Estabelece os critérios para o Selo Justiça em Números TJBA, Edição 2024.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e, especialmente, a recomendação contida em seu artigo 9º, no sentido de que os Tribunais de Justiça estabeleçam “formas de reconhecimento, valorização e premiação de boas práticas, projetos inovadores e participação destacada de magistrados e servidores no desenvolvimento da Política”;
CONSIDERANDO a Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos Órgãos do Poder Judiciário de Primeiro e Segundo Graus e, especialmente, sobre a recomendação contida em seu Capítulo II, Seção VII, que institui as medidas de incentivo ou premiação “aos servidores lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio”;
CONSIDERANDO a Portaria Presidência nº 353, de 4 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui e regulamenta o Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2024, bem como a Portaria nº 104, de 12 de março de 2024, que a altera; e
CONSIDERANDO a adequação do programa permanente de reconhecimento a magistrados e servidores lotados nas unidades mais produtivas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, denominado Justiça em Números TJBA, levando em conta a produtividade alcançada em 2024,
DECIDE
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), os novos critérios para o reconhecimento das Unidades Judiciárias de 1º e 2º Graus mais produtivas, bem como das Centrais de Mandados, por meio do Selo Justiça em Números TJBA, Edição 2024.
Art. 2º Para viabilizar a competição entre iguais ou similares e a justeza do reconhecimento inerente aos resultados alcançados, as competências dos Órgãos Judiciários de 1º e 2º Graus ficam agrupadas em categorias.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, as seguintes categorias são consideradas:
I – Cível;
II – Criminal;
III – Família;
IV – Fazenda Pública;
V – Jurisdição Plena;
VI – Fazenda Pública Tributária;
VII – Juizados Especiais Criminais da Capital;
VIII – Juizados Especiais Não Criminais da Capital;
IX – Juizados Especiais do Interior;
X – Secretarias Cíveis;
XI – Secretarias Criminais;
XII – Cartório Integrado de Consumo;
XIII – Cartório Integrado de Família;
XIV – Cartório Integrado Cível;
XV – Turmas Recursais;
XVI – Júri e Execuções Penais;
XVII – Execuções Penais;
XVIII – Infância e Juventude;
XIX – Júri;
XX – Tóxico;
XXI – Violência Doméstica; e
XXII – Sem Semelhança.
§ 2º Na categoria do inciso “XXII – Sem Semelhança” do § 1º, estão inseridas as seguintes unidades:
I – Secretarias do Tribunal Pleno, Direito Público e Privado, Cíveis Reunidas, Seções Criminal e de Recursos;
II – Sexta Turma Recursal e Turma de Admissibilidade;
III – Cartório Integrado de Sucessões; e
IV – Varas Empresariais, dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa, Registro Público, Acidente de Trabalho, Auditoria Militar e Varas Criminais Especializadas em Crimes Tributários.
§ 3º Na categoria do inciso “II - Criminal” do § 1º, serão consideradas as Unidades Criminais não especificadas nos demais incisos deste artigo e que cumulam, ou não, outras competências.
Art. 3º Os Selos serão concedidos às Unidades Judiciárias ou às Centrais de Mandados que obtiverem os seguintes resultados:
I - Selo Diamante: em cada categoria relacionada no § 1º do Art. 2º, EXCETO na do inciso “XXII – Sem Semelhança”, será conferido às Unidades Judiciárias ou às Centrais de Mandados que obtiverem percentual relativo superior a 95,0%, ou às três Unidades Judiciárias ou às duas Centrais de Mandados com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 95,0% não seja atingido e a pontuação seja igual ou superior a 90,0%;
II - Selo Diamante:
para as Unidades Judiciárias da categoria do inciso “XXII – Sem Semelhança” do § 1º do Art. 2º, que obtiverem percentual relativo superior a 90,0%;
III - Selo Ouro: em cada categoria relacionada no § 1º do Art. 2º, EXCETO na do inciso “XXII – Sem Semelhança”, será conferido às Unidades Judiciárias ou às Centrais de Mandados que obtiverem percentual relativo superior a 85,0%, ou às três Unidades Judiciárias ou às duas Centrais de Mandados com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 85,0% não seja atingido e a pontuação seja igual ou superior a 80,0%;
IV - Selo Ouro: para as Unidades Judiciárias da categoria do inciso “XXII – Sem Semelhança” do § 1º do Art. 2º, que obtiverem percentual relativo superior a 80,0%;
V - Selo Prata: em cada categoria relacionada no § 1º do Art. 2º, EXCETO na do inciso “XXII – Sem Semelhança”, será conferido às Unidades Judiciárias ou às Centrais de Mandados que obtiverem percentual relativo superior a 75,0%, ou às três Unidades Judiciárias ou às duas Centrais de Mandados com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 75,0% não seja atingido e a pontuação seja igual ou superior a 70,0%;
VI - Selo Prata: para as Unidades Judiciárias da categoria do inciso “XXII – Sem Semelhança” do § 1º do Art. 2º, que obtiverem percentual relativo superior a 70,0%;
VII - Selo Bronze: em cada categoria relacionada no § 1º do Art. 2º, EXCETO na do inciso “XXII – Sem Semelhança”, será conferido às Unidades Judiciárias ou às Centrais de Mandados que obtiverem percentual relativo superior a 65,0%, ou às três Unidades Judiciárias ou às duas Centrais de Mandados com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 65,0% não seja atingido e a pontuação seja igual ou superior a 60,0%; e
VIII - Selo Bronze: para as Unidades Judiciárias da categoria do inciso “XXII – Sem Semelhança” do § 1º do Art. 2º, que obtiverem percentual relativo superior a 60,0%.
Art. 4º As pontuações do Programa Justiça em Números TJBA, Edição 2024, serão concedidas de acordo com os itens abaixo, apurados de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2024:
I – Taxa de Congestionamento Líquida na Fase de Conhecimento (TCLC);
II – Índice de Atendimento à Demanda (IAD);
III – Tempo Médio de Processos Conclusos (TMPC);
IV – Saneamento de Dados das Partes (SDP);
V – Percentual de Cumprimento da Meta 1 (M1);
VI – Percentual de Cumprimento da Meta 2 (M2);
VII – Inspeção Ordinária em Unidades Prisionais (IOUP);
VIII – Índice de Incidentes de Progressão de Regime Vencidos (IIPRV);
IX – Índice de Atendimento ao Cidadão (IAC) – Penalidade;
X – Tempo Médio dos casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Feminicídio e de Medidas Protetivas com Urgência (TMVDF);
XI – Tempo Médio das Ações de Judicialização da Saúde (TMAJS);
XII – Tempo Médio das Ações Penais (TMAP);
XIII – Inspeção em Estabelecimentos / Programas de Medidas Socioeducativas (IEPMS);
XIV – Índice de Adoção e Acolhimento (IAdAc);
XV – Índice de Produtividade por Oficial de Justiça (IPOJ);
XVI –Tempo Médio de Cumprimento de Mandado (TMCM);
XVII – Taxa de Atendimento à Demanda das Centrais de Mandados (TADCM); e
XVIII – Participação na Construção das Metas Nacionais 2025 (PCMN) – Penalidade.
Parágrafo único. Os itens descritos nos incisos acima serão avaliados, respectivamente, conforme os Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto, que definem os seus Requisitos, Forma de Comprovação, Pontuação e Competência.
Art. 5º Os magistrados e os servidores lotados, no exercício 2024, nas Unidades Judiciárias e nas Centrais de Mandados contempladas com o Selo Diamante serão reconhecidos por sua produtividade, mediante registro em seus assentamentos funcionais, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGESP) promover a anotação imediatamente após a publicação do resultado definitivo.
Art. 6º Como forma de atender ao Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), de acordo com o Termo de Cooperação Técnica nº 58/2009, celebrado entre os Órgãos Superiores de Justiça, todas as informações de produtividade, para o reconhecimento, serão extraídas diretamente da base de dados dos Sistemas Judiciais, como PJE, PROJUDI e SEEU, utilizando como parametrização as variáveis, os glossários e os entendimentos constantes da Resolução nº 76/2009 do CNJ.
Parágrafo único. Os servidores e os magistrados devem observar o correto lançamento das movimentações processuais, uma vez que o conteúdo de documentos não será considerado para levantamentos estatísticos.
Art. 7º Os indicadores de desempenho das Unidades Judiciárias, atinentes a esse reconhecimento, serão mensurados e disponibilizados no Portal da Estratégia do Tribunal de Justiça, para garantir transparência.
Art. 8º Os resultados preliminares serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Parágrafo único. Publicados os resultados preliminares, as unidades terão o prazo de dois dias úteis para apresentar suas impugnações, que deverão ser protocolizadas por meio de expediente administrativo (SIGA) dirigido à Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN) que, no prazo de dez dias úteis, deverá exarar parecer, submetendo-o à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (SETIM) e à Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN) o levantamento dos dados extraídos dos Sistemas Judiciais (PJE, PROJUDI e SEEU).
Art. 10. As unidades terão o prazo de cinco dias úteis após a publicação deste decreto para propor sugestões de inclusão ou alteração, mediante envio de expediente administrativo (SIGA) dirigido à Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN).
Art. 11. Caberá à SEPLAN coordenar as atividades estabelecidas neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Judiciário nº 890, de 1º de dezembro de 2023.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2024.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente