOMAR SILVA BRITTO

DES. JOÃO AUGUSTO PINTO

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DESª REGINA HELENA RAMOS REIS

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO


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