Tribunal de Justiça da Bahia
Sistema de Publicação de Conteúdo

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 584, DE 25 DE JULHO DE 2024.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 26 de julho de 2024.

Estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 14.133/2021 e a Lei Estadual n. 14.634/2023 definem os agentes públicos para atuar na área de licitações e contratos;


CONSIDERANDO que, conforme a Lei Federal n. 14.133/2021, compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame;


CONSIDERANDO que, conforme o disposto no art. 5º e 6º da Lei Estadual n. 14.634/2023, na designação dos agentes públicos deverão ser observados os requisitos e condições estabelecidos no art. 7º da Lei Federal n. 14.133/2021;


CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução n. 347/2020, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as atribuições estabelecidas ao Núcleo de Licitação - NCL no art. 70 do Regimento dos Órgãos Auxiliares e de Apoio Técnico Administrativo da Justiça;


CONSIDERANDO a competência administrativa da Presidência do Poder Judiciário do Estado da Bahia de promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n. 14.133/2021, nos termos do art. 21 da Lei Estadual n. 14.634/2023;


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades e atribuições do agente de contratação, dos pregoeiros, da equipe de apoio e da comissão de contratação no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia;


DECIDE


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Estabelecer regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação de que trata a Lei Federal n. 14.133/2021, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA.


Art 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:


I -Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

II- Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes do Poder Judiciário da Bahia, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a homologação;

III- Pregoeiro: agente de contratação responsável pela condução da licitação na modalidade pregão;

IV- Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração do Poder Judiciário da Bahia, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

V- Equipe de apoio: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração do Poder Judiciário da Bahia para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório.


§ 1º: Compete à Presidência do Poder Judiciário do Estado da Bahia a designação, em caráter permanente ou especial, da comissão de contratação, dos agentes de contratação, e dos componentes da equipe de apoio que atuarão em um período determinado, admitidas reconduções, para que sejam alocados conforme a necessidade e interesse público.


§ 2º A critério da autoridade competente referida no parágrafo anterior, é permitida a revogação da designação da comissão de contratação, dos agentes de contratação, e dos componentes da equipe de apoio a qualquer tempo.


CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS


SEÇÃO I

Dos Requisitos


Art. 3º Na designação dos agentes públicos incumbidos do desempenho das funções essenciais na condução dos procedimentos licitatórios deverão ser observados os requisitos e condições estabelecidos na Lei Estadual n. 14.634/2023 e no art. 7º da Lei Federal n. 14.133/2021.


Art. 4° Para o desempenho das atividades previstas neste Decreto, a Presidência do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA designará, em caráter permanente ou especial, os agentes públicos, os quais deverão:


I - ser, preferencialmente, servidores efetivos do quadro permanente do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação por certificação idônea na área com reconhecimento em instituição oficial;

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou de contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.


§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.


§ 2º A regra do inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.


SEÇÃO II

Das Vedações


Art. 5º O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.


Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:


I -será avaliada na situação fática processual; e

II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

a) da consolidação das linhas de defesa; e

b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.


Art. 6º Após publicação do instrumento convocatório no sistema eletrônico de licitações, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e/ou no Diário de Justiça Eletrônico - DJE, a Chefia do Núcleo de Licitações – NCL designará, dentre os agentes de contratação ou pregoeiros aptos na forma do art. 4º, aquele que conduzirá a sessão pública de licitação, sendo vedada a designação de agente que tenha participado da fase interna da contratação, em respeito ao princípio de segregação das funções.


Parágrafo único. O agente de contratação e o pregoeiro poderão efetuar o preenchimento das minutas editalícias padronizadas aprovadas previamente pela Consultoria Jurídica da Presidência não configurando risco ao princípio da segregação de funções.


Art. 7° Os agentes públicos designados para atuar na área de licitações e contratos e os terceiros que auxiliem a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9° da Lei Federal n. 14.133/2021, bem como as exceções previstas no §2º do art. 70 da Lei Estadual nº 14.634/2023.


Parágrafo único. No caso de impedimentos, ausências eventuais e afastamentos de agente de contratação, de pregoeiro e/ou de integrantes da equipe de apoio indicados, a Chefia do Núcleo de Licitação deverá realizar a respectiva substituição por outros servidores dentre os demais designados, na forma do art. 4º.


Art. 8º O encargo de agente de contratação, de pregoeiro, de integrante de equipe de apoio, de membro de comissão de contratação não poderá ser recusado pelo agente público.


§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu chefe imediato.


§ 2º Na hipótese prevista no §1º, o chefe imediato deverá tomar as providências para a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no art. 4º.


CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES


SEÇÃO I

Do Agente de Contratação e Do Pregoeiro


Art. 9° O agente de contratação, nos processos de licitação na modalidade pregão, será designado pregoeiro.


§1º Na modalidade pregão para sistema de registro de preços, caberá ao pregoeiro receber, examinar e julgar documentos relativos ao procedimento auxiliar da licitação.


§2º Os servidores designados para exercer a função de agente de contratação também poderão ser designados como pregoeiros, assim como para compor comissão de contratação e equipe de apoio.


§3º A Chefia do Núcleo de Licitação, respeitada a previsão do art. 6º, poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação para conduzir uma licitação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.


Art. 10 Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação composta por, no mínimo, três membros, respeitados os requisitos do artigo 4º deste decreto, sendo designados nos termos do art. 14.


Art. 11. Caberá ao agente de contratação e pregoeiro, sem prejuízo de outras competências estipuladas por normas complementares, em especial:


I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação relativo ao plano anual de contratações seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;

III- coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

IV- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos dos editais e os anexos, com o auxílio da área técnica demandante responsável pela elaboração dos documentos, caso necessário;

V – iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e o envio de lances e propostas;

VI- receber e examinar as credenciais e proceder o credenciamento dos interessados;

VII- receber e examinar a declaração dos licitantes, dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VIII - verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

IX - verificar e julgar as condições de habilitação;

X - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

XI - realizar diligências referente aos documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;

XII - realizar interlocução com o primeiro colocado do certame, para fins de negociação de condições mais vantajosas à Administração, quando possível e oportuno;

XIII – proceder a classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

XIV- indicar a proposta ou o lance de menor preço e sua aceitabilidade;

XV- indicar o vencedor do certame;

XVI - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à Presidência para julgamento;

XVII – recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver recurso;

XVIII - encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à Presidência para adjudicação e para homologação;

XIX – propor, quando for o caso, a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade de licitantes;

XX – inserir, com o auxílio da equipe de apoio, os dados e atos referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial de Justiça – DJE, quando for o caso, na forma dos dispositivos do art. 54 da Lei Federal n. 14.133/2021;

XXI - propor, à autoridade competente, a revogação ou a anulação da licitação;

XXII – no caso de licitação presencial, caberá, ainda, ao responsável pela condução do certame:


a) realizar o credenciamento dos representantes das empresas participantes;

b) receber as propostas e documentos de habilitação em envelopes lacrados;

c) proceder a abertura dos respectivos envelopes, em cada fase da licitação;

d) registrar em ata e gravar em áudio e vídeo toda a sessão pública;

e) proceder a juntada desses registros nos autos do processo licitatório.


§ 1º Quando as diligências referidas no inciso XI estiverem relacionadas a questões estritamente técnicas, compete à área demandante solicitar, expressamente, em despacho fundamentado os requisitos da diligência, a fim de subsidiar a decisão do agente de contratação.


§ 2º O não atendimento às diligências e/ou esclarecimentos solicitados pelo agente de contratação a área demandante ou a outros setores e unidades administrativas do PJBA deverá ser precedida de motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.


§3º O agente de contratação e o pregoeiro encaminharão a documentação e propostas que entenderem pertinentes, para análise e manifestação das respectivas áreas técnicas, a fim de subsidiar as respectivas tomadas de decisão.


Art. 12. O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 17, e responderão individualmente pelos atos que praticarem, exceto quando induzidos a erro pela atuação da equipe.


§ 1º A atuação do agente de contratação e o pregoeiro na fase preparatória deverão ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.


§ 2º O agente de contratação e o pregoeiro estarão desobrigados da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.


Art. 13. O agente de contratação e o pregoeiro, para o desempenho das funções, poderão contar com o auxílio das áreas técnicas, do órgão de assessoramento jurídico e do controle interno do Poder Judiciário do Estado da Bahia, através de orientações gerais ou por meio de consulta específica, elaborada de forma clara e individualizada, apontando a dúvida a ser dirimida.


§1º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação e o pregoeiro considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico, de controle interno e de parecer da área técnica, observando nas respectivas decisões a indicação dos pressupostos factuais e legais, podendo consistir em uma declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


§2º Caso o processo licitatório possua objeto cuja especialidade técnica requeira conhecimento específico, o agente de contratação e pregoeiro poderão solicitar a área demandante um ou mais servidores para participar das sessões públicas de licitação, com o objetivo de lhes assessorar.


SEÇÃO II

Da Comissão de Contratação


Art. 14. Poderá ser constituída comissão de contratação no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, composta por, no mínimo, três membros, um dos quais para presidi-la, que serão designados, com seus substitutos, pela Chefia do Núcleo de Licitações – NCL, dentre os agentes de contratação ou pregoeiros aptos na forma do art. 4º.


§ 1° Os membros de que trata o caput deste artigo serão designados em caráter permanente ou especial para participar de um ou mais certames específicos.


§ 2° As decisões da comissão de contratação serão tomadas pela maioria de seus membros.


Art. 15. Caberá à comissão de contratação:


I- Todas as competências estabelecidas para o agente de contratação descritas no art. 11 deste Decreto;

II – receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal n. 14.133/2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, conforme inciso I, do art. 7º da Lei Estadual n. 14.634/2023;

III - substituir, facultativamente, o agente de contratação, conforme o art. 7º da Lei Estadual n. 14.634/2023, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, atendidos os requisitos e vedações estabelecidos na Seção I e II do Capítulo II deste Decreto;

IV - conduzir a licitação nas modalidades diálogo competitivo e concorrência.


§ 1º Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso II do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.


§ 2º Quando o procedimento auxiliar determinar que o seu processamento ocorra mediante licitação, a competência para sua condução, inclusive para o exercício das atribuições referidas no inciso II do caput deste artigo, será do responsável pela licitação.


Art. 16. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Poder Judiciário do Estado da Bahia, nos termos do disposto no art. 13.


SEÇÃO III

Da Equipe de Apoio


Art. 17. A equipe de apoio será designada pela Presidência do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos e vedações estabelecidos na Seção I e II do Capítulo II deste Decreto, sendo constituída, em regra, por servidores lotados no Núcleo de Licitação.


Parágrafo único. Excepcionalmente, a equipe de apoio poderá ser composta por outros servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado da Bahia ou de terceiros contratados na forma do §4º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, os quais deverão observar as vedações previstas no art. 9º da referida Lei Federal.


Art. 18. É atribuição da equipe de apoio auxiliar o agente de contratação e o pregoeiro na condução dos procedimentos licitatórios, adotando, em especial, as seguintes medidas:


I - apoiar na elaboração da ata do certame;

II – criar, movimentar e apoiar na inserção dos dados do procedimento licitatório no sistema eletrônico de licitação, Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário de Justiça Eletrônico, e nas providências relativas às demais publicações previstas em lei;

III - apoiar na instrução dos procedimentos, na contagem e no controle de prazos;

IV - demais atribuições inerentes ao Núcleo de Licitação, conforme previsão do Regimento dos Órgãos Auxiliares e de Apoio Técnico Administrativo da Justiça.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.


§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.


§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.


Art. 20. Compete a Chefia do Núcleo de Licitação do Poder Judiciário do Estado da Bahia divulgar os editais e avisos dos procedimentos licitatórios, bem como as demais competências atribuídas pelo Regimento dos Órgãos Auxiliares e de Apoio Técnico Administrativo da Justiça.


Art. 21. As regras estabelecidas neste Decreto não se aplicam à modalidade licitatória leilão, cujos procedimentos operacionais serão estabelecidos em regulamento próprio.


Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 2024.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


Baixar arquivo DECRETO JUDICIARIO N 584, DE 25 DE JULHO DE 2024.pdf 



5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5689.