Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 01 de agosto de 2024.
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a concessão do Auxílio-Saúde aos magistrados e servidores inativos.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução TJBA nº 08, de 24 de julho de 2024, que instituiu o Auxílio Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão do benefício denominado auxílio-saúde, destinado aos magistrados e servidores inativos do Poder Judiciário;
DECIDE
Art. 1º O auxílio-saúde para magistrados e servidores inativos do Poder Judiciário do Estado da Bahia, instituído por este Decreto Judiciário, de natureza indenizatória, terá o valor mensal limitado aos critérios abaixo estabelecidos:
l – para magistrados inativos: o reembolso será até 10% (dez por cento) dos proventos percebidos;
ll – para servidores inativos: o reembolso será conforme os valores fixados na tabela constante do anexo único deste Decreto Judiciário, levando em consideração a faixa etária e o cargo do beneficiário.
Art. 2º É requisito da inscrição para o recebimento do auxílio-saúde previsto neste Decreto Judiciário encontrar-se filiado a plano ou seguro-saúde, de assistência médica e odontológica, autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), na condição de titular ou dependente.
Art. 3º A solicitação do auxílio-saúde será realizada exclusivamente mediante inserção dos dados de acesso (login, senha e frase secreta) ao Portal RHNET deste Tribunal de Justiça, disponível no link https://rhnet.tjba.jus.br/, por meio de preenchimento de formulário próprio no sistema.
§1º Não serão aceitos o envio de pedidos ou documentos comprobatórios apresentados por quaisquer outros meios eletrônicos e/ou físicos, a exemplo do Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA), mensagens eletrônicas, formulários impressos entre outros.
§ 2º A comprovação dos pagamentos e da filiação ao plano de saúde dar-se-á com a apresentação de quitação dos boletos bancários, recibos, notas fiscais e/ou declaração de quitação anual emitidos pelas empresas operadoras de plano ou seguro-saúde.
§ 3º Fica isento de apresentar a comprovação exigida o magistrado ou servidor inativo cuja mensalidade do plano de saúde seja consignada, mês a mês, diretamente na folha de pagamento do Poder Judiciário, nos termos do Decreto Judiciário nº 879, de 28 de setembro de 2016.
Art. 4º O valor do reembolso fica limitado ao total despendido pelo beneficiário do auxílio-saúde, inclusive com seus dependentes, observados os valores máximos estabelecidos no art. 1º deste Decreto Judiciário.
§ 1º O direito ao reembolso independe de o beneficiário do auxílio-saúde ser titular de plano ou seguro-saúde, bastando que conste seu nome como integrante de plano ou seguro Saúde, na qualidade de titular ou dependente, e o valor por ele despendido, observando-se, nesta hipótese, o valor limite para reembolso, conforme estabelecido no caput deste artigo.
§2º O valor do reembolso compreenderá, também, os gastos realizados pelos titulares do benefício auxílio-saúde com seus dependentes, desde que se demonstre a relação de parentesco e dependência entre eles, além da efetiva comprovação dos gastos desembolsados.
§ 3º O pagamento do auxílio-saúde ocorrerá a partir do mês de vigência do plano e do efetivo pagamento da mensalidade.
§ 4º O valor do auxílio-saúde para os beneficiários do PLANSERV que têm a contribuição descontada fora da folha de pagamento do Poder Judiciário do Estado da Bahia terá sua concessão após observadas as regras estabelecidas pela Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.
§ 5º Do valor limite, pago a título de reembolso para os beneficiários do PLANSERV, será deduzida a cota patronal paga pelo órgão, sendo que, nos casos de beneficiários do PLANSERV que tenham a contribuição descontada fora da folha de pagamento do Poder Judiciário, a referida dedução será baseada no comprovante de renda do órgão estadual em que esteja vinculado o dependente ou titular requerente do auxílio-saúde.
§ 6º Caso o magistrado ou servidor inativo seja beneficiário do PLANSERV e de outro plano de saúde/odontológico, seja externo ou com consignação na folha de pagamento deste Poder Judiciário, será considerado, para efeito de percepção do auxílio-saúde, a regra contida no § 4º deste artigo.
Art. 7º O reembolso de que trata o art. 4º, deste Decreto Judiciário tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, não estando sujeito à tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros do reembolso ocorrerão a partir da data do pedido, condicionado à apresentação da comprovação exigida para o efetivo pagamento do auxílio-saúde, observando-se, ainda, o mês de vigência do plano efetivamente pago.
Art. 8º O titular do benefício auxílio-saúde que possua dois planos ou seguros-saúde terá direito, para fins de reembolso, às despesas realizadas com o plano ou seguro-saúde de maior valor, observado o disposto na Resolução TJBA n. 9/2021, até os limites previstos no art. 1º deste Decreto Judiciário.
Art. 9º É de responsabilidade do magistrado ou servidor inativo a comunicação imediata de alterações que impliquem mudanças no valor do reembolso a ser pago, incluindo-se reajustes nos valores do plano ou seguro de assistência à saúde, troca de plano ou seguro de assistência à saúde, troca de acomodação, bem como inclusão e exclusão de dependentes.
§ 1º Os efeitos financeiros dos pedidos de alteração serão considerados sempre a partir do mês subsequente ao do requerimento, não cabendo ressarcimento retroativo.
§ 2º O setor responsável excluirá automaticamente o filho ou enteado que completar 21 anos, comunicando ao magistrado ou servidor inativo, e a este caberá solicitar a reinclusão do dependente, apresentando os documentos constantes da Resolução TJBA n. 9/2021.
§ 3º Serão excluídos automaticamente os filhos que completarem vinte e quatro anos, onze meses e vinte e nove dias completos, não cabendo, neste caso, pedido de reinclusão.
§ 4º O cancelamento do plano ou seguro de assistência à saúde deverá ser imediatamente comunicado pelos magistrados e servidores inativos pelo meio descrito no art. 3º.
§ 5º Os magistrados e servidores inativos, cuja mensalidade do plano de saúde seja consignada, mês a mês, diretamente na folha de pagamento do Poder Judiciário, ficam dispensados de comprovar o reajuste anual das mensalidades.
Art. 10 As comprovações exigidas no art. 3º deverão ser efetuadas por todos os beneficiários titulares, anualmente, independentemente da data de adesão ao benefício.
Parágrafo único. Fica isento de apresentar a comprovação exigida, neste artigo, o magistrado ou servidor inativo cuja mensalidade seja consignada, mês a mês, diretamente na folha de pagamento do Poder Judiciário, nos termos Decreto Judiciário nº 879, de 28 de setembro de 2016.
Art. 11 Ocorrerá o cancelamento automático e/ou obrigatoriedade de devolução do benefício quando:
a) não for enviada a documentação comprobatória exigida, nos prazos definidos no artigo 8º;
b) não for apresentada declaração de matrícula dos dependentes maiores de 21 (vinte e um) anos, com relação ao dependente do benefício;
c) não forem apresentados os comprovantes de pagamento do plano ou seguro de assistência à saúde juntamente com o pedido de exoneração;
d) não forem comunicadas, tempestivamente, as alterações ocorridas no plano ou seguro de saúde que possam gerar redução no valor a ser reembolsado.
Parágrafo único. Ocorrido o cancelamento do benefício, o magistrado ou servidor inativo não fará jus ao pagamento retroativo dos valores despendidos, sendo que nova concessão fica condicionada à regularização da documentação pendente.
Art. 12 A qualquer tempo, o Tribunal de Justiça poderá solicitar ao beneficiário titular a comprovação de quaisquer das condições exigidas para implantação ou manutenção do benefício de auxílio-saúde, sob pena de cancelamento do benefício.
Art.13 A implementação e a manutenção integral dos reembolsos estabelecidos neste Decreto Judiciário ficam condicionadas à existência de prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 14 Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGESP) editar instrução normativa, dispondo sobre os procedimentos necessários e adicionais ao pagamento do benefício previsto neste Decreto Judiciário.
Art. 15 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 16 Este Decreto Judiciário entra em vigo na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE JULHO DE 2024.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
ANEXO ÚNICO
FAIXA ETÁRIA ANS
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VALOR FAIXA ANALISTA*
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VALOR FAIXA TÉCNICO*
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59 ou +
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R$ 1.404,00
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R$ 1.394,00
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54 - 58
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R$ 1.354,00
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R$ 1.344,00
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49 - 53
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R$ 1.304,00
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R$ 1.294,00
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44 - 48
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R$ 1.254,00
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R$ 1.244,00
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39 - 43
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R$ 1.204,00
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R$ 1.194,00
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19 - 38
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R$ 1.154,00
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R$ 1.144,00
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*O VALOR DA FAIXA REPRESENTA O MÁXIMO A SER PAGO PARA A FAIXA ETÁRIA. ESSE VALOR PODE SER REDUZIDO PELOS SEGUINTES MOTIVOS:
1- CONSIDERANDO QUE O AUXÍLIO SAÚDE SERÁ PAGO MEDIANTE REEMBOLSO (RESSARCIMENTO), O VALOR DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO SERVIDOR SERÁ O MÁXIMO VALOR RECEBIDO;
2- PARA OS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS DO PLANSERV, SERÁ ABATIDO, DO VALOR DA FAIXA, O VALOR PAGO PELO TJBA COMO CONTRIBUIÇÃO PATRONAL REFERENTE AO SERVIDOR.
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