Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 23, DE 08 AGOSTO DE 2024.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 09 de agosto de 2024.


Regulamenta e padroniza os procedimentos para sobrestamento e dessobrestamento de processos 

por precedentes qualificados e ações de controle de constitucionalidade (STF).                               


A Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, 2º VICE-PRESIDENTE, o Desembargador Roberto Maynard Frank, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, a Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, e o Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o art. 7º da Resolução CNJ n. 235/2016, o art. 3º da Resolução CNJ n. 444/2022 e a Portaria CNJ n. 116/2022;


CONSIDERANDO a Resolução TJBA n. 25/2015, que dispõe sobre a utilização do sistema informatizado do NUGEPNAC;


CONSIDERANDO aimportância de uniformizar os dados enviadospela Corte Estadual para o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) e Banco Nacional de Precedentes (BNP), ambos mantidos pelo Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO a necessidade de sanear os dados do acervo de processos sobrestados no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e, consequentemente, promover a redução das inconsistências apontadas no Painel de Sobrestamento, do Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO ser fundamental mapear adequadamente o acervo de processos sobrestados com fundamento em precedentes qualificados e ações de controle de constitucionalidade(STF) em andamento nos sistemas judiciais;


CONSIDERANDO a relevância da definição de processos de trabalho para aperfeiçoamento da gestão da informação relacionada aos sobrestamentos e o alcance de metas e indicadores estratégicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por esta Corte Estadual;


CONSIDERANDO a importância da atuação conjunta e cooperativa das unidades internas, de modo a contribuir com formação de uma verdadeira rede de governança de precedentes judiciais; e


CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo TJ-ADM-2024/31446-V01,


RESOLVEM


Art. 1º Regulamentar os procedimentos operacionais padrão para sobrestamento e dessobrestamento por precedentes qualificados e ações de controle concentrado de constitucionalidade (STF), no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º É de observância obrigatória o uso dos códigos de sobrestamento e dessobrestamento, previstos na Tabela de Movimento, integrante da Tabela Processual Unificada (TPU) do Poder Judiciário, implementada pelo Conselho Nacional, os quais permitem acompanhar o acervo de processos sobrestados e dessobrestados no primeiro e segundo graus de jurisdição.


Parágrafo único. É dever da secretaria e do gabinete, no primeiro e segundo graus de jurisdição, realizar a adequada movimentação processual, de modo a possibilitar a consolidação e análise de dados estatísticos do Tribunal de Justiça na definição de ações estratégicas relacionadas ao controle e gestão do acervo de processos sobrestados por precedentes qualificados e ações de controle de constitucionalidade (STF).


CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES


Seção I

Da Presidência


Art. 3º A Presidência do Tribunal de Justiça, no âmbito interno, atuará como patrocinadora de iniciativas para o desenvolvimento de ações de sobrestamento e de dessobrestamento de processos por precedentes qualificados e e ações de controle de constitucionalidade (STF).


Seção II

Da 2ª Vice-Presidência


Art. 4º Compete à 2ª Vice-Presidência, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC):


I – informar os magistrados sobre os precedentes qualificados e as ações de controle concentrado de constitucionalidade (STF), quando do recebimento das comunicações realizadas pelos Tribunais Superiores e local;

II – desenvolver ações, com apoio das unidades administrativas, da escola judicial, de grupos de trabalho e dos comitês gestores dos sistemas judiciais, direcionadas ao alcance da qualidade dos dados estatísticos de sobrestamento e dessobrestamento;

III – propor processos de trabalho, inclusive com o uso de automação e inteligência artificial, para auxiliar na identificação de processos a serem sobrestados, julgados ou dessobrestados;

IV – propor, com apoio das unidades administrativas, da escola judicial, de grupos de trabalho e dos comitês gestores dos sistemas judiciais, fluxo de trabalho para os movimentos de sobrestamento e dessobrestamento, para fins de utilização no sistema do processo eletrônico.


Seção III

Da Corregedoria-Geral da Justiça e

da Corregedoria das Comarcas do Interior e da Coordenação dos Juizados Especiais



Art. 5º Compete à Corregedoria-Geral da Justiça, à Corregedoria das Comarcas do Interior e à Coordenação dos Juizados Especiais:


I – fiscalizar e adotar providências administrativas para o correto uso dos códigos de movimentação de sobrestamento e dessobrestamento, no âmbito do primeiro grau de jurisdição;

II – nas atividades de correição, averiguar o uso do fluxo de trabalho para os movimentos de sobrestamento e dessobrestamento, e em caso de incorreção, adotar providências para saneamento das irregularidades.


CAPÍTULO V

DOS FLUXOS DE TRABALHO


Seção I

Dos movimentos de sobrestamento


Art. 6º O sobrestamento dos processos por precedentes qualificados e ações de controle de constitucionalidade - STF deve ser lançado pelo magistrado no sistema de processo eletrônico, conforme os códigos de movimentação indicados no Anexo I.


I - na decisão que determinar o sobrestamento do processo por precedentes qualificados deverá constar, expressamente, o termo “sobrestamento” e o número do tema originário do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal local;

II - o complemento obrigatório da movimentação de sobrestamento por precedente qualificado a ser utilizado deverá corresponder ao número do tema, acompanhado, a depender do caso, da sigla do Tribunal em que foi instaurado o precedente, nos termos do Anexo I;

III - na decisão que determinar o sobrestamento do processo por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF deverá constar, expressamente o termo “sobrestamento” e a indicação do tipo da classe (ADI, ADO, ADC e ADPF) e o número da ação de controle em andamento no Supremo Tribunal Federal;

IV - o complemento obrigatório da movimentação de sobrestamento por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF a ser utilizado deverá corresponder à classe (ADI, ADO, ADC e ADPF) acompanhado do número da ação respectiva.


Art. 7º Fica vedado(a):


I - o preenchimento do campo de complemento obrigatório com o número originário do processo paradigma nos Tribunais Superiores ou do incidente suscitado no Tribunal local;

II – o preenchimento do campo de complemento obrigatório com expressões não numéricas e com caracteres;

III - a utilização de código de sobrestamento por precedente qualificado, nos casos em que não houve a criação do número do tema respectivo;

IV – o uso do código de sobrestamento por precedente qualificado e ações de controle de constitucionalidade - STF para suspensão de processos por situações diversas;

V – a utilização de código genérico para sobrestamento de processo por precedente qualificado e ações de controle de constitucionalidade (STF);

VI – a movimentação dos processos sobrestados para o arquivo provisório.

Art. 8º Para lançamento dos códigos de movimentos relativos a sobrestamento, o gabinete deverá adotar o seguinte fluxo:


I – Sistema PJE:


a) identificado o processo a ser sobrestado, deverá ser selecionada a tarefa “minutar decisão”;

b) minutar a decisão de sobrestamento com a indicação do tema e o Tribunal respectivo;

c) no campo código ou descrição, inserir o código a ser pesquisado na árvore de movimento do Conselho Nacional de Justiça ou selecionar a opção “decisão (3)” para apresentação dos movimentos de sobrestamento disponíveis na tabela processual;

d) selecionar o movimento adequado e inserir, obrigatoriamente, o número do tema indicado no bojo da decisão e, se for o caso, o Tribunal em que se originou o precedente;

e) selecionar o movimento adequado e inserir, obrigatoriamente, o número da classe e o tipo para os sobrestamentos determinados com fundamento em ações de controle concentrado de constitucionalidade (STF).


II – Sistema Projudi:


a) identificado o processo a ser sobrestado, deverá ser concluso para decisão;

b) no campo “Movimento”, o magistrado deverá inserir o código a ser pesquisado na árvore de movimento ou selecionar a opção “buscar na árvore” para apresentação dos movimentos de sobrestamento disponíveis na tabela processual;

c) o magistrado deverá selecionar o movimento adequado e inserir, obrigatoriamente, o número do tema indicado no bojo da decisão e, se for o caso, o Tribunal em que se originou o precedente;

d) após selecionar o movimento, efetuar a marcação de “Sobrestamento” e, em seguida, concluir para a Secretaria;

e) a Secretaria deverá, então, cadastrar a informação do sobrestamento no sistema informatizado utilizado pelo NUGEPNAC ou outro que vier a substituí-lo.


Art 9º Recebido o processo, a Secretaria da unidade judiciária deverá:


I – verificar se a decisão corresponde ao movimento de sobrestamento, e:


a) em caso positivo, enviar, no sistema judicial, o processo à tarefa correspondente ao acompanhamento e controle do sobrestamento ou tarefa equivalente que permita o lançamento de movimentação constante na árvore da TPU, do Conselho Nacional de Justiça, destinada ao Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico (46);

b) em caso negativo, certificar e devolver concluso para o gabinete.


II - identificar o processo com a etiqueta do tema relativo ao sobrestamento, se o sistema judicial possibilitar essa marcação.


Seção II

Do cadastro do sobrestamento no sistema informatizado NUGEP


Art. 10. Os processos com determinação de sobrestamento por precedentes qualificados e por ações de controle de constitucionalidade (STF) devem ser cadastrados, conforme Resolução TJBA n. 25/2015, no sistema informatizado NUGEP, nos termos indicados no bojo da decisão.


Art. 11. O cadastro do processo sobrestado no sistema informatizado NUGEP pelo gabinete ou unidade judiciária é requisito indispensável para a consolidação pelo NUGEPNAC dos dados do acervo de suspensos no Poder Judiciário do Estado da Bahia e sua remessa ao Banco Nacional de Precedentes (BNP), do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 12. A unidade judiciária ou gabinete, responsável pela publicação da decisão no sistema judicial, deve inserir em sua rotina diária de atividade o cadastro dos processos no sistema informatizado NUGEP, de modo a não comprometer os dados estatísticos mapeados e enviados ao Banco Nacional de Precedentes, do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 13. Para evitar duplicidade de registros, a unidade judiciária deve lançar no sistema informatizado NUGEP apenas o processo principal ou o recurso interno em que houve a determinação de sobrestamento e que aguarda a análise do recurso paradigma ou do incidente para apreciação do seu mérito.


Seção III

Dos movimentos de dessobrestamento


Art. 14. O lançamento do movimento de dessobrestamento pressupõe a prévia existência no processo do movimento sobrestanento, conforme Anexo I.


Art. 15. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do NUGEPNAC, comunicará as unidades judiciárias do julgamento do tema de repercussão geral e recursos repetitivos ou do trânsito em julgado dos incidentes locais.


§ 1º As unidades judiciárias deverão encaminhar os autos conclusos ao relator ou juiz a quo, mediante o lançamento da movimentação de dessobrestamento respectiva nos sistemas judiciais.


§ 2º No levantamento do sobrestamento dos processos aplica-se, no que couber, a orientação emanada do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA).


Art. 16. Na hipótese de determinação do dessobrestamento pelo magistrado, a decisão ou sentença deverá constar:


I – a expressão “dessobrestamento”;

II – o número do tema, do Tribunal Superior ou do Tribunal local, conforme o caso;

III – o número e o tipo da classe da ação de controle de constitucionalidade (STF)


Art. 17. Recebidos os autos com a decisão de dessobrestamento, a Secretaria da unidade judiciária deverá lançar o código de dessobrestamento respectivo, nos termos do Anexo Único.


Art. 18. A Secretaria da unidade judiciária deverá lançar no item “complemento do movimento”, o número do tema do processo a ser dessobrestado e, se for o caso, a sigla do Tribunal em que se originou o precedente e, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade (STF), o número e tipo da classe.


Art. 19. O lançamento da movimentação de dessobrestamento pela Secretaria da unidade judiciária será mapeada de forma automatizada pelo sistema informatizado NUGEP para remessa do referido dado ao Banco Nacional de Precedentes, do Conselho Nacional de Justiça.


CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO


Art. 20. Os subscritores do ato normativo envidarão esforços para a realização de ações de capacitação no primeiro e segundo graus destinadas à disseminação do conhecimento em relação à temática do sobrestamento e dessobrestamento.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. As situações e casos omissos serão apreciados e deliberados pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Art. 22. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK

Corregedor Geral da Justiça



Desembargadora PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

Corregedora das Comarcas do Interior



Desembargador PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

Coordenador dos Juizados Especiais


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