Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 03 de setembro de 2024.
Dispõe sobre o protocolo de recursos internos (embargos de declaração e agravo interno) no PJE, no âmbito do segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, cujo teor dispõe sobre a uniformização dos números dos processos nos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o quanto determinado pelo CNJ no Pedido de Providências n. 0001915-16.2020.2.00.0000;
CONSIDERANDO a maior celeridade na tramitação dos recursos internos e a melhor qualidade nos dados enviados para o DATAJUD,
DECIDE
Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária:
I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e
II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO)
§ 1º Os recursos internos, já distribuídos fora dos autos com numeração do processo principal seguido do ponto um, ponto dois e assim sucessivamente, deverão ser julgados da forma como foram distribuídos.
§ 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto tem vigência a partir de 2 de setembro de 2024, revogados quaisquer dispositivos contrários.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 2 de setembro de 2024.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
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