Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 582, DE 24 DE JULHO DE 2024.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 25 de julho de 2024.

Dispõe sobre a solicitação, a concessão, o usufruto, o parcelamento e a indenização das férias dos servidores e servidoras do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a necessidade de sistematização e atualização das normas administrativas referentes à escala de férias e ao seu gozo pelos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia e à vista do que consta no Processo Administrativo n. 0001017-61.2024.2.00.0000, referente à Inspeção Ordinária realizada pelo Corregedoria Nacional de Justiça no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no período de 08 a 12 de abril de 2024;


CONSIDERANDO a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, prevista na Resolução CNJ 240/2016, que prioriza a saúde do servidor e a qualidade do meio ambiente de trabalho;


CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” e que o art. 39, § 3º, da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público;


CONSIDERANDO que o objetivo das férias é proporcionar ao servidor, após um determinado período de trabalho, o descanso necessário à preservação da saúde, essencial ao bom andamento dos serviços, com o que também se preserva o interesse da Administração;


CONSIDERANDO que, conforme o disposto nos §§8°e 9°, do art. 93, da Lei 6677/94, incumbe à chefia imediata verificar a regularidade da programação de férias do servidor, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, inclusive quanto a eventual ressarcimento ao erário, os agentes públicos que injustificadamente impeçam a concessão regular das férias;


CONSIDERANDO o art. 7º, XVII da Constituição Federal e o artigo 93 da Lei nº 6677/94, que limita o acúmulo das férias até o máximo de dois períodos, excepcionalmente, em caso de necessidade do serviço;


CONSIDERANDO a crescente demanda por indenização de férias a servidores em atividade e a impossibilidade de o Tribunal de Justiça realizar os respectivos pagamentos sem comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro;


DECIDE


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A solicitação, a concessão, o usufruto, o parcelamento e a indenização das férias dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem assim o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes, passam a ser regulamentadas por este Decreto.


Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores cedidos.


CAPÍTULO II

DO DIREITO E DA CONCESSÃO


Seção I

Da Aquisição


Art. 2º O servidor fará jus a trinta dias de férias anuais, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.


Parágrafo único. É vedado descontar das férias qualquer falta ao serviço.


Art. 3º O servidor terá direito a férias, a cada período de 12 (doze) meses de exercício, na seguinte proporção.


I - 30 (trinta) dias corridos, quando não contar com mais de 5 (cinco) faltas;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


§ 1º O período de referência, para apurar as faltas previstas nos incisos do caput, será o ano civil anterior ao ano que corresponde o direito às férias (período aquisitivo).


§ 2º O servidor licenciado ou afastado fará jus ao usufruto das férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de doze meses de efetivo exercício, nos termos do caput deste artigo.


§ 3º O disposto no §2º deste artigo não se aplica aos casos de licença à gestante, à adotante, paternidade, para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, situações em que será permitida a cumulação das férias para o exercício seguinte, observado o limite do art. 7º deste Decreto.


Art. 5º Os afastamentos, as ausências e as licenças não consideradas de efetivo exercício, nos termos da Lei Estadual n. 6.677/1994, e suspendem a contagem do período aquisitivo, a qual será retomada na data do retorno.


Art.6° Aos servidores cedidos, investidos em cargo de provimento provisório da estrutura permanente do TJBA, a data da cessão será utilizada como marco para marcação de férias e suas repercussões financeiras.


Art. 7º Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois exercícios, mediante justificativa fundamentada pela chefia imediata do servidor e devidamente reconhecida pela Secretaria de Gestão de Pessoas.


Seção II

Da Marcação e Aprovação


Art. 8º A programação das férias será realizada e acordada entre o servidor e o superior hierárquico, observando o interesse da administração.


§ 1º Após convalidada, a escala anual de férias será encaminhada pelo superior hierárquico do servidor à Coordenação de Registros e Concessões, até o ultimo dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao da fruição e direcionadas à Coordenação de Registros e Concessões.


§ 2º A chefia imediata do servidor poderá proceder aos ajustes nos períodos de férias agendados para adequá-los ao interesse da Administração.


Art. 9º Compete à chefia imediata do servidor a organização dos períodos de férias dos seus subordinados, devendo-se assegurar o mínimo de servidores necessário para que não haja prejuízo à prestação do serviço.


Art. 10. As férias dos servidores cedidos serão programadas no órgão cessionário, que as informará ao órgão cedente.


Seção III

Do Parcelamento


Art. 11. As férias poderão ser parceladas em até três períodos.


§ 1º No parcelamento das férias, serão observadas as seguintes regras:


I - O fracionamento de cada período aquisitivo não poderá ser inferior a 10 (dez) dias;

II - O intervalo entre os períodos fracionados, relativos ao mesmo período aquisitivo, não poderá ser inferior a 10 (dez) dias de efetivo exercício;

III - Enquanto não usufruídos todos os períodos fracionados, não será autorizado o gozo de férias relativas a exercício subsequente.


Seção IV

Do Usufruto


Art. 12. As férias, de cada período aquisitivo, poderão ser usufruídas em parcela única ou parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração.


§ 1º A fruição das férias deverá ocorrer em período que melhor atenda ao interesse da Administração, procurando-se conciliar essa conveniência com o interesse do servidor.


§ 2º A fruição do período de férias deverá ocorrer dentro do período de 12 (doze) meses após o período aquisitivo a que se refere, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no art. 21 deste Decreto.


§ 3º Na hipótese de faltar 90 (noventa) dias para o término do período concessivo e possuindo o servidor trinta dias de férias ou saldo de férias a usufruir, cuja data de usufruto ainda não tenha sido lançada no sistema, a Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará ao servidor e à sua chefia imediata para que realize a marcação imediata das férias.


§ 4º Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação a que se refere o § 3º deste artigo sem que o servidor ou a chefia imediata tenham se manifestado sobre a regular marcação do respectivo período de férias, a Secretaria de Gestão de Pessoas notificará a chefia imediata para que proceda à justificação de acumulação, nos termos do art. 21 deste Decreto.


§ 5º O servidor não poderá usufruir férias do exercício subsequente enquanto não usufruídos todos os dias do exercício antecedente.


Art. 13. O servidor licenciado ou afastado deverá usufruir todos os períodos de férias que possuir em aberto imediatamente quando findar o último afastamento.


Art. 14. É vedado o usufruto simultâneo de férias pelo titular da unidade e seu substituto legal, salvo na hipótese de designação de outro substituto para o período simultâneo das férias do titular e do substituto legal.


Seção V

Da Alteração


Art. 15. A alteração do período de férias, por interesse do servidor ou necessidade da Administração, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:


§1º O requerimento de alteração deverá ser realizado pelo servidor, por meio de formulário ou sistema eletrônico específico, disponibilizado na página do RHNet, e direcionado à Coordenação de Registros e Concessões (ou Protocolo Administrativo), mediante aprovação da chefia imediata.


§2º O pedido a que se refere o §1º deste artigo, do período único ou do primeiro período fracionado de férias deverá ser realizado com antecedência de até 60 (sessenta) dias da data de início estabelecida na Certidão de Férias Não Usufruídas, sob pena de indeferimento.


§3º A alteração de férias por interesse do servidor fica condicionada à anuência da chefia imediata, desde que o usufruto ocorra dentro dos 12 (doze) meses subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo, e satisfeitos os requisitos mencionados neste artigo.


§4º A alteração por interesse da Administração poderá ocorrer por excepcional necessidade do serviço, devendo o pedido ser formalizado à Secretaria de Gestão de Pessoas, com a necessária justificativa, no prazo de até 15 (quinze) dias antes de iniciadas as férias, desconsiderando-se o prazo do §2º deste artigo.


§5º A chefia imediata, ao comunicar o adiamento das férias, informará o novo período para gozo, limitando-se o prazo de suspensão em 1(um) ano.


Art. 16. As férias do servidor não poderão ser antecipadas ou adiadas, sem observância dos prazos previstos §§2ºe 4º do art. 15, deste Decreto, salvo nas seguintes hipóteses:


I – licença para tratamento da saúde de pessoa da família;

II – licença para tratamento da própria saúde, desde que caracterizado o efetivo exercício, nos termos do art. 118, XI, b, da Lei 6677/94;

III – licença à gestante e à adotante;

IV – licença paternidade;

V – falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

VI – participação em curso de formação regularmente instituído; e

VII – necessidade do serviço.


§1º Os afastamentos e as licenças referidos nos incisos II, III, IV e V concedidos durante o período de férias suspendem o curso destas, reiniciando-se o saldo remanescente no primeiro dia de expediente após o término do afastamento ou da licença.


§2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo poderá o servidor solicitar outra data para início do usufruto do saldo remanescente, mediante a anuência da chefia imediata.


Art. 17. A alteração do segundo ou terceiro período fracionado de férias deverá ser feita com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


Art. 18. No caso de as férias marcadas coincidirem com o período de participação em evento de capacitação ou missões oficiais, a alteração deverá ser realizada pelo servidor antes do início do evento, sendo vedada a superposição de dias.


Seção VI

Da Interrupção


Art. 19. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de:


I - calamidade pública ou comoção interna;

II - convocação para júri, serviço militar ou eleitoral;

III - imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata do servidor, observados os termos do art. 15, §4º, deste Decreto.


§1º A interrupção de férias será autorizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e publicada no Diário da Justiça Eletrônico.


§ 2º Em caso de interrupção de férias, o período restante será usufruído de uma só vez, mediante prévia marcação.


§ 3º O saldo da interrupção de férias deverá ser fruído antes do usufruto das férias do exercício subsequente.


§ 4º O usufruto integral das férias objeto de interrupção em virtude do interesse público, nos termos do caput, deverá ocorrer logo que o servidor seja dispensado da correspondente obrigação.


§ 5º É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período das férias, ressalvados os incisos III, IV e V do art. 16.


§ 6º Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 16, durante o período das férias, serão considerados como licença os dias que excederem a esse período


Art. 20. Na hipótese em que a interrupção de férias decorre da imperiosa necessidade do serviço, é vedada a suspensão para gozo oportuno.


Seção VII

Da Acumulação


Art. 21. O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de excepcional necessidade do serviço, devidamente reconhecida e justificada pela chefia imediata do servidor, por no máximo dois períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, iniciando-se a fruição pelo mais antigo.


§1º Observado o período máximo previsto no caput, as férias poderão ser concedidas após o prazo assinalado no § 2º, do art.12, deste Decreto, por imperiosa necessidade do serviço.


§2º A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço.


§3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão das férias do servidor.


§4º À chefia imediata incumbe verificar a regularidade da programação de férias do servidor, sob pena de apuração de responsabilidade.


§5º Na hipótese de acumulação de dois períodos de férias sem as respectivas marcações de usufruto, a Secretaria de Gestão de Pessoas, até 90 (noventa) dias antes do término do segundo período concessivo, comunicará ao servidor e à sua chefia imediata a obrigatoriedade do usufruto das férias referentes ao período mais antigo, para que haja sua regular marcação e correlata fruição.


§6º Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação a que se refere o parágrafo anterior deste artigo sem que o servidor tenha procedido à regular marcação do respectivo período de férias, a Presidência, após provocação da Secretaria de Gestão de Pessoas, determinará a marcação de ofício do período mais antigo, com respectivo usufruto no mês de dezembro.


Art. 22. Os agentes públicos que injustificadamente impeçam a concessão regular das férias, bem como deixem de observar as regras dispostas nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, estarão sujeitos à apuração de responsabilidade funcional, inclusive quanto ao eventual ressarcimento ao erário.


CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS


Seção I

Da Remuneração de Férias


Art. 23. Por ocasião das férias, o servidor perceberá o pagamento do adicional de férias, que será realizado no mês anterior ao seu início ou da primeira etapa de fruição.


§ 1º O servidor que exercer cargo em comissão ou função comissionada terá a respectiva retribuição considerada no cálculo.


§ 2º Sobre o adicional de férias não incidirá contribuição previdenciária.


§ 3º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período fracionado.


§ 4º Se houver reajuste, revisão ou acréscimo na remuneração do servidor no mês de fruição das férias ou no primeiro período, nos casos de parcelamento, a diferença da remuneração será creditada em folha de pagamento, proporcionalmente aos dias em que houver incidido a majoração.


Art. 24. Em caso de parcelamento de férias, as vantagens serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.


Art. 25. Na hipótese de o servidor já haver percebido o adicional de férias previsto no art. 23 e tenha procedido à remarcação do usufruto, o referido adicional será descontado, em parcela única, na folha de pagamento, salvo nas seguintes hipóteses:


I – interrupção do usufruto das férias, nos termos do art.19;

II – se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou nos dois meses subsequentes;

III – alteração por necessidade do serviço.


Seção II

Da Indenização de Férias


Art. 26. O servidor que for desligado do quadro de servidores efetivos ou comissionado fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a quinze dias.


§ 1º O servidor efetivo ou o cedido ao Tribunal que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, mantendo a titularidade do cargo efetivo, não receberá indenização de férias relativa ao cargo ou função.


§ 2º A indenização não será devida no caso de exoneração de servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento temporário seguida de imediata investidura em outro de igual natureza, salvo se houver interrupção de exercício funcional.


Art. 27. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração, a aposentadoria, a demissão, a destituição do cargo em comissão ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.


§ 1º No pagamento da indenização de férias deverá ser observado o limite máximo de dois períodos completos acumulados, sem prejuízo do incompleto.


§ 2º Será devida indenização de férias aos herdeiros do servidor falecido.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28. Os servidores que, na data de entrada em vigor deste Decreto, possuírem acervo acumulado de férias superior ao limite de acumulação deverão usufruir, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao ano, até se enquadrarem na hipótese de acumulação prevista no art. 21 deste Decreto.


Parágrafo único. Compete à chefia imediata adotar medidas que possibilitem o gozo de mais de um período integral de férias por exercício, a fim de reduzir o acúmulo de férias que ultrapasse o limite previsto no art. 21 deste Decreto.


Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Art. 30. É facultado ao servidor converter até 1/3(um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60(sessenta) dias de antecedência, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do Decreto Judiciário n. 504/2024.


Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e revoga os Decretos Judiciários n. 658/2011 e n. 36/2013.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 2024



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


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