Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO N. 10, DE 24 DE JULHO DE 2024


RESOLUÇÃO N. 10, DE 24 DE JULHO DE 2024


Dispõe sobre a instalação da 30ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, sua conversão na 5ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador, na Casa da Mulher Brasileira da cidade de Salvador/BA, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, reunido em Sessão Plenária, realizada em 24 de julho de 2024, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Poder Judiciário do Estado da Bahia, a União, por intermédio do Ministério das Mulheres, o Estado da Bahia, o Município de Salvador, o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve prestar o serviço público de maneira adequada, assegurando o direito constitucional de acesso à justiça, art. 5°, XXXV, da CF/88;

CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 226, da Constituição Federal, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 194, de 26 de maio de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 71, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TJBA nº 47, de 13 de junho de 2012;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Ato Normativo Conjunto nº 19, de 05 de julho de 2023;

CONSIDERANDO, por fim, tudo o quanto consta no Processo Administrativo nº TJ-COI-2024/01843;


RESOLVE:


Art. 1º Autorizar a instalação da 30ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, conforme previsto no inciso IX do art. 130, da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, alterando a competência para 5ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador, com competência definida pelo art. 71, da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007.


Art. 2º A instalação da Vara de que trata o art. 1° não implicará na redistribuição dos processos que sejam da competência comum, que, na data da vigência desta Resolução, estejam em trâmite perante as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador.

§1º A abertura da distribuição será realizada, conforme instrução normativa da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez presentes as condições de funcionamento da unidade instalada.

§2º Até que sobrevenha a respectiva instrução normativa da Corregedoria Geral da Justiça, autorizando a abertura da distribuição, a unidade de origem permanecerá competente para impulsionar os feitos prescritos no caput.


Art. 3º A distribuição de feitos novos de competência comum às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador, será realizada mediante sistema de compensação, através de atribuição de pesos diferenciados, até a equiparação do acervo de processos entre as unidades judiciárias, na forma a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça.


Art. 4º A Presidente do Poder Judiciário do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à efetivação da instalação ora autorizada.


Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões, em 24 de julho de 2024.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente



DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior

DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DES. ALIOMAR SILVA BRITTO

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DESª REGINA HELENA RAMOS REIS

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

DES. MARCELO SILVA BRITTO

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO





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